EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, verifica-se do procedimento administrativo juntado que o autor interpôs recurso administrativo em 05/12/2000 (fls. 212/213), e que, em 08/10/2002, conforme solicitação de documentos pela autarquia (fl. 223), o procedimento ainda não havia sido concluído. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/02/2006, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Embargos de declaração do autor e INSS parcialmente providos.
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SUSPENSAO DA LIDE. AFETAÇÃO AO TEMA 1124 DO C. STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.- Trata-se de Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida em ação concessória de aposentadoria especial, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia apenas para a afastar o reconhecimento de especialidade relativo ao período de 01/11/1985 a 31/01/1987, sendo mantida a obrigação de implantação do benefício. - Nesse sentido, eventual nulidade acerca do descabimento da apreciação da lide pela via monocrática, encontra-se superada pela mero julgamento colegiado do presente agravo. - No direito previdenciário, o interesse de agir é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial, teoria da asserção, posto que, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.- Assim, a produção de prova suplementar a respaldar a especialidade de períodos trabalhados pelo segurado no âmbito judicial, muito embora possa repercutir na data dos efeitos financeiros da concessão/revisão, não impõe o reinício da fase administrativa, já que a Carta da República consagra do sistema de Jurisdição Única (CRFB/1988 - Artigo 5º, Inciso XXXV). Rejeito. - A questão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124. - No presente caso, verifico que todos os laudos ambientais fornecidos no requerimento administrativo foram suficientes para orientar a concessão do benefício, de modo que a perícia conduzida nos autos atuou meramete como elemento ratificador/informador do Juízo, até porque, deixou o perito de analisar períodos para os quais não foi anexado PPP. Assim, não há falar-se em aplicação da Tese firmada no Tema 1124 do C. STF e consequente mitigação do termo inicial do benefício para outra data que não a do requerrimento administrativo e tampouco na suspensão da lide por sua afetação à respectiva temática. - O Princípio da Sucumbência, previsto no artigo 85 do Instrumental Civil de 2015, determina que os honorários sejam pagos pelo vencido em favor do vencedor em razão da mera atuação necessária do advogado da parte em juízo. Assim, é irrelevante se o direito da parte autora pode ser afirmado, de logo, da documentação que acosta a preambular ou se este veio a comprovar-se através das provas produzidas durante a instrução processual, em qualquer caso, responderá o vencido pelos honorários do adverso pela mera formação da relação processual já que houve pretensão resistida de uma parte em relação à outra. Assim, descabe falar em insubsistência de honorários advocatícios pela exibição de novos documentos na via judicial, pois a sucumbência processual, como se registrou, decorre da mera causalidade. - Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o parto, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o nascimento da criança, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu, no entanto o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, admite a prorrogação da representação processual, de modo que 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão'.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência dos requerimentos administrativos formulados pela demandante.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
REVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a DER, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão da Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o cancelamento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as diferenças vencidas anteriores a 02-06-2013.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (19-12-2009), observada a prescrição das parcelas do auxílio-acidente vencidas antes de 02-06-2013 (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Desse modo, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 18/06/2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. Inteligência do art. 4º do Decreto 20.910/32.
2. Verificada omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo na via administrativa, merecem parcial provimentos os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade.
3. Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento.
III- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 9/12/05, deu-se apenas em 10/10/06, tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 12/7/10, não tendo havido a apreciação do recurso até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal anteriores ao ajuizamento da ação.
IV - Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição de pretensão à habilitação, na medida em que o óbito da parte, ao implicar a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), impede o curso do prazo de prescrição da pretensão executória, inexistindo, ao lado disso, previsão legal de prazo extintivo para a habilitação de sucessores no processo. 2. Até pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o tema em recurso especial repetitivo (Tema 1.254/STJ), deve prevalecer o entendimento até então sedimentado em sua jurisprudência, pois o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão processual determinada no âmbito do aludido repetitivo (suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ e versem sobre o tema delimitado).
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96/STF. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).
2. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução".
3. Não ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Embargos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107 do TRF4. 2. Como não é possível ao segurado pleitear a revisão de seu benefício previdenciário junto ao INSS na pendência de processo trabalhista que visa ao reconhecimento de direito, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação. Hipótese enquadrada como suspensão do prazo prescricional por analogia à suspensão do prazo durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do disposto no ar. 4º do Decreto 20.910/32. 3. Hipótese em que, contada a prescrição retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se períodos em que suspensa, no caso período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não há incidência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/32, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.