E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, qualidade de segurado, carência e a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADA COM DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau grave.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA MRS LOGÍSTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 118 DA LEI Nº 10.233/2001.
- Verifica-se nos dispositivos legais artigos. 1º e 2º, da Lei 8.186/1991, e artigo 1º, da Lei 10.478/2002, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/1969, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/1991, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/1969.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
- Não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, nos termos da Lei 11.483/2007 e 10.233/2001 e da Lei Estadual 7.861/1992.
- A Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
- Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias, faz jus ao benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, mormente quando há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05/06/2001, em seu artigo 118.
- Descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA.
- Apelação da parte autora improvida.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora nascida em 16.07.1944, tendo completado 60 anos em 2004.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.10.2014; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.05.1961 e 01.06.1987; extratos do sistema Dataprev, relacionando as anotações de vínculos empregatícios e de recolhimentos previdenciários em nome da autora.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por doze anos, até o requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO PARA A SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1018/STJ.
Na medida em que a exequente optou pelo benefício concedido judicialmente, não há respaldo para a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar a resolução do Tema 1.018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, não preenche adequadamente o formulário eletrônico e deixa de apresentar os documentos indispensáveis ao exame do requerimento, resultando em seu indeferimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM O AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau leve.- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Tendo sido o auxílio acidentário concedido em lapso em que vigorava o disposto na redação da Lei nº 8.213/91 com a alteração trazida pela Lei nº 9.528/97, a qual não mais permite sua cumulação com a aposentadoria, é de rigor a cessação do benefício de auxílio-acidente.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA. LESÕES. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados a vítima de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT, por falha na manutenção da via.
Local que, apesar de ser localizado em área urbana, contar com intenso fluxo de pedestres e já ter recebido demandas da população por melhorias, não contava com local seguro para travessia da pista. Instalada passarela no local, tempos após o sinistro.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo excluída a alegação de que teria ocorrido tentativa de suicídio.
Danos morais devidos em razão da internação hospitalar e sequelas físicas e psicológicas decorrentes do sinistro.
Pensionamento mensal devido em razão da incapacidade permamente para o trabalho, acrescido de férias e 13º salário em razão da comprovação de emprego formal, devidos até a vítima atingir a expectativa de vida prevista pelo IBGE.
Impossibilidade de arbitramento de danos estéticos em razão da ausência probatória neste sentido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM ACIDENTÁRIA DA PATOLOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não há prova da incapacidade para a atividade de caminhoneiro, e tampouco para as quais foi reabilitado (motoboy, vigilante, técnico em logística). Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
5. Mesmo que fosse constatada redução da capacidade para o exercício da atividade de caminhoneiro, então exercida quando surgiu a patologia, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social, motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência.
- Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, à concessão do benefício.
- Apelo da autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG.
Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
De outro lado, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Hipótese em que a renda mensal da parte autora, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, não se verificando a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Adauto dos Reis Pereira, ocorrido em 21 de março de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- A presente demanda foi instruída com cópia do contrato de representação comercial firmado pelo falecido junto a Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda., em 01/08/2013, além da sentença proferida em junho de 2016, nos autos do processo nº 1000502-41.2016.8.26.0654, homologatória de acordo celebrados entre o espólio e a empresa tomadora do serviço, do qual se verifica o reconhecimento do caráter autônomo dos serviços prestados pelo falecido, contratado nos termos da lei nº 4.886/65.
- Conforme o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- Da análise da relação de salários-de-contribuição vertidos ao prestador de serviços, verifica-se que sempre foram sobremaneira superiores ao salário-mínimo, o que implica na desnecessidade de complementação, vale dizer, todo o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pairava sobre a empresa Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda. Precedente desta Egrégia Corte.
- Dentro deste quadro, cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre agosto de 2013 e março de 2016, tem-se que ao tempo do falecimento (21/03/2016), José Adauto dos Reis Pereira mantinha a qualidade de segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXTENSÃO DO LAUDO A PERÍODO ANTERIOR. ATIVIDADES EXECUTADAS EM SETORES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto ao agravo do autor, a extensão do laudo pericial não é possível porque no período de 1997 a 2003 a atividade do autor era exercida no setor de prensas e, de 2005 em diante, a atividade foi exercida nos setores Kaizen e Logística. Caberia ao autor o pedido de esclarecimentos ao perito, o que não ocorreu. A matéria relativa à extensão do laudo pericial (que se referiu somente ao período de 2005 em diante) é preclusa. Além disso, na inicial, o autor se reporta apenas ao agente agressivo ruído. A flexibilização dos limites estabelecidos em lei não se configura possível porque tal procedimento acarretaria insegurança jurídica, além de infringir a legislação vigente à época da atividade.
