PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A análise da extensão da propriedade rural, juntamente com outros elementos, como os produtos cultivados e a utilização de maquinários agrícolas, demonstram que se trata de empregador rural, devendo recolher as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, extinguindo a dívida e passando a integrar o patrimônio da instituição financeira, que poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. PURGA DA MORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A questão suscitada no apelo extrapola os limites da lide, razão pela qual inviável o seu conhecimento.
2. Apelação não conhecida.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA.
O fato gerador da pretensão à cobertura securitária é a invalidez total e permanente da mutuária, tal como previsto na apólice de seguro habitacional. Inexistindo registro formal de comunicação de sinistro no CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários, tem-se como noticiado o fato somente com a propositura da ação.
A inadimplência que resultou na consolidação da propriedade em benefício da instituição financeira é anterior ao histórico de saúde e incapacidade da mutuária, e a alegação de que a gravidade da doença conduziria inevitavelmente à sua aposentadoria por invalidez não é capaz de infirmar essa circunstância. É dizer, o fato gerador da cobertura securitária - concessão da aposentadoria por invalidez - remonta a 03/11/2016, quando já finalizado aquele procedimento, sendo legítima a negativa de cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A. Embora a consolidação da propriedade possa ser mais célere do que o processo de inativação, (i) não há prova de que a invalidez preexistia à falta de pagamento das prestações do financiamento habitacional ou a 25/11/2015; (ii) não há como impedir que a CEF, no exercício regular de direito, pratique atos tendentes à retomada do imóvel, diante de anterior e incontroversa inadimplência dos mutuários, e (iii) a quitação do contrato de financiamento ocorre na data do sinistro (invalidez permanente), não alcançando as parcelas impagas anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A análise da extensão da propriedade rural, juntamente com outros elementos, como os produtos cultivados e a utilização de maquinários agrícolas, demonstram que se trata de empregador rural, devendo recolher as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurada especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. MARIDO PRODUTOR RURAL. PROPRIEDADE DE TAMANHO MUITO SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA CASSADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se conhece de recurso interposto pela da parte autora para fins de majoração dos honorários de advogado, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/3/1998.
- Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial. A prova testemunha formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre viveu em propriedade rural, juntamente com o marido, tendo trabalhado na propriedade.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- A propriedade rural explorada pelo autor tem tamanho muito superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91, de modo que as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
- Trata-se produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado. Assim, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve ser condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Revogada a justiça gratuita, absolutamente incompatível com a condição econômica do autor.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Recurso adesivo não conhecido.
- Apelação e remessa oficial providas.
- Tutela antecipada de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O exercício de atividade rural em grande propriedade rural, com área superior a 15 módulos fiscais, somado às circunstâncias em que ocorre a exploração agropecuária, é incompatível com o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA AUTORA QUE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROPRIEDADE RURAL. ÁREA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos referentes a propriedade rural.
3.A autora afirmou que não trabalhou em Pirassununga, onde se localiza a propriedade rural.
4.As testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a prova documental e o tamanho da propriedade afasta a presunção de economia familiar de subsistência.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - Os documentos trazidos comprovam que o autor não era segurado especial, tratando-se de grande produtor rural.
II - É certo que o tamanho da propriedade, por si só, não afasta a condição de segurado especial que explora o imóvel em regime de economia familiar.
III - Todavia, no caso concreto, como acertadamente proclamado no decisum, a produção anual do autor, em alguns anos, superou a quantidade de 15 toneladas, a evidenciar que se trata de grande produtor rural.
IV - Como visto, a propriedade do autor possui 140 has, não podendo ser considerada pequena, mesmo considerando o comodato de parte da propriedade em favor de seu filho, o que é corroborado por sua expressiva produção anual.
V - Não restando demonstrado que a exploração era feita em regime de economia familiar, a improcedência da ação era de rigor.
VI - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO ÀS VÉSPERAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Para o reconhecimento como segurado especial, é necessário comprovar a exploração de atividade rural em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, e que o tamanho da propriedade não exceda quatro módulos fiscais.
4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, o limite de 4 módulos fiscais não foi ultrapassado.
5. A utilização de maquinário de baixa complexidade não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, já que não há exigência de que o trabalho seja exclusivamente manual ou feito com tração animal.
6. Contribuições efetuadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida
7. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista a existência de apenas uma contribuição recolhida antes do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. descaracterização do regime de economia familiar. produção em grande escala. tamanho da propriedade excede o limite legal.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
2. Comercialização de produtos rurais em grande escala.
3. Área rural que excede o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008).
4. Produção agrícola não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar, razão pela qual restou descaracterizado o regime de economia familiar.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Emerge dos autos que se trata de uma área com tamanho total de 72,3 hectares, classificada como MÉDIA PROPRIEDADE PRODUTIVA e, também, como latifúndio para exploração (fl. 71).
2. Não é crível que 72,3 hectares de terra sejam próprios de quem exerce agricultura em regime de economia familiar, sendo consentâneo com quem exerce atividade de exploração rural.
3. Além disso, o autor faz uso de mão de obra assalariada, consoante fl. 71.
4. A prova testemunhal foi lacônica, não comprovando eventual exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao reverso, declararam que o autor não tinha empregados, o que contradiz a prova dos autos.
5. Comprovada a existência de empregados assalariados que trabalharam na fazenda, somado ao tamanho da propriedade, o autor se enquadra na chamada agricultura empresarial, não se classificando como segurado especial.
6. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Invertido o ônus da sucumbência. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
8. Reexame necessário não conhecido. Provido o recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante alega que por ser portador de doença grave, deve ser deferida a tutela cautelar para obstar que a CEF tome qualquer providência capaz de interferir na perda da propriedade do autor antes de decisão final ou trânsito em julgado.
2. A alegação de dificuldades financeiras por doença grave não exime o adimplemente da prestação que livremente contratou. Para essas situações, há a contratação obrigatória do seguro habitacional, que poderá ser acionado nos termos da apólice contratada (morte e invalidez permanente do mutuário).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
I- O tamanho da propriedade (152,1 hectares) e a quantidade de produto comercializado e os valores das notas fiscais de produtor juntadas aos autos (R$80.000,00 e R$20.237,80) descaracterizam a alegada atividade como produtor rural em regime familiar, no qual os membros trabalham em sistema de mútua colaboração, sem a utilização de empregados.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO EXPRESSIVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Prova material insuficiente para comprovar a exploração da área em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, em razão do tamanho da propriedade, da produção e da existência de maquinários como trator, plantadeira e colheitadeira.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- A quantidade e o tamanho das propriedades de seu genitor, a sua qualificação como agropecuarista, descaracterizam a alegada atividade como trabalhador rural em regime de economia familiar, o qual demanda a colaboração de todos os membros do grupo familiar, sem a utilização de empregados.
II- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, providas.