PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar
3. Manutenção do dispositivo da sentença que negou a concessão do benefício.
4. Em casos excepcionais, admite-se a possibilidade de o julgador aplicar o método da apreciação equitativa ao fixar os honorários, nos termos do § 8º do artigo 85 do NCPC.
5. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se, nos casos de total desprovimento do recurso, a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. O tamanho da propriedade e o valor da nota de produtor, isoladamente, não elidem a condição de segurado especial, devendo ser analisadas outros elementos de prova. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. ARTIGO 132 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. QUANTO AS PROVAS E EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei, pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
- À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Ainda que o juiz que tenha presidido à audiência seja diferente do prolator da sentença, por declarar-se incompetente para à causa, não houve violação da regra do artigo 132 do Código de Processo Civil/73 e a alegação de violação da norma não pode ser acolhida.
- Isso porque o princípio da identidade física do juiz não goza de caráter absoluto, pois cede passo a outros princípios.
- O princípio da finalidade, que rege o sistema de nulidades, estabelece a "desnecessidade de invalidação do ato que, embora afastado do modelo legal, tenha atingido seu objetivo, vale dizer, realizado sua função". (Cfr. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr., Invalidades Processuais, Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1989, p. 70/71).
- Nessa trilha, o artigo 113 do antigo Código de Processo Civil, então vigente à época dos fatos, preceituava que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, permanecendo hígidos os demais atos praticados, por força dos princípios da celeridade e da economia processual, desde que não causem prejuízo às partes.
- No caso, não se vislumbra o prejuízo experimentado, a controvérsia sendo dirimida à luz dos elementos probatórios produzidos na ação subjacente, com observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases.
-Colhe-se da decisão rescindenda que a improcedência não se deu unicamente pela consideração feita ao tamanho da propriedade, esse foi um complemento ao argumento principal, quanto à inexistência de prova que estabelecesse um liame entre a autora e o ofício alegado, já que o contrato de arrendamento firmado em nome do marido tem caráter duvidoso.
-Não é crível aceitar que o marido afastado de suas atividades habituais, em gozo de benefício por incapacidade desde 2004 esteja laborando como pecuarista, a ponto de possibilitar a extensão de sua qualificação à autora.
-Vale dizer, a força probatória do documento de f. 32/33 restou maculada. Independente se tratar de propriedade de 114,90 ha como constou ou 79,86 ha, como deveria constar, difícil pensar que a autora individualmente consiga lidar com a terra e animais, e obter rendimento razoável para arcar com o valor da terra arrendada, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais anuais) em 2008.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, inclusive ao mencionar o tamanho da propriedade, qualificando-a como de considerável extensão.
- Assim, ainda que tenha havido erro de fato quanto à extensão específica da propriedade, o reconhecimento de tal erro não seria suficiente para alterar o resultado.
- Ação rescisória improcedente.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão dedescaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA SAC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REDUÇÃO DA RENDA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Inexistente o cerceamento de defesa por por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. Tampouco a falta de audiência, não é causa de nulidade do processo.2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro Imobiliário.3. Não prospera a pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações de SAC, conforme pactuado, para Plano de Equivalência Salarial, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Ademais, a vinculação pelo Plano de Equivalência Salarial é vedada pelo próprio contrato, em sua cláusula sexta, parágrafo sexto.4. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo.5. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.6. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros de saúde não mais conseguiu adimplir as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses).7. Conforme se infere dos autos, o autor pleiteia a revisão contratual com a Caixa Econômica Federal para renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional. No entanto, sem que se tenha concordância expressa da CEF a esse respeito, não se pode impor à instituição financeira o parcelamento de dívida. Precedente desta E. Corte.8. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.9. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.10. O autor, mesmo depois de intimado para purgar a mora, permaneceu sem realizar o pagamento das prestações, razão pela qual houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, ocorrida em 23 de fevereiro de 2018.11. O apelante está inadimplente com as prestações contratuais e não nega tal fato, o que determina a incidência da cláusula décima sétima do contrato, a qual estabelece o vencimento antecipado da dívida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução do contrato, no caso de atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais e/ou outras obrigações previstas nesse instrumento. Referida cláusula não contém qualquer nulidade, uma vez que foi livremente pactuada pelas partes, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo.12. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; (ii) estabelecer se a condição de segurada especial resta caracterizada, à luz do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, diante da extensão da propriedade, da expressiva capacidade econômica do núcleo familiar e dos elementos probatórios apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima e comprovação do labor rural, mesmo que descontínuo, em período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses correspondente à carência (arts. 48, §§1º e 2º, e 142, da Lei nº 8.213/91; Súmula 54 do CJF; STJ, REsp 1.354.908/SP, repetitivo).A condição de segurado especial pressupõe o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais e sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91).O STJ, no Tema 1.115 (REsp 1.947.404/RS), fixou que a extensão superior a quatro módulos fiscais, por si só, não afasta a condição de segurado especial, devendo ser analisados os demais elementos de subsistência e dependência da atividade rural.No caso concreto, embora haja documentos de início de prova material em nome do cônjuge e depoimentos testemunhais, restou demonstrado que a autora possui propriedade de 193 hectares avaliada em aproximadamente R$ 9.650.000,00, cerca de 120 cabeças de gado, veículos de elevado valor (Hilux 2023 e caminhão Ford F4000) e imóveis urbanos, circunstâncias que revelam expressiva capacidade econômica incompatível com a condição de segurada especial.A prova testemunhal apresentou fragilidade e não foi suficiente para suprir a ausência de robustez da comprovação documental.Não atendidos os requisitos legais, não há direito ao benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por idade rural exige prova documental mínima, corroborada por testemunhal idônea, do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.A extensão da propriedade rural, isoladamente, não descaracteriza a condição de segurado especial, mas deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos do caso concreto.A posse de patrimônio elevado e significativa capacidade econômica afasta a caracterização da condição de segurado especial, ainda que haja documentos de início de prova material.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 25, II; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106, parágrafo único; 142; CPC/2015, arts. 1.011 e 85, § 11; EC 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, repetitivo; STJ, REsp 1.321.493/PR, repetitivo; STJ, REsp 1.947.404/RS (Tema 1.115); STJ, AgRg no REsp 1362145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013; STJ, AgRg no Ag 1419422/MG, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 324.476/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.06.2013; Súmula 149/STJ; Súmula 54/CJF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 3. Considerando-se que o imóvel rural da família da parte autora localiza-se em município onde cada módulo fiscal equivale a 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), a propriedade de imóvel inferior a 80 módulos fiscais encontra-se dentro do limite máximo admitido para o seu enquadramento como segurada especial. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no controverso, deve ser restabelecido o benefício de Aposentadoria por Idade Rural concedido à parte autora, a contar da cessação indevida. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos (Tema 1115/STJ).
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. MANTIDA A SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente iníciode prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Circuntâncias do caso concreto. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar e as contribuições como autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do pai do autor como "empregador rural" no cadastro do INCRA descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do Incra não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente se baseia no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes, conforme jurisprudência do TRF4.4. A sentença está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência ao reconhecer o período de 31/05/1981 a 30/03/1986 como atividade rural em regime de economia familiar, pois o conjunto de documentos e a prova testemunhal confirmam a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar na lida rural, sendo o exercício de atividade urbana pelo pai apenas um complemento.5. Os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo e o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.6. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A classificação de "empregador rural" no INCRA, baseada no tamanho da propriedade, não descaracteriza o regime de economia familiar quando o conjunto probatório demonstra a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar na atividade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005428-10.2016.4.04.7002, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A questão acercar do tamanho da propriedade não foi ventilada pela Autarquia durante o curso da demanda, razão por que descabe conhecer do presente recurso neste aspecto por inovação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. OU Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola por um período de cinco anos (art. 143 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo controverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A questão acercar do tamanho da propriedade não foi ventilada pela Autarquia durante o curso da demanda, razão por que descabe conhecer do presente recurso neste aspecto por inovação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. OU Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola por um período de cinco anos (art. 143 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo controverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.