PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia). 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MEROS ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERONIMO GOMES RAMOS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, sob alegação de existência de omissão no referido acórdão, pois, conforme aduz, o acórdão recorrido "não avultou osolhos ao teor da Lei 8.186/91, que garante ao aposentado na condição de ferroviário, a devida complementação de aposentadoria conforme".2. O acórdão embargado esclareceu que a negativa da pretensão de complementação de aposentadoria se deu porque: i) "em 07/01/1981, o autor foi admitido na extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA e, posteriormente, ingressou na COMPANHIABRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, com última remuneração em 12/1993; posteriormente, por sucessão trabalhista, foi admitido na COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS, com última remuneração em 12/2002 e, finalmente, migrou para aCOMPANHIAESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL, sendo esta a empresa na qual obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição em 01/12/2009" (ID 229099559 - pág. 2); ii) a Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS) e a CompanhiaEstadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) não são subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sim empresas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro/RJ; e, por conseguinte, iii) o recorrente não preencheu os requisitosprevistos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com o entendimento jurisprudencial assente no âmbito desta Corte Regional. Precedentes: TRF1, Segunda Turma, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim,PJe 16/08/2023, PJe 03/11/2022; TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 0019431-87.2016.4.01.3300, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, PJe 20/03/2023; TRF1, Primeira Turma, AC 1004052-84.2019.4.01.3300, DesembargadorFederal Morais Da Rocha, PJe 04/10/2022).4. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constata-se dos autos que a parte autora-embargante não manejou o aludido pedido em seu recurso de apelação nem opôs embargos de declaração da sentença recorrida apresentando-o apenas em sede deembargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à sua apelação. Como já consignado, os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para se apresentar novos pedidos, eis que possui fundamentação vinculada e tem porobjetivo sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). Inadmissível, pois, a análise da pretensão ante inovação processual e a preclusão consumativa. Precedente: TRF1, Décima Turma, EDCIV0006048-23.2009.4.01.4000, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 22/03/2024.5. A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, quefora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante.6. No caso, a parte embargante pretende a modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com afundamentação exposta e com o resultado do julgamento.7. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece a regra do"prequestionamento ficto" nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superiorconsidere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".8. Embargos de declaração rejeitados, em face da ausência de omissão no acórdão embargado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PERÍODO DE SAFRA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 01/11/2012 a 26/12/2012 (PPP id 90011408 - Pág. 239/240), vez que trabalhou como supervisor de utilidades em setor de caldeiraria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;26/03/2013 a 28/12/2013 e 19/03/2014 a 14/11/2014 (PPP id 90011408 - Pág. 239/240), vez que trabalhou como supervisor de utilidades em setor de caldeiraria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e 07/04/2015 a 29/12/2015, 14/03/2016 a 30/11/2016, 13/03/2017 a 30/11/2017 e 10/03/2018 a 20/12/2018 (PPP id 90011408 - Pág. 239/240), vez que trabalhou como supervisor de utilidades em setor de caldeiraria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da reafirmação da DER (07/09/2016) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER fixada pela r. sentença em 07/09/2016, uma vez que o autor não impugnou o decisum a quo.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa: o Periciando foi submetido a tratamento cirúrgico para meningioma. Ao exame clínico com sequelas discreta diminuição da força muscular em membro superior e inferior direito. Tal condição, no momento do exame pericial, não o incapacita para exercer sua atividade laborativa habitual (supervisor de vendas), fl. 209. Dos documentos médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também não se verifica a incapacidade.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em razão do recurso voluntário é: 01/02/1993 a 03/03/2004.
