PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES COM PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença quando não houver comprovação do cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, tendo em vista que o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso não supre o período de carência, conforme preceitua o o art. 27, II da Lei 8212/91 e art. 30, II da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APTIDÃO PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A MOLÉSTIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente para atividades relacionadas a esforços físicos, carregamento de peso e postura viciosa, em razão de moléstias na coluna lombar. O perito afirmou ser possível outras atividades, como auxiliar administrativo, dado que o autor possui 1º grau completo.
3. Verifica-se que o autor efetivamente passou por processo de reabilitação profissional, cumprindo o programa de 08/09/2011 a 13/02/2015 com curso no SENAI e no CRAS, estando apto à função de auxiliar administrativo e outras que evitem deambular longas distâncias, conforme certificado de fl. 17, motivo pelo qual foi cessado o pagamento do auxílio-doença . Dessa forma, houve o cumprimento das normas legais pela autarquia, devendo ser cessado o benefício.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Há omissão. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, eis que tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.2. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em neurologia, neurocirurgia ou reumatologia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. MÉDICO PERITO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico vigente à época em de ingresso no serviço público, pois a Administração pode organizar e reorganizar os serviços públicos visando ao seu aprimoramento, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência e satisfação do interesse público.
O fato de a parte autora ter ingressado no serviço público antes do advento da Lei nº 10.876/2004 não lhe confere direito adquirido à imutabilidade das funções originariamente estabelecidas pela Lei nº 9.620/98 para o cargo de supervisor médico pericial, mas, tão somente, à irredutibilidade dos vencimentos.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A alegação de intempestividade do apelo, por sua vez, não comporta acolhimento, diante do disposto no art. 183, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que nestes autos, ao que tudo indica, houve intimação das partes acerca da sentença apenas por meio da imprensa oficial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, quais sejam, 03.03.2001 a 15.09.2002, 16.09.2002 a 31.12.2002, 25.09.2003 a 05.11.2003, 18.08.2012 a 19.02.2014 e 01.07.2016 a 30.01.2017, foram intercalados com períodos contributivos, conforme se observa no Num. 27490566 - Pág. 1 a 7. Assim, devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, quais sejam, 09.01.2004 a 03.12.2006 e 27.11.2006 a 27.03.2008, foram intercalados com períodos contributivos, conforme se observa no Num. 35229628 - Pág. 11. Todos, aliás, foram recebidos enquanto a autora mantinha um mesmo vínculo empregatício. Assim, devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (174 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia ortopédica realizada nos autos não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização, também, de perícia com especialista em pneumologia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. NECESSIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.
1. A decisão que extingue o processo em face de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o mérito da pretensão, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015 (antigo 269, V do CPC/1973), e não pode ser proferida pelo julgador singular se este já encerrou a prestação jurisdicional ao sentenciar o feito, por não se enquadrar nas hipóteses de alteração previstas no art. 494 do estatuto processual civil.
2. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige procuração outorgando poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que o homologar.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256 em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 e falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a renúncia a aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
4. A solução dada pela Corte Maior é igualmente aplicável à hipótese de renúncia a benefício com vistas à obtenção de certidão de tempo de contribuição, relativa a período computado para a concessão, para fins de utilização em outro regime de previdência, pois os elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 10/7/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/109). Não obstante tenha afirmado o esculápio encarregado do exame, que o demandante, com 38 anos e atualmente desempregado, apresenta incapacidade parcial e permanente "para toda atividade de esforço (peso) e atividades que necessitem de movimentos de flexão da coluna" (item III - Conclusão - fls. 107/108), por haver apresentado exames apontando "abaulamento discal em L5S1, associado a labiações osteofitárias marginais determinando impressão no saco dural e reduzindo a amplitude do forame de conjugação esquerdo correspondente, estado pós cirúrgico caracterizado por hemilaminectomia esquerda em L5 (...); discopatias degenerativas de L4L5 e L5S1, (...), abaulamento discal posterior difuso em L4L5, protrusão discal posterior difusa em L5S1 com insinuações bi-foraminais, principalmente à esquerda (...); dorso curvo, sem alterações ósseas (...) eixo lombar normal, sem alterações ósseas", em laudo complementar, esclareceu possuir o autor "condições clínicas para o exercício de sua profissão, tecnólogo de logística de transportes, atuando como auxiliar de escritório em transportadoras" (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 141).
III- Ademais, no item II- Considerações Gerais (fls. 107 do laudo pericial), o Sr. Perito observou que o requerente "Estudou até o 3º colegial (com ensino médio completo) e com formação em tecnólogo de logística; trabalhou como auxiliar de escritório em transportadora e como conferente em indústria de alimentos por vários anos. Desempregado há 3 anos." Impende salientar que no exame médico realizado pelo INSS em 22/2/11, foi relatado no laudo pericial que "EM 21/02/11 APÓS VISITA A EMPRESA E APÓS ESTUDO DA FUNÇÃO DE CONFERENTE EXAERCIDA (sic) PELO SEGURADO É FATO QUE: O SEGURADO É RESPONSÁVEL EM CONFERIR AS ENTRADAS E SAÍDAS NO SETOR DE INSUMOS DA EMPRESA, LANÇÁ-LAS EM RELATÓRIOS VISANDO O CONTROLE DAS ENTRADAS E SAÍDAS DA MATÉRIA PRIMA. NÃO FOI CONSTATADO ESFORÇOS FÍSICOS PARA A FUNÇÃO CITADA. EXISTEM FUNCIONÁRIOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS PARA REALIZAR TAIS FUNÇÕES. NÃO HÁ NEXO ENTRE A PATOLOGIA APRESENTADA E A FUNÇÃO EXERCIDA PELO SEGURADO." (fls. 122). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 167 e vº (sentença de embargos de declaração), "Desinfluente, assim, que o autor não tenha exercido a atividade para a qual se encontra capacitado. Fato é que possui capacidade para fazê-lo. Da mesma forma, a continuidade do tratamento médico pelo autor não altera a conclusão do Juízo, já que, a despeito da enfermidade verificada, que lhe impõe incapacidade parcial e permanente, apresenta o requerente capacitação para o desempenho de outras atividades. Esteado nessas mesmas razões, concluiu o Juízo pela desnecessidade de submissão do requerente ao procedimento de reabilitação, conforme ressaltado na sentença vergastada (fls. 151, in fine, e 152)".
