E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi juntado o cálculo do tempo de contribuição efetuado na via administrativa. Portanto, a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.12.1974 a 09.01.1975, 05.05.1976 a 01.01.1977, 01.02.1977 a 02.05.1977, 01.09.1977 a 30.11.1977, 03.10.1978 a 27.10.1978, 01.12.1978 a 30.07.1979, 01.09.1979 a 05.10.1979, 01.01.1980 a 27.09.1980, 06.03.1981 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 05.03.1987, 09.03.1987 a 06.04.1987, 08.05.1987 a 18.03.1988, 01.04.1988 a 08.06.1988, 12.07.1988 a 16.05.1989, 22.05.1989 a 30.03.1991, 19.04.1991 a 11.09.1997, 01.10.1997 a 09.02.1998, 10.02.1998 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 30.04.2004, 01.05.2004 a 06.08.2004, 03.01.2005 a 30.03.2005 e 27.04.2005 a 01.07.2005. Ocorre que, nos períodos de 02.12.1974 a 09.01.1975, 01.02.1985 a 05.03.1987, 09.03.1987 a 06.04.1987, 08.05.1987 a 18.03.1988, 01.04.1988 a 08.06.1988, a parte autora, nas atividades de ajudante de caldeiraria, foguista no setor de caldeiras, oficial caldeireiro e encarregado de caldeira, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 09, 11/12, 39/41, 46/47 e 173), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.02.1977 a 02.05.1977, 01.01.1980 a 27.09.1980, 12.07.1988 a 16.05.1989, 10.02.1998 a 30.06.2002, 01.07.2002 a 30.04.2004, 01.05.2004 a 06.08.2004, 03.01.2005 a 30.03.2005 e 27.04.2005 a 01.07.2005, nas atividades de ajudante, montador, instrumentista, mecânico de manutenção, supervisor de produção industrial e líder de processos industriais, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 30/31, 44, 48, 60/66, 117/124 e 126/170), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Já nos períodos de 01.09.1977 a 30.11.1977, 03.10.1978 a 27.10.1978, 01.12.1978 a 30.07.1979, 01.09.1979 a 05.10.1979 e 06.03.1981 a 31.01.1985, exerceu as atividades de montador, estando exposta a lixadeiras, estilhaços de solda e gases, e de soldador (fls. 10, 42 e 45), enquadrando-se, assim, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, nos períodos de 19.04.1991 a 11.09.1997 e 01.10.1997 a 09.02.1998, nas atividades de mecânico de manutenção e mecânico, esteve exposta a graxas, óleo lubrificante, óleo hidráulico, óleo solúvel e óleo diesel (fls. 49/50 e 126/141), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (HSVP). NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DEIXANDO DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS QUE LEVARAM AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL, PADECE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO.
2. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A DECISÃO DO MAGISTRADO QUE, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA E UTILIZANDO O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, QUANDO OS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PPP E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO EMPREGADOR) SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO, MORMENTE QUANDO O JUÍZO A QUO BUSCOU ESCLARECIMENTOS QUE AFASTARAM AS ATIVIDADES DE MAIOR RISCO.
3. A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA RESTA PRECLUSA QUANDO O RECORRENTE NÃO DEMONSTRA TER PROVOCADO O JUÍZO DE PISO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO CONTRA A DECISÃO QUE DISPENSOU AS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
4. O PERÍODO LABORADO EM ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR (HSVP) NA FUNÇÃO DE SUPERVISOR, PORTARIA E SEGURANÇA, NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99) QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO (PPP E INFORMAÇÕES DO EMPREGADOR) AFASTA O CONTATO DIRETO OU O AUXÍLIO NA REMOÇÃO/EMBARQUE DE PACIENTES (TRAUMA/FERIMENTOS/DOENÇAS), CARACTERIZANDO ATIVIDADE DE MERO APOIO OU VIGILÂNCIA SEM RISCO HABITUAL E PERMANENTE DE CONTÁGIO.
5. MANTIDO O RECONHECIMENTO APENAS DO TEMPO ESPECIAL DEFERIDO NA SENTENÇA, E NÃO IMPLEMENTADO O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DER, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO MÉRITO E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
6. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DO AUTOR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
7. HONORÁRIOS MAJORADOS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO. FIRMA INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ADMINISTRADOR. AGRAVO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.1. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrança de dívida não tributária, ao sócio administrador da empresa executada, transformada em firma individual e objeto de distrato social, anteriormente ao ajuizamento da ação.2. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.3. De outra parte, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou entendimento no sentido de que a dissolução irregular de pessoa jurídica é ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito não-tributário.4. Ainda segundo o entendimento daquela E. Corte Superior, “o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários”.5. In casu, tendo em vista que o registro do Distrato Social na JUCESP ocorreu após a constituição definitiva do crédito exequendo e de sua inscrição em dívida ativa, sem a liquidação da empresa, uma vez que remanescem débitos fiscais em aberto, o que configura dissolução irregular, é cabível o redirecionamento do feito ao administrador.6. Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, razão pela qual a pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, e vice-versa, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.7. Agravo interno provido, para dar provimento à apelação do INMETRO, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em face do administrador, titular da firma individual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO BOJO DA SENTENÇA. CABIEMNTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. COMPROVAÇÃO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário .
V - Deve ser reconhecido o exercício de atividades especiais no intervalo de 01.08.1980 a 31.12.2003, em que o demandante laborou como Artífice Especial Eletricista II, Artífice Especial Eletricista I, Artífice Eletricista, Artífice de Manutenção, Eletricista de Manutenção II e Encarregado de Manutenção junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
VI - O interregno de 01.01.2004 a 31.05.2004 deve ser computado como comum, tendo em vista que o autor, ao desempenhar suas funções de Encarregado de Manutenção junto à CPTM, esteve exposto a agentes químicos tais como pó de cimento, amianto, óleo mineral e solução de baterias, porém de modo eventual.
VII - Quanto ao lapso de 01.06.2004 a 02.06.2013, merecem ser mantidos os termos da sentença que o reconheceu como insalubre, visto que o demandante, ao trabalhar como encarregado de manutenção junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, na subestação Tietê, se expunha a poeiras de cimento, amianto, óleo mineral, hidrocarbonetos alifáticos e vapores orgânicos, previstos, entre outros, nos códigos 1.2.12 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
VIII - O período de 03.06.2014 a 26.05.2014, em que o requerente desempenhou a função de Supervisor de Manutenção na Subestação São Caetano da CPTM, igualmente deve ser tido por especial, visto o risco de contato acidental com energia elétrica, com tensão de 88 KV ca na rede elétrica de transmissão de energia elétrica e 125 a 13.200 Vca nos equipamentos elétricos existentes nos compartimentos da Subestação, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E À PERICULOSIDADE DE INFLAMÁVEIS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que laborou, por mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela legislação, como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão sonora, acima dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme apuração em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido no ano de 2012.- De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse recursal da parte autora.- Em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal, porque é o período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a aposentadoria especial, razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.- No período vindicado, o autor, na qualidade de supervisor de almoxarifado e de produção de indústria de plásticos e ceras para indústria automobilística, subprodutos de petróleo, atuante no setor fabril, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno) e a ruído, nas intensidade de 84,2 dB até 31.11.2008, permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997 (fls. 37/51 do PDF).- Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4 tanques: 1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão , acionamento da botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do caminhão, manobra de válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com separação do almoxarifado e área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife, também eram armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa forma, também estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o enquadramento especial do período de 28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi transferida para Taubaté), nos termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99. - Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, independentemente da época em que comprovada a especialidade do trabalho, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência do C. STJ (PET nº 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º, do CPC, incidentes, conforme Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AJUDANTE DE ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos a saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição especial, tendo sido reconhecido como tempo especial os períodos laborados de 31.08.1988 a 03.12.1990 e de 14.03.1995 a 27.01.2017 (ID 97663886). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 03.02.1986 a 30.08.1988. Ocorre que, no período de 03.02.1986 a 30.08.1988, a parte autora, no exercício da atividade de aprendiz de eletricista de manutenção, atuando junto à indústria metalúrgica denominada “Indústrias Arteb S/A” (ID 97663886), além da exposição a ruído acima dos limites legalmente permitidos – 90 dB(A), também acompanhava a execução e manutenção preventiva e corretiva dos componentes elétricos e eletrônicos de máquinas e equipamentos, examinando e reparando, de modo geral, circuitos elétricos, fusíveis, painéis, motores, grupos geradores, redes aéreas e subterrâneas de baixa, média e alta tensão, para assegurar o funcionamento da eletromecânica da instalação (P.P.P. – ID 97663886), portanto, devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, conforme códigos 1.1.6, 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79). Precedente jurisprudencial.
8. Inexistência de evidências nos autos de que houve alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Ademais, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento administrativo (07.02.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ademais, a suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2017).
14. Apelação parcialmente provida, somente no tocante a definição do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de serviços, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou quadro de irritabilidade devido a barulho no trabalho e desmerecimento de seus supervisores. Foi diagnosticada com síndrome do pânico e depressão. Realiza tratamento clínico e faz uso de medicação. Apresentou melhora do quadro, pois não foi verificada a presença de limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apta a exercer suas atividades anteriores. Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. PARTE DO APELO NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resume-se aos reconhecimento do intervalo laborativo especial de 01/04/1984 a 25/01/1994 e deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 21/01/2010 (sob NB 149.840.380-5).
2 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação coligida nos autos, observam-se cópias de CTPS, e também a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Para além, formulário SB-40 fornecido pela empregadora Beloit Industrial Ltda. (indústria metalúrgica), evidenciando a atividade de cunho especial, desenvolvida pelo autor, ora na condição de supervisor segurança e higiene trabalho, ora de gerente segurança e serviços gerais, desde 01/04/1984 até 25/01/1994, sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos, dentre outros, fumos metálicos, consoante previsão contida nos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
12 - Convertendo-se o período especial reconhecido nesta demanda, acrescentando-se-o ao tempo laborativo considerado incontroverso - relativo, inclusive, às contribuições previdenciárias individuais correspondentes a novembro/1996 a julho/1999, março a agosto/2000, agosto/2001 a novembro/2009, junho a julho e outubro a dezembro/2011, e janeiro a outubro/2010 - tudo conferível do resultado de pesquisa ao CNIS e das tabelas confeccionadas pelo INSS e pelo d. Juízo, constata-se que o autor, em 21/01/2010, contava com 36 anos, 06 meses e 18 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (21/01/2010).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, não provida e remessa necessária parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições.
2. Ausente início de prova material, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana, apenas a partir da valoração da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado desegurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.2. Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho ePrevidência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, deservidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022).3. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidasparaobter a marcação de perícia administrativa.4. Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC.5. Apelação provida. Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por T. D. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo especial, convertendo-os em comum, averbando acréscimo de tempo e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/09/2020), com a sistemática de cálculo mais benéfica. Ambas as partes apelaram, o INSS impugnando o reconhecimento de especialidade de alguns períodos e a parte autora requerendo o reconhecimento de um período adicional e a condenação integral em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como óleos, graxas, ruído e eletricidade, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.735.097/RS, AREsp nº 1.712.101/RJ), pois o valor da condenação é mensurável e não excede o limite legal.4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR). A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória se não houver alteração das condições de trabalho, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo. Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a empresa original não existir.6. A exposição a agentes nocivos não exige continuidade durante toda a jornada, sendo suficiente que seja inerente e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.7. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, o Tema STF 555 (ARE 664.335) estabelece que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional. Contudo, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo especial.8. O IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090 reforçam que a utilização de EPI não afasta a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O Tema STJ 1090 também define que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado.9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694). A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083). A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998.10. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente. Até 02/12/1998, não se exige análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para Anexos 13 e 13-A, basta análise qualitativa. Agentes cancerígenos (LINACH) dispensam limites quantitativos, e o reconhecimento retroage.11. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas é suficiente para o reconhecimento da especialidade, dispensando avaliação quantitativa (Tema 534/STJ, IN 77/2015, Anexo 13 da NR-15). Óleos minerais são agentes cancerígenos (LINACH Grupo 1), e a utilização de EPI é irrelevante para neutralizar sua nocividade. Cremes protetores são considerados insuficientes para afastar a nocividade de agentes químicos.12. É possível o reconhecimento da especialidade para eletricistas por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, exige-se comprovação de exposição efetiva a eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a exclusão da eletricidade dos decretos regulamentadores (Súmula 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985, Lei nº 12.740/2012, Tema 534/STJ). O uso de EPI não afasta a especialidade para periculosidade, incluindo eletricidade (IRDR 15/TRF4).13. No caso concreto, foi reconhecido como especial o período de 04/07/2005 a 18/05/2007 (COMEXI DO BRASIL LTDA - Montador elétrico) devido à exposição a hidrocarbonetos. Os períodos de 18/05/1999 a 18/04/2000 (DURATEX S/A - Eletricista manutenção I) e 24/04/2000 a 02/05/2002 (Conservas Oderich S/A - Eletrotécnica) foram mantidos como especiais, pois, embora o PPP informasse EPI eficaz (creme protetor), a jurisprudência do TRF4 considera cremes de proteção insuficientes para neutralizar agentes químicos. Os períodos de 28/05/2007 a 31/05/2012 (Doux Frangosul S/A - Eletromecânico I) e 01/06/2012 a 28/02/2017 (JBS Aves Ltda. - Eletromecânico I) foram mantidos como especiais devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A) e graxas e óleos minerais.14. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (regras pré-reforma) e, alternativamente, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 em 31/12/2019 e 18/09/2020 (DER), devendo ser aplicada a sistemática de cálculo mais benéfica.15. A análise do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o julgamento definitivo do Tema STJ 1124. Contudo, no caso concreto, os documentos foram submetidos ao crivo administrativo, de modo que os efeitos financeiros são estabelecidos na data da DER.16. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996-03/2006) e INPC (04/2006-08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009-08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021).17. A sucumbência é recíproca. O INSS é condenado a honorários de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A parte autora é condenada a honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais, com a exigibilidade suspensa. É vedada a compensação. O INSS é isento de custas processuais, e a exigibilidade para a parte autora está suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 04/07/2005 a 18/05/2007. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida quanto ao reconhecimento dos demais períodos especiais e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão limitada a 13/11/2019. A eficácia de EPIs para neutralizar agentes nocivos é avaliada conforme a natureza do agente e o período, sendo ineficazes para ruído, agentes cancerígenos e periculosidade (eletricidade), e cremes protetores são insuficientes para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 14, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 927, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 49, inc. II, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.1.8, 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. II, 280, inc. IV; NR-15 MTE, Anexos 11, 13, 13-A; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema STF 555); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (Tema STJ 694); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema STJ 1090); STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC nº 5012117-17.2014.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 09.03.2021; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. VIII- Apelação do INSS improvida.