10 - Em relação ao período de 01/02/1993 a 03/03/2004, laborado para “Bayer S/A”, nas funções de “encarregado de depósito de produtos acabados” e de “supervisor de depósito e expedição”, no setor de “logística de produção”, o autor apresentou laudo técnico (fls. 26-verso/50-verso), efetuado pelo perito judicial (em 09/05/2003) no bojo de ação trabalhista, que analisou as condições de trabalho da parte autora, informando, primeiramente, que não consta a utilização de EPI pelo autor (fl. 40), em segundo lugar, que o setor é uma área de risco, uma vez que “ocorre a estocagem no local de volumes superiores a 200 litros de inflamáveis líquidos” e que “na área de estocagem de gases GLP também há mais de 135 Kg. Desta forma, qualquer atividade exercida no interior destes recintos ou áreas se caracteriza como em condição de periculosidade, até mesmo a de simples permanência” (fl. 42), e concluindo que o autor faz jus ao adicional de periculosidade (30%), em razão de exposição a agentes inflamáveis (fl. 45-verso).
11 - Por ser considerada perigosa, com risco à integridade física em razão do contato habitual e permanente com produtos inflamáveis, reputa-se demonstrada a especialidade da atividade no período questionado (01/02/1993 a 03/03/2004).
12 - Anote-se, por oportuno, que a questão da supressão de agentes perigosos do rol do Decreto n.º 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ressaltar a menção feita naquele julgado quanto ao caráter exemplificativo das atividades nocivas elencadas na legislação previdenciária e a possibilidade de caracterização da especialidade com base em elementos técnicos e na legislação trabalhista.
13 - Embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015. Precedentes.
14 - Devida, portanto, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/06/2008 – fl. 18), respeitada a prescrição quinquenal.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
18 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CONFERENTE E OPERADOR DE LOGÍSTICA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 15.10.1986 a 24.07.1991, 25.07.1991 a 04.08.1992, 05.10.1992 a 05.03.1997, 01.01.1998 a 16.12.1998, 17.12.1998 a 28.11.1999, 29.11.1999 a 29.11.2013, 30.11.2015 a 28.09.2017 e 29.09.2017 a 05.10.2017, a parte autora, nas atividades de conferente e operador de logística, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 137102925, págs. 25/31), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial,
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF).
No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate.
2. Mantida a decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria, mas não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. como sócio supervisor, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a eletricidade, fumos metálicos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, sob o fundamento de que o autor, como sócio supervisor, exercia atribuições administrativas e sua atuação nas obras se dava como responsável pelas tarefas dos funcionários, sem prova material de exposição a agente nocivo.4. O PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 56/57) e o LTCAT (evento 1, LAUDO7) da empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. confirmam que o autor exercia atividades técnicas típicas de eletricista, atuando na montagem, manutenção e energização de painéis, cubículos e transformadores com tensões de 13,8 kV e 380 volts, o que implica exposição habitual ao risco elétrico.5. As descrições dos documentos técnicos evidenciam a presença de fumos metálicos provenientes de soldagem e níveis de ruído acima do limite legal, decorrentes do uso de ferramentas, configurando sujeição simultânea a agentes químicos e físicos nocivos.6. A prova oral colhida nos autos (evento 29) corrobora os elementos técnicos, demonstrando que o autor desempenhava pessoalmente as tarefas de campo, executando instalações e manutenções elétricas em obras e subestações, ao lado dos demais empregados da empresa.7. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4, que consideram irrelevante o uso de EPI.8. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por serem agentes carcinogênicos confirmados para humanos (IARC, 2018), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.9. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observados os limites de tolerância e metodologia de medição conforme a legislação e jurisprudência (STJ Tema 694 e 1083, STF ARE 664.335/SC), sendo irrelevante o uso de EPIs.10. Diante do conjunto probatório, resta plenamente demonstrado que, no período de 25/10/2013 a 12/11/2019, o trabalho foi desenvolvido sob exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, bem como a fumos metálicos e ruído acima dos limites legais, motivo pelo qual o período deve ser reconhecido como especial.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, mesmo na condição de sócio supervisor, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como eletricidade (tensões superiores a 250 volts), fumos metálicos e ruído, por meio de documentos técnicos e prova oral.