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a concessão de aposentadoria por invalidez, por se tratar o pedido em questão de inovação em sede recursal.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE N. 564.354). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NO RELATÓRIO DA CONTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Diante de tais premissas, passo à análise do caso em concreto.A parte autora pleiteia o reconhecimento de nocividade concernente aos interregnos de 01/12/1989 a 08/08/2001, 19/01/2004 a 03/05/2010, 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 20/02/2017.Não reconheço a nocividade dos períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001 e 19/01/2004 a 03/05/2010, laborados para Sertanejo Alimentos S.A., na função de serviços diversos e auxiliar de produção industrial I, respectivamente. Vejamos.Inicialmente, a atividade então desenvolvida – serviços diversos, segundo CTPS – não se enquadra nos róis das profissões nocivas, não se permitindo o reconhecimento por mero enquadramento de função nem ao menos até 28/04/1995.Ademais, noto não se comprovou que o LTCAT trazido tenha sido confeccionado e emitido por pessoa com poderes para tal, com a respectiva anuência de representante da então empregadora do autor, uma vez que produzido pelo próprio segurado em 2018, sendo certo que tal fato retira-lhe a força probatória, impedindo sua consideração nestes autos, não se permitindo o reconhecimento da nocividade dos interstícios.De outro lado, entendo ser possível reconhecer a nocividade dos lapsos temporais de 09/03/2011 a 01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda., pois, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, anexados aos autos, indicam que a parte autora laborou exposta a níveis de ruído superiores aos estabelecidos na legislação vigente, o que configura atividade exercida em condições especiais.Por fim, deixo de conhecer como especial o interstício de 20/01/2017 a 20/02/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda, uma vez que não considerado pelo INSS como período laboral, sendo certo não haver pedido nos autos para averbação de qualquer vínculo empregatício.Somado o equivalente aos períodos de atividade especial ora reconhecidos (09/03/2011 a 01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda), com os demais períodos constantes dos documentos, considerados até a data da DER, em 13/04/2017, convertendo em tempo de serviço comum os períodos laborados em condições especiais reconhecidos, apurou–se um tempo total de 28 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOAssim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade especial no período de 09/03/2011 a 01/07/2013, laborado para PV Real Transportes e Logistica Ltda EPP e 29/11/2013 a 19/01/2017, laborado para Transportadora Rápido Real Logistica Ltda.(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega que não são especiais os períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 19/01/2017, porque: i) não comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente agressivo; ii) “o PPP ou formulário deveria, necessariamente, ter indicado no campo próprio a utilização da técnica NHO 01, sendo insuficiente indicações diversas como aferição por "aparelho de medição sonora" ou por "dosímetro", afinal tais técnicas não medem o Nível de Exposição Normalizado - NEN, ou seja, a exposição por todo o período da jornada de trabalho”; iii) a necessidade de monitoração dos riscos ambientais por responsável técnico; iv) o uso de EPC e EPI eficazes; v) a ausência de prévia fonte de custeio; vi) a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial.4. Recurso da parte autora, em alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001, 19/01/2004 a 03/05/2010, 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 20/02/2017, na empresa Sertanejo Alimentos S.A., e o comprovado exercício de atividade rural em regime de economia família no período de 01/01/1981 a 17/09/1989. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.5. Consta dos PPP´s que instruem a petição inicial: 6. Diante da descrição das atividades desempenhadas pela parte autora, julgo não comprovada a permanência da exposição ao fator de risco ruído. Assim, não reconheço o labor especial nos períodos em questão.7. Não conheço do pedido de reconhecimento de labor rural, pois não constou da petição inicial, sendo incabível sua formulação em sede recursal. Ainda, carece de interesse recursal, a parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 19/01/2017, tendo em vista o acolhimento de tal pedido pela sentença.8. Períodos de 01/12/1989 a 08/08/2001 e 19/01/2004 a 03/05/2010. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95, ressaltando que o laudo individual apresentado não atende o disposto no artigo 261, IV, da IN INSS 77/15.9. Período de 20/01/2017 a 20/02/2017. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95 10. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mesmo com o cômputo de contribuições vertidas após a DER, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.11. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 09/03/2011 a 01/07/2013 e 29/11/2013 a 19/01/2017. 12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 13. É o voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA REPOSTA A RECURSO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.2. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, após receber a apelação, não tendo realizado retratação, efetivamente deixou de citar a parte autora para apresentar contrarrazões, incorrendo, assim, em nulidade.3.Por conseguinte, impõe-se anular o julgamento com retorno dos autos ao Juízo de origem para citação da parte autora para resposta ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do art. 331, §1, do CPC.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, com manutenção de resultado do julgamento.2. A decisão agravada observou o comando expresso do título exequendo, não sendo possível nesse momento acolher a tese da coisa julgada, que deveria ser deduzida na fase de conhecimento. 3. Com efeito, o cumprimento de sentença deve obedecer fielmente ao título judicial, de modo a observar os exatos limites da coisa julgada formada no feito de origem4. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento.