DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMPREGADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
1. Não estando comprovado o labor rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. A presença de empregado permanente, aliado ao tamanho da propriedade permitem concluir não se tratar de trabalhadora sob o regime de economia familiar.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. IMEDITIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.5. Em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovação da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que não ocorreu.6. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.7. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 8. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.9. Recursos parcialmente providos. liminar revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O fato de a autora receber benefício de pensão por morte, em valor pouco acima de um salário mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada era fundamental para o sustento da família. Precedentes desta Corte.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL .
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUANTIDADE DE MÓDULOS FISCAIS RURAIS SUPERIOR À PERMISSÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. O início de prova material apresentado serviu para a comprovação do labor campesino durante o período equivalente ao prazo de carência exigido. Porém, o tamanho da propriedade rural dorequerente (com área de 556 hectares, correspondentes a 6,96 módulos fiscais no município Axixá do Tocantins - Tocantins) extrapola o limite legal permitido, qual seja, 4 módulos fiscais. Logo, não há caracterização de segurada especial,principalmente,em regime de economia familiar, haja vista se tratar de grande propriedade rural.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegiãoe 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (
4. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
5. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. MONTANTE DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial, no período equivalente à carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural. 3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, devido ao montante da produção comercializada e à utilização de mão-de-obra.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS DIFERIDO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE 99 LOTES DE TERRA URBANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor, ADMILSON SCHERRER BRIZON, nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2019. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autoscertidão de casamento do requerente, certidão de óbito de seu pai, certidão, a pedido do autor, da existência de débitos de IPTU referente aos imóveis do loteamento denominado Parque Residencial Brizon (1997), declaração de particular acerca da escolaem que o autor estudou em 1970, declaração de posse do autor sobre imóvel rural (1991), autodeclaração de segurado especial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que o autor figura como comprador (2001), dentre outros.6. Destacou a sentença que o autor "é proprietário do loteamento Residencial Parque Brizon, bem como do loteamento Alto do Boa Vista", ambos na cidade onde reside. Tal informação foi confirmada em apelação, tendo o requerente afirmado que como a "áreaurbana se avizinhou, para expansão urbana o imóvel adquirido do INCRA em 1981, da qual exerceu atividade rural nele até 1996, fora compelido a ser loteado, o que deu início ao Bairro Brizon em 1997."7. Considerando que o autor nasceu em 1956 e a aposentadoria foi requerida em 2019, a prova acostada demonstra que o autor não se enquadra no conceito de segurado especial. Correta a sentença que indeferiu o benefício.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento).9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-20.2023.4.03.6113APELANTE: MARIA APARECIDA SANDOVAL BURIMADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Restou expressamente afastado o pedido de sobrestamento do feito, pois a matéria atinente ao Recurso Especial nº 1.947.404/RS (Tema 1.115) já teve seu julgamento concluído pela Primeira Seção do pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2024. Ademais, no Recurso Extraordinário nº 1512490 interposto pelo INSS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/11/2024, DJe-369 PUBLIC 05/12/2024, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão e fixou tese de julgamento no seguinte sentido: "É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural".Diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão de mérito levada a julgamento, no sentido de que, embora comprovado nos autos que a segurada e o marido sejam proprietários em sistema de condomínio de alguns imóveis rurais, à época do requerimento administrativo, as áreas das propriedades rurais reunidas não extrapolam o módulo rural da região (Guará-SP), onde localizados os imóveis rurais, portanto, restou observado o limite legal fixado na legislação.Destacou-se, ainda, a teor da legislação de regência a respeito da matéria, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1947404/RS - Tema 1.115, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 23/11/2022 (DJe 07/12/2022), fixou tese de julgamento no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, quando comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.Foi detalhadamente analisada a alegação referente ao arrendamento da propriedade, no sentido de que o contrato particular de arrendamento das terras rurais mencionado pelo INSS quando da instrução do processo administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural da apelante em nada interfere nas conclusões acerca do direito postulado, porquanto foi firmado após a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, que se pretende restabelecer.As notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1994 a 2000, 2001 a 2005 e 2007 a 2011, indicam o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar.Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 8. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 10. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum, reconhecendo apenas o primeiro período de labor rural (24/07/1982 a 28/02/1989) e indeferindo a aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento do período de 19/03/2003 a 09/03/2022 como segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a descaracterização do regime de economia familiar da autora em razão do volume de produção e da extensão da propriedade rural; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 19/03/2003 a 09/03/2022 para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extensão da propriedade rural da autora, de 44 hectares, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois não ultrapassa os 4 módulos fiscais, conforme o art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91. Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.115 (REsp n. 1.947.404/RS), firmou o entendimento de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.512.490, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.4. O volume da produção da autora, que inclui soja e leite, não é excessivo a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar. Parte do valor auferido destina-se ao custeio da produção, que envolve gastos com semente, fertilizante, defensivos, locação de maquinário e mão de obra eventual, esta última admitida pela legislação. O montante auferido não desnatura a essencialidade do trabalho rural para o sustento da família.5. O vínculo urbano da autora como professora municipal não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois foi uma interrupção parcial e temporária, e ela retornou integralmente às lides rurais após a exoneração. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.6. Em observância à Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que busca modificar padrões socioculturais e promover a isonomia, reconhece-se a condição de segurada especial da autora. Ela demonstra um vínculo vigoroso com o meio rural, tendo trabalhado no campo, criado três filhos e atuado como educadora, dedicando-se integralmente ao trabalho rural com seu cônjuge.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reconhecer o labor como segurada especial no período de 19/03/2003 a 09/03/2022 e determinar a implantação do benefício da aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 8. O tamanho da propriedade rural e o volume da produção não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, devendo ser analisado o conjunto probatório e o vínculo do segurado com o meio rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; Lei nº 4.504/1964, art. 50, §§3º e 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, "a", 1, 11, §9º, III, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 103, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§2º, I a IV, e 3º; Resolução nº 492/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.115 (REsp n. 1.947.404/RS), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.2022; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1.512.490; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS DESCONTÍNUOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO POPULAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do cumprimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e do exercício de atividade rural pelo período equivalente ao tempo de carência, conforme oart. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, podendo o exercício de atividade rural ser descontínuo. 3. O fato de o segurado possuir veículo popular ou utilitário de baixo valor de mercado não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que haja conjunto probatório favorável. 4. A prescrição quinquenal não se aplica quando não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 5. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação desprovida. Alteração de ofício dos encargos moratórios para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106. * Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. * CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018. * TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 13/09/2021. * STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
6. Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre as parcelas vencidas já corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos para as ações contra a fazenda pública.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/8/1965, preencheu o requisito etário em 25/8/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/8/2020(DER), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 14/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência em nome do cônjuge, certificados decursos no SENAR/GO, nota fiscal de compra de vacina, atestado de vacinação contra brucelose, extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, boleto de recolhimento de contribuição do agricultor familiar-CONTAG, ficha hospitalar, declaração ITR-1997 (fazenda córrego do indaiá), cópia da CTPS da autora, contribuição sindical- agricultor familiar, exercício 2004, extrato cadastral- SEFAZ/GO, declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO,em7/3/2022; certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá) e 2010-2014(fazenda barreirinha) (IDs 317899628, fls. 11-13, 17-39 e 55-84 317899630 fls. 80-130) .4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidão de casamento, celebrado em 24/12/1992, indicando a qualificação do cônjuge como lavrador; escritura de extinção do condomínio horizontal, registrando uma área de 19,5938, em 13/9/2001;comprovante de residência em nome do cônjuge em zona rural, em 9/8/2020; nota fiscal de compra de vacina, em nome do esposo, em 13/11/2018 e 7/5/2020; atestado de vacinação contra brucelose, em nome do esposo, em 7/5/2020, 14/10/2013 e 5/6/2014;extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, em nome do esposo, referente ao mês de maio de 2020; declaração ITR-1997 da fazenda córrego do indaiá; cópia da CTPS da autora, sem qualquer registro; notasfiscais de compra de vacinas, em 8/11/2010, 17/11/2011, 20/11/2012 e 26/11/2013; extrato cadastral- SEFAZ/GO, em 6/1/2014, atividade criação de bovinos para leite; declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO, em 7/3/2022, informando aquantidade de bovinos (19); certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá e 2010-2014(fazenda barreirinha). Esses documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.5. Os documentos são contemporâneos ao período exigido e indicam o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o laborrural se estendeu ao longo de sua vida. Além disso, não há no CNIS informação de que a autora tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID-317899628 fl.42).6.Embora o INSS alegue que os imóveis da família ultrapassam os 4 módulos fiscais, verifica-se do cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020, que a fazenda Indaiá possui 27,7893 ha. Já o CCIR, exercício 2010-2014, da fazenda Barreirinha,informa que o tamanho da propriedade é de 19,5938 ha. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 30 hectares(Iporá e Israelândia), o somatório da área das propriedades não ultrapassa o limite de 4módulos fiscais (ID-317899628 fls. 168-182).7.De outra parte, quanto à alegação de que a autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não seafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata deutilitário (Fiat Strada), ano 2017/2017, e uma moto (Honda/CG 150), ano 2011/2012 sendo, por isso, compatíveis com necessidades atinentes à atividade rurícola.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.9. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.