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª SEÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA CEF EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL.COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, JUÍZO SUSCITADO.1. A matéria objeto da ação popular, em que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por perda de objeto, pela ausência de interesse processual, não discute o pagamento de benefícios assistenciais ou previdenciários, matéria decompetência da 1ª Seção, mas obrigação de fazer, direcionada à União e à Caixa Econômica Federal, consubstanciada na criação de meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastrospara recebimento do Auxílio Emergencial, e permita o cadastro de mais de um cadastro por linha telefônica, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e ainda a condenação da União e da ANATEL na obrigação de disponibilizar,por meio das diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu/BA.2. O que se pretende com a ação popular é possibilitar aos moradores de uma determinada região do país, com dificuldades logísticas para receberem o auxílio emergencial decorrente da pandemia, objeto da Lei 13.982/2020, a terem o mesmo tratamento dadoaos demais inscritos para o recebimento do benefício nas demais regiões do território brasileiro.3. Considerando que a matéria de fundo discutida na ação popular envolve responsabilidade civil do Estado, norma de direito material, no caso, prevalente, a competência para apreciação do recurso é da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Desembargador Federal integrante da 3ª Seção, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 9956/1969. LEIS 8.186/91 E 10.233/2001. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISISTOS DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.1. Trata-se de apelação interposta por Jorge William Aguiar Chalup, para obter a reforma da sentença (ID 417258008), prolatada pelo juiz Federal da 17ª Vara Federal da SJ/DF, que julgou que julgou improcedente o pedido de complementação deaposentadoriaprevista nas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002, "tomando como base a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes, com o pagamento das parcelasvencidas".2. A divergência decorre, basicamente, em saber se é possível a complementação de aposentadoria do autor que "foi admitido na extinta RFFSA em 13/12/1983, passando posteriormente a integrar ao quadro da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, nocargode Técnico de Contabilidade, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 14/02/2018 na condição de ferroviário" (ID 417257972 - Pág. 2).3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1°/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei n° 956/1969) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1° da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Talbenefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n° 10.478/2002).4. O conceito de ferroviário previsto no art. 4° da Lei n° 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais esubsidiárias. A Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS), a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (CENTRAL) e a Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB) são empresas não reconhecidas como subsidiárias da RedeFerroviária Federal S.A. (RFFS). Precedentes: TRF1, AC 0019431-87.2016.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 20/03/2023; AC 0049506-03.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERALMORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022; AC 1042066-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022.5. O paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, é aremuneraçãodo pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. Precedentes: TRF1, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 SEGUNDATURMA, PJE 16/08/2023; AC 1015511-74.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJE 03/11/2022; AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022.6. Não merece acolhimento a pretensão de complementação de aposentadoria porque, no presente caso: 1) o recorrente "foi admitido na extinta RFFSA em 13/12/1983, passando posteriormente a integrar ao quadro da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA,nocargo de Técnico de Contabilidade, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 14/02/2018 na condição de ferroviário" (ID 417257972 - Pág. 2); 2); a Companhia Fluminense de Trens Urbanos(FLUMITRENS) e a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) não são subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA); e, por conseguinte, 3) o recorrente não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência,para fins de concessão do benefício pretendido.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LUBRIFICADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO LÍDER E SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 05.11.1990 a 13.03.1991, independentemente do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia (fls. 19/20), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.05.1991 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.06.1988 a 14.02.1989, 06.03.1997 a 10.04.1999, 24.01.2000 a 02.01.2007 e 08.01.2007 a 06.02.2015. Ocorre que, no período de 09.06.1988 a 14.02.1989, a parte autora, na atividade de lubrificador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (fls. 36 e 52/53), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por regular enquadramento nos códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n° 55.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n° 83.080/79. Ainda, nos períodos de 19.11.2003 a 02.01.2007 e 08.01.2007 a 06.02.2015, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção, mecânico líder e supervisor de manutenção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 58/61 e 62/65), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 17.05.1982 a 29.02.1988, 21.02.1989 a 13.09.1990, 05.11.1990 a 13.03.1991, 06.03.1997 a 10.04.1999, 29.11.1999 a 21.01.2000, e 24.01.2000 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.02.07.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 26/12/1974 a 28/10/2001.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com equipamentos energizados e óleo Diesel armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 22/36, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico/supervisor de telecomunicações", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico. No tocante à tensão elétrica, constata-se que o autor trabalhava com equipamentos energizados de 48 a 90 volts, o que impossibilita o enquadramento, tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250v.