- Relativamente ao termo inicial da revisão, reformulei posicionamento anterior para acompanhar o STJ e fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da DER, mesmo nos casos em que a atividade especial é comprovada somente em impugnação judicial.
- Pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravos improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . EMISSÃO DE PPP's PELA EMPRESA EMPREGADORA EM DATAS DIVERSAS. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. CREDIBILIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVERSÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/04/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/11/1986 a 30/11/1996 e 01/12/1996 a 30/09/2009. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial nos interregnos de 20/11/1979 a 10/06/1982 e 08/07/1982 a 18/07/1986.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 17/11/1986 a 30/11/1996 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
13 - Quanto ao período controvertido (01/12/1996 a 30/09/2009), instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 104289536 - Págs. 74/77), emitido pela empresa "Mercedes-Benz do Brasil Ltda" em data de 28/05/2013 (pouco antes do ajuizamento desta demanda) e que traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído nos seguintes períodos e intensidades: 1) 88dB(A), de 01/12/1996 a 30/09/2005, no exercício das funções de “motorista supridor” e “operador logística II”; 2) 87,8 dB(A), de 01/10/2005 a 30/09/2009, no exercício da função de “operador logística II”.
14 - No entanto, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 25/04/2011, o requerente também juntou PPP emitido pela mesma empresa, datado de 04/05/2011 (ID 104289536 - Págs. 95/105), no qual consta a submissão a nível de pressão sonora da seguinte forma: 1) 87dB(A), de 01/12/1996 a 30/06/1999, no exercício das funções de “motorista supridor” e “operador logística II”; 2) 86dB(A), de 01/07/1999 a 30/09/2000, no exercício da função de “operador logística II”; 3) 75,6dB(A), 01/10/2000 a 30/09/2009, no exercício da função de “operador logística II”.
15 - Fazendo-se o cotejo dos documentos acima mencionados, verifica-se que, a despeito das diferenças existentes nos períodos indicados, o nível de ruído a que fora submetido o autor superou a casa dos 80 decibéis até 05/03/1997 (independentemente de qual informação venha a ser considerada), razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor o reconhecimento da especialidade do lapso temporal até referida data (01/12/1996 a 05/03/1997), tal como assentado no decisum.
16 - O mesmo, contudo, não pode se dizer quanto ao período que vai de 06/03/1997 a 30/09/2009. A discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos, e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
17 - Isso porque, a preponderar as informações contidas no PPP de ID 104289536 - Págs. 95/105 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 30/09/2009, dado que submetido a nível de ruído (87, 86 e 75,6 dB) que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação vigente à época (90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB após 18/11/2003).
18 - Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do PPP emitido em 28/05/2013 (ID 104289536 - Págs. 74/77) onde o nível de ruído, de acordo com o ali apontado, ultrapassava os 85 decibéis após 18/11/2003, o que viabilizaria o reconhecimento da especialidade do labor ao menos no lapso temporal compreendido entre 19/11/2003 e 30/09/2009.
19 - Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (em 28/05/2013), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
20 - Por outro lado, a inicial da presente ação não cuidou, em momento algum, de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada.
21 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que os PPP's apresentados contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor, além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
22 - Bem por isso, levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP emitido em 04/05/2011 (ID 104289536 - Págs. 95/105), de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada tão somente no período de 01/12/1996 a 05/03/1997, observada, em tal conclusão, os limites de tolerância ao agente agressivo ruído, vigentes à época da prestação dos serviços.
23 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao período já computado como especial pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que o autor alcançou 14 anos, 05 meses e 03 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
25 - De toda sorte, fica assegurado ao autor o reconhecimento do labor especial no período de 01/12/1996 a 05/03/1997, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
26 – Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Sentença mantida.