PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O REQUERENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE VEÍCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Embora o autor tenha apresentado início de prova material, a propriedade de veículos automotores indica um patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, afastando o labor rural em regime de economia familiar.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO/CÔNJUGE QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a), restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO DE VIZINHOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
3. O auxílio eventual de terceiros no exercício da atividade rural sob o regime de "troca de dia" ou "empréstimo de máquinas" não descaracteriza o regime de economia familiar.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então e, após a juntada do laudo pericial judicial que atestou a sua total e permanente incapacidade, convertido em aposentadoria por invalidez.
6. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E CARACTERÍSTICA DA PROPRIEDADE INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que propriedade do autor possui características empresariais (pousada), descaracteriza-se, portanto, o regime de economia familiar. Da mesma forma, a grande produção, materializada às fls. 64/66, evidencia não se tratar de segurado especial.
3. Apelação da Parte Autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. As contribuições efetuadas na condição de autônomo não desconfiguram a condição de segurado especial, quando demonstrado que a parte autora não exerceu atividade alheia à agricultura. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITE DA PROPRIEDADE RURAL. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado por testemunhas que complementam início de prova material.
2. A ausência de provas materiais do trabalho rural por demasiado lapso de tempo não pode configurar situação de descontinuidade tal qual a prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios.
3. A contratação de trabalhadores boias-frias para a prestação de serviços ao trabalhador rural na lavoura descaracteriza, por si só, o conceito de regime de economia familiar fixado no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a contratação de empregados não configura auxílio de terceiros.
4. A área de terras de 92 alqueires extrapola o limite de propriedade aceitável para o produtor rural segurado especial, conforme prescreve o art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91.
5. Não havendo registro de vínculos empregatícios, ou mesmo contribuições individuais para com a Previdência Social, resta prejudicada a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
6. Em sendo o INSS revel, não comparecendo a nenhum dos atos processuais, não pode a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VENDAS DE VALORES CONSIDERÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação de requerimento administrativo em 11/12/2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração da Coordenadoria do Meio Ambiente e do Prefeito Municipal de que a parte autora é produtora rural, proprietáriade pequena gleba rural de 2020; b) Pedido de Atualização Cadastral, lavrada em 1995, atestando o mesmo endereço da fazenda e a atividade de produtor rural da parte autora; c) Termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento de ICMS,de 2000, da mesma fazenda, com atividade de produtor rural da parte autora; d) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas e de venda e entrega de leite; e) Atestado de vacinação de bovinos; f) Autodeclaração como segurado especial; g) Cadastro deAgricultor Familiar, entre outros. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.5. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de empresa familiar aberta em 2006, em nome da mãe da parte autora, seus irmãos e seu próprio que seria outra fonte de renda da parte autora, o desqualificando como segurado especial.6. Observa-se, entretanto, que a parte autora fez prova de que há imposição por meio da portaria da Coordenadoria Administrativa Tributária n.º 14, de 10 de março de 2006, em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou que osprodutores rurais, ainda que pequenos, tenham que ter CNPJ para comercializar sua produção.7. Ademais, pela Ficha de informação dos responsáveis pelo CNPJ, o nome da parte autora aparece tendo como porcentagem do capital social de 0%, não auferindo qualquer lucro com o empreendimento.8. As provas apresentadas na apelação comprovam que a suposta empresa familiar se trata apenas de um sítio, de propriedade da genitora da parte autora, em que foi instituída pessoa jurídica por imposição estadual, não descaracterizando a condição desegurada especial da parte autora.9. No entanto, outros documentos trazidos aos autos infirmam a condição de rurícola, como, por exemplo, os documentos de sete veículos em nome da parte autora, sendo inclusive um caminhão, uma Mercedes Benz e uma camionete Amarok, patrimônioincompatível com a qualidade de segurado especial. Além disso, as notas fiscais juntadas de venda de leite bovino são de valor considerável (ultrapassando 20 mil reais em uma única venda) que também desqualifica a parte autora como segurado especial.Precedentes.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
.A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. 3. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. LUXAÇÃO PATELAR RECIDIVANTE E SEQUELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O requisito da qualidade de segurada ficou devidamente comprovado nos autos mediante os documentos apresentados nos autos e a oitiva de três testemunhas. Ademais, vale destacar que a Súmula 73 deste Regional admite como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Publicada no DJ, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). O tamanho da propriedade rural do pai da autora, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
2. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora.
3. Não merece acolhida o inconformismo do INSS, referindo que deve ser considerado como marco inicial do benefício a data de juntada aos autos do laudo do perito judicial, porquanto se afigura correta a decisão do magistrado sentenciante que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da 11/03/2016, conforme constatado na perícia que levou em conta a data do exame que demonstra a patologia apresentada pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, devido ao significativo tamanho das propriedades e incongruências das declarações, afastando-se da condição de segurado especial.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Os certificados de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrário - INCRA consistem em provas hábeis à comprovação do tempo de atividade rural, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade. 3. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O enquadramento como empregador rural, na forma do art. 1º, inciso II, alínea 'b', do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, decorre apenas da extensão do imóvel rural em área igual ou superior ao módulo rural, sem considerar a efetiva contratação de empregados em caráter permanente.
6. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Está comprovado o desempenho da atividade rural unicamente pelo grupo familiar para prover a própria subsistência, em propriedade que excede minimamente o limite de quatro módulos fiscais.
8. Não apresentada prova em relação à parte do período postulado, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural.
9. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 26/7/1966, preencheu o requisito etário em 26/7/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/8/2021, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação, em 30/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência, certidão de nascimento da filha, escritura pública de compra e venda de imóvel rural,certificadode cadastro de imóvel rural- CCIR, recibo de declaração do ITR, 2019/2021, autodeclaração do segurado especial, recibo de inscrição do imóvel rural, extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, ficha médica, recibos de contribuição sindical e carta deconcessão de auxilio por incapacidade temporária do esposo(ID 336948137, fls10-31, 61, 108 e 116-125).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 26/7/1988; a certidão de nascimento do filho, em 20/8/1990 em que a qualificação do esposo é de lavrador. A escritura de compra e venda do imóvel rural, denominadoFazenda Santa Cruz, em 27/7/2011, bem como certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR(2020), recibo de declaração do ITR(2019-2021) comprovante de endereço em zona rural(2021) todos no mesmo endereço. O extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, em15/04/2013, informando que a atividade principal é a criação de bovinos. Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.5. De outra parte, o juiz entendeu que o esposo da autora possui imóvel que ultrapassa os quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como segurado especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar.6. O esposo da autora é proprietário de um imóvel rural com 202,19, hectares, correspondente a 4,0438 módulos fiscais para o município de Santa Terezinha de Goiás/GO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no municípioequivale a 50 hectares, o somatório da área da propriedade (4, 0438) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais em apenas 0,0438 do exigido pela legislação. E a propriedade possui reserva legal de 40,4 h, conforme documento em anexo (ID- 336948137,fl.108). Logo, não há que se falar em tamanho exacerbado.7. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora por mais de trinta anos, que ela mora naFazendaSanta Cruz, e que juntamente como o marido cultivam a terra (ID-336948139).9. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefíciopostulado.10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (20/8/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial do postulante no interregno, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ele auferidos com o trabalho rural.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, ainda que de forma descontínua, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial.Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).