- A atividade profissional do requerente, como técnico/supervisor de telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- A simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Por outro lado, tem-se que o adicional de periculosidade integra o salário-de-contribuição e, assim, faz-se necessário o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço do segurado.
- O pedido sucessivo para o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta o percebimento de adicional de periculosidade reconhecido pela sentença trabalhista merece prosperar.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação (09/02/2010 - fls. 68v), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 11/10/1984 a 07/12/1990, e de 02/01/1991 a 28/05/1996, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de ajudante geral, encarregado de turno e supervisor de turno e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído sempre superior a 89 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e nos períodos de 19/11/2003 a 03/09/2007, e de 30/10/2007 a 12/08/2015, vez que, conforme PPP juntados aos autos, laborou como supervisor de turno e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos “ácido sulfúrico, ácido acético e soda cáustica”, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE ARMA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. NÃO EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
- No caso, em relação ao interregno não enquadrado como especial, de 1/3/1993 a 28/4/1995, a despeito de anotação em CTPS, no cargo de vigilante (id 3531513 - p.2), o PPP apresentado para este período aponta o exercício do cargo/função de “supervisor deoperações”, e descreve as atividades desempenhadas, como: “promover o efetivo treinamento e constante orientação aos funcionários, antecipar as necessidades de pessoal, planejar e designar os trabalhos; manter os objetos diários e garantir que as metas sejam atendidas nos prazos, manter registros do desempenho e atendimento dos funcionários” (id 3531524 - p.44/46 da ação subjacente).
- Neste lapso, portanto, a parte autora, ora agravante, exerceu atividade meramente administrativa e não as de vigia/vigilante, que permitisse o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995.
- Quanto ao período de 29/4/1995 a 20/6/1997, o PPP apresentado aponta o exercício do cargo/função de “supervisor de operações”, com o desempenho das mesmas atividades acima descritas (id 3531524 - p.44/46), o que impede o enquadramento como especial em vista da inexistência de periculosidade inerente às atividades de vigia/vigilante.
- Destarte, não há como reconhecer os intervalos supra, por não ter restado demonstrado o exercício de função típica de vigia/vigilante, ou, a exposição à periculosidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR DESEMPENHANDO SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. SUPERVISOR DE TRANSPORTES. PATOLOGIA TÍPICA DE IDADE AVANÇADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença extra petita anulada de ofício.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo, com base em laudo pericial de fls. 109/110, assim relatou: "O autor foi examinado por mim, e a meu pedido, por especialistas em ortopedia e cardiologia do IMESC. Concluímos após avaliação clínica e de exames complementares, que o autor apresenta: a1) o autor apresenta, ao exame complementar, quadro de espondiloartrose de coluna lombar. Trata-se de processo degenerativo, próprio do desgaste do organismo. a2) o autor apresenta quadro de miocardiopatia dilatada associada a arritmia cardíaca, com sintomas manifestos a partir de dezembro de 2007. Pelo exposto entendemos que o autor apresente restrição a realização de tarefas que demandem esforços físicos moderados e intensos. A incapacidade é parcial e definitiva" (sic).
