PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO.
- O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, pois este somente vai se caracterizar quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. Assim, uma vez confrontada a prova requerida, com o conjunto probatório e não se mostrando absolutamente necessária, não há cerceamento de defesa.
- No caso, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova requerida não tem o condão de afastar as conclusões fáticas e de direito adotadas pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Não se admite inovação em apelação, salvo em hipóteses excepcionais, não sendo este o caso dos autos.
2. A realização dos leilões para terceiros interessados, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, somente ocorre após o procedimento do art. 26 da referida Lei, quando o imóvel já é de propriedade do credor fiduciário. A desobediência do prazo de 30 para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade.
3. A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei n.º 13.465/2017, não estabelece como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que esse seja comunicado através de correspondência dirigida ao endereço constante no contrato.
5. Apelo desprovido.
REGISTRO DE MARCAS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- O Instituto Nacional de Propriedade Industrial é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca invalidar decisão administrativa, proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise de pedidos de registro de marca, sua concessão e declaração administrativa de nulidade. No caso concreto não é apenas assistente ou litisconsorte por força de lei, vez que analisada sua atuação administrativa na análise técnica que indeferiu o registro da Marca tornando-se parte na lide.
II- Em observância ao princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar com os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural pelo grupo familiar.
3. Tendo o autor comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
1. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes.
2. A indicação de existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SEGURADO ESPECIAL. MANDATO ELETIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Até o advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação do período até 16.09.2004 só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, ou, a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, ou, deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato que tenha como objeto área superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural é incompatível com a qualidade de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
3. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge do demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola deste, especialmente se não restou comprovado que os ganhos da esposa com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. A extensão da propriedade constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, eis que, na hipótese, restou descaracterizado o regime de economia familiar, em virtude da grande extensão da propriedade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. Contudo, no caso dos autos, a grande extensão da propriedade, a titularidade de terras em três municípios, a contratação de mão-de-obra-permanente, a grande produção e o arrendamento de propriedade, descaracterizam a condição de segurado especial do requerente.
3. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não há como ser restabelecida a aposentadoria por idade rural.
4. Tendo havido omissão fraudulenta de informações na via administrativa, relevantes à configuração dos pressupostos para o gozo da aposentadoria por idade rural, não se mantém a presunção de boa-fé do segurado, a quem compete devolver os valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais. Regime de economia familiar não comprovado.3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria.5. Precedente da Súmula 30 da TNU.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.