PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
2. Benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, a partir da data do trânsito da sentença trabalhista, ou no presente caso, de 10/08/1999, data da apresentação do cálculo de liquidação.
3. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora em 02/02/1995 e havendo reclamação trabalhista, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, ou no presente caso, de 10/08/1999, data da apresentação do cálculo de liquidação e encerrou-se em 10/08/2009, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 30/10/2013.
4. Agravo legal do INSS provido.
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721-SP, admitido na origem como representativo da controvérsia, entendeu que nas ações de aposentadoria por idade rural "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal e, uma vez transitada em julgado outra ação idêntica, restou configurada a coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção de ofício do feito, apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Havendo reconhecimento do pedido pelo demandado e não se tratando de questão de ordem pública, impõe-se a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do NCPC. Precedentes.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do pagamento administrativo do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, o que os torna imutáveis.
2. Ação extinta sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
. No que diz respeito ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelece ser hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
. Concessão da ordem para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial, mediante reabertura do processo administrativo NB: 713.679.061-2, afastando-se da pura e simples utilização do parâmetro objetivo e efetivando o desconto dos valores gastos com despesas médicas não custeadas pelo SUS, a serem oportunamente comprovados pelo impetrante na seara administrativa, inclusive mediante perícia social.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal, qual seja, o restabelecimento de auxílio-doença e, uma vez transitada em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a litispendência.
- Extinção de ofício do feito, apelos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 (art. 485, V, do NCPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NULIDADE.
1. A sentença terminativa por abandono da causa não pode ocorrer de ofício após o oferecimento da contestação e requer a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
2. A intimação pessoal da parte não se confunde com intimação do seu advogado mediante publicação em órgão oficial. Precedentes do e. STJ.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cabe à parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, quando, por negligência, não for dado andamento ao processo, de acordo com o disposto no art. 485, III, do NCPC.
2. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verifica-se que nas duas ações existem pedidos parcialmente coincidentes, qual seja, reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho para a obtenção de aposentadoria especial. Na primeira ação, o pedido engloba período de atividade maior.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento da especialidade de períodos, configurada está a violação à coisa julgada quanto aos períodos coincidentes de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a 23/01/2004, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido de cunho declaratório.
3. A coisa julgada secundum eventum probationis é de aplicabilidade excepcional no ordenamento jurídico, tendo em contas as exigências do princípio da segurança jurídica, não se prestando a autorizar novas apreciações do mesmo conjunto probatório.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A autora pleiteia o recebimento de parcelas vencidas de benefício de pensão por morte que seria titularizado pela filha, falecida no curso do processo administrativo e por fim julgado improcedente pela autarquia previdenciária.2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a sua concessão, bem como o recebimento dos atrasados.3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.4. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O extrato de consulta processual de fls. 123/129 dos autos demonstra a existência de demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com mesmo pedido ( aposentadoria por idade rural) e mesma causa de pedir (exercício de trabalho rural). Naquele feito, o INSS foi citado em 11.03.2011, induzindo, assim, litispendência.
2. Vale dizer que o feito em questão foi distribuído nesta E. Corte à Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, sob o nº 2016.03.99.002344-2, tendo sido proferida decisão que reformou a r. sentença para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/06/2016, conforme extrato processual que segue anexo ao presente voto.
3. De acordo com o CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o caso dos autos, conforme comprovam os documentos de fls. 102/117. Impõe-se, por isso, a extinção do presente feito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DO PROCESSO CONHECIMENTO. INCABÍVEL.
O fato de que a embargada contribuía para a previdência social, na condição de contribuinte individual, não significa que estivesse exercendo atividade laborativa, mas, sim, como forma de precaução para não perder a qualidade de segurada.
É incabível, em sede de embargos à execução de título judicial, discussão acerca do mérito do processo de conhecimento, quando tal controvérsia sequer foi levantada pela autarquia em fases anteriores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.