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que a última atividade remunerada exercida pelo autor, junto à empresa APROVAR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, entre 08/11/2002 e 18/12/2002, foi na qualidade de "supervisor de transportes (CBO 5101-05)". Conforme consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo extrato também se encontra anexo à presente decisão, tem-se que são enquadradas nesta categoria profissional as seguintes atividades: chefe de bilheteria, encarregado de tráfego rodoviário e ferroviário, fiscal de transporte rodoviário, inspetor de bilheteria de transportes, supervisor de bilheteria de transportes, supervisor de estação ferroviária e rodoviária, supervisor de movimento de trens e supervisor de trens. Ainda consta no referido extrato, a descrição sumária de suas responsabilidades: "planejam rotinas de trabalho", "treinam funcionários", "coordenam equipes de trabalho", "atendem clientes em bilheterias", "avaliam o desempenho de funcionários, a execução de serviços e relatórios de operação e de avaliação" e "verificam manutenção de instalações, equipamentos e utensílios". Do exposto, em consonância com o parecer do expert, tem-se que o requerente não está impedido de exercer a sua última atividade remunerada. Aliás, a própria função de "inspetor de qualidade", com a qual o autor se identificou na exordial e quando do exame médico, não demanda grandes esforços físicos.
13 - Depreende-se do laudo pericial, também, que o autor é portador de moléstia degenerativa típica de idade avançada, conservando capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico, inclusive, aqueles que já exerceu.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo para sua atividade profissional habitual, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Informações constantes do CNIS supra noticiam a implantação de auxílio-acidente, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada concedida. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SETOR FABRIL.
1. O julgamento antecipado da lide não implica a nulidade da sentença na hipótese em que é desnecessário produzir novas provas.
2. O conceito de permanência, de acordo com a atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho.
3. Caracterizam-se a habitualidade e a permanência, se o sócio-gerente de empresa de pequeno porte exerce atividades cotidianas no setor fabril, em período razoável da jornada de trabalho, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
4. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. AVERBAÇÃO CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS.
1 - a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de atividade especial do tempo laborado como enfermeira em entidades hospitalares, bem como sua conversão em tempo comum, no entanto sem pedido foi indeferido.
2 - Em documento denominado "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais", à fl. 30, consta que a autora durante o período de 27/04/1982 a 05/02/1997, no exercício do cargo de enfermeira - supervisora de enfermagem na Fundação Antonio e Helena Zerrenner - I.N.B, esteve exposta aos agentes biológicos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente
3 - em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Depreende-se das informações contidas no documento de fl. 30 e no laudo técnico-pericial às fls. 31/34, que a parte autora exerceu o cargo de enfermeira no período entre 27/04/1982 e de supervisora de enfermagem no período entre 01/10/1991 a 05/02/1997, na Fundação Antonio e Helena Zerrenner no Setor Hospital Santa Helena, com as seguintes funções: "Enfermeira - supervisionar e coordenar o trabalho da equipe de atendentes e auxiliares de enfermagem; acompanhar e avaliar o desempenho das técnicas dos seus subordinados: cuidar especialmente de pacientes graves; acompanhar e verificar o tratamento clínico dos pacientes. Supervisora de Enfermagem idem ao anterior: supervisionar e coordenar o trabalho da equipe de enfermeiras."
9 - A categoria profissional de "enfermeira" está enquadrada nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64, como consequência até 28/04/1995, não havia necessidade de apresentação de laudos técnicos ou de perfil Profissiográfico.
10 - Só é possível o reconhecimento até a data de 28/04/1995, posto que até a edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, sendo esta última, preenchida no presente caso.
10 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 27/04/1982 a 28/04/1995, tal como reconhecido em sentença.
11 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de um vínculo empregatício no período de 01.04.2008 a 28.08.2008 e, na consulta ao CNIS, constam recolhimentos em 12/2005 e de 07/2011 a 09/2012.
IV - Os recolhimentos relativos ao período de 07/2011 a 09/2012 foram efetuados após o óbito, em 14.09.2011.
V - Na réplica, os autores informaram que o falecido estava trabalhando como pintor na empresa D.F.L. Empreiteira e Logística, mas que não houve a anotação do vínculo empregatício na CTPS.
VI - A Ficha Cadastral Simplificada obtida no endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP indica que era sócio administrador da referida empresa e tinha a maior parte de seu capital social, indicando a irregularidade das contribuições efetuadas após o óbito.
VII - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes.
VIII - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 30 anos.
X - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CABISTA. SUPERVISOR.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.