PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1018, fixou a seguinte Tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
3. Provido o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à fixação do termo inicial do benefício.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial concluiu que a parte autora é acometida por artrose, lesão do nervo ciático, transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia e dor lombar baixa que implicam incapacidade total e temporária desde maio de 2019.6. O Juízo sentenciante, ponderando que a incapacidade atestada pelo laudo pericial teve início em momento posterior à cessação do benefício recebido anteriormente, fixou o termo inicial do novo benefício na data do requerimento administrativo entregueem 16/09/2019, medida que se adequa à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTOCONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, o autor esteve empregado de junho/2012 a março/2018, segundo seu CNIS, e a perícia médica constatou que ele possui doença degenerativa de coluna vertebral avançada, desde março/2017, que o incapacita total e permanentemente.4. Assim, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No períodoentre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatívelcom sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".5. Observa-se que as alegações da autarquia quanto à existência de acidente não decorrente de trabalho e recolhimentos de contribuições previdenciárias com pendências são matérias estranhas aos autos.6. Diante desse cenário, considerando o conjunto probatório é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento (13/03/2017).7. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.8. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).9. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte,determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, os honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85,§11,do CPC/2015.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1 A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.3. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.4. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTOCONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO EPARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, osegurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data de cessação do auxílio-doença, ante o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, que indicam que a parte autora já seencontrava incapacitada em momento anterior à suspensão do benefício.5. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido
DIREITOPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE SALÁRIO E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ.
1. Não comprovado exercício de atividade remunerada durante período em que a parte autora recebia aposentadoria por invalidez, não há falar em indevida cumulação entre a percepção de salários e de benefício por incapacidade.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
3. Correção monetária em harmonia com os critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. A reanálise das condições que deram origem ao reconhecimento do direito ao benefício ocorreu após formação da Equipe de Trabalho do Monitoramento Operacional de Benefícios em Paulo Afonso-BA, em benefícios relacionados à operação da Polícia Federaldenominada de "BeneVício". A conclusão da revisão administrativa foi no sentido de que o benefício era, de fato, indevido. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a documentação apresentadamostrou-se frágil para comprovação da atividade rural da durante o período de carência, que, em 2008, quando a interessada implementou o requisito etário, era de 156 meses.5. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se,diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.6. O INSS afirma que há ausência de boa-fé da autora, alegando que já existia coisa julgada material nos autos do processo 0001948.70.2009.4.01.3306 (2009.33.06.701034-0), em que se julgou a concessão também de benefício por idade rural, com trânsitoemjulgado em 28.09.2009, no sentido de que o benefício era indevido. Portanto, argumenta que a autora, como parte na ação, deveria ter amplo conhecimento do desfecho processual.7. Caso em que a simples existência de sentença em processo judicial (com trânsito em julgado em data posterior à concessão administrativa do benefício previdenciário) não é suficiente para comprovar que a parte autora tenha deliberadamente ocultadoinformações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. O próprio INSS, ente dotado de equipe técnica administrativa e judicial qualificada, mesmo diante da sentença transitada emjulgado, persistiu no pagamento do benefício à autora, agindo como se o mesmo estivesse em conformidade com as normas vigentes.8. A continuidade do recebimento do benefício, concedido administrativamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, quando se firmou a seguinte tese (Tema 1013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS temdireito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.4. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. Caso em que a parte autora/agravada, na ação de concessão de aposentadoria rural por idade, entabulou acordoproposto pelo INSS, ressaltando que o benefício previdenciário foi regularmente concedido a requerente pelo agravante, pois a autarquia ré, naquela ocasião, avaliou que os requisitos legais estavam integralmente preenchidos. Homologado por sentença oacordo, na forma em que proposto pela autarquia federal, julgou-se extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 13 de janeiro de 2022.5. Após análise da Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais CEAB/DJ/SR V, concluiu-se, em revisão administrativa, pela falta de requisito legal para concessão do benefício, ocasião em que o INSS requereu a anulação do acordo.6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação da falta de preenchimento do requisito etário (55) anos pela requerente na DIB fixada (03/02/2020). Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou máaplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.7. O INSS sequer afirma a ausência de boa-fé da autora, tampouco faz prova desta condição. No caso em questão, a imposição do ônus de compreender os intricados procedimentos processuais à parte autora, especialmente considerando sua condição de pessoasimples, com ensino fundamental incompleto (fls. 47 da rolagem única dos autos originais), não se revela razoável.8. Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora recebeu o benefício previdenciário de boa-fé e, portanto, não possui obrigação de restituir os valores já percebidos.9. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1. 050 DO STJ.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu. 3. É devida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a contrario sensu do definido no Tema 1.050 do STJ, uma vez que os valores cobrados são anteriores a citação válida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.013. RECEBIMENTOCONJUNTO DE RENDAS DECORRENTE DO TRABALHO E DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ).- A controvérsia discutida nestes autos não diz respeito à manutenção do vínculo laboral durante o trâmite judicial da concessão de benefício por incapacidade, mas sim à possibilidade de cumulação de parcelas recebidas a título de seguro-desemprego com valores pagos retroativamente por força de aposentadoria especial reconhecida judicialmente, o que constitui matéria jurídica substancialmente distinta da enfrentada no Tema 1.013.- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. Boa-féreconhecida.5. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRECEDENTES. TEMA 1013 DO STJ.
Se a perícia judicial atesta categoricamente a incapacidade do autor para o exercício do seu labor habitual e neste período exerceu atividade laboral, é inevitável concluir que a atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, são devidos os valores correspondentes aos meses indevidamente trabalhados.
Em fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ, pois em casos tais restou expressamente afastada a ordem de suspensão, conforme fica evidente do paradigma gerador do tema (Resp nº 1.786.590/SP).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CONJUGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.018/STJ COM A FIRMADA NO TEMA 1.057/STJ.
1. É cediço que a tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ teve em consideração que os benefícios eram da mesma espécie, sendo permitido ao segurado beneficiário optar pelo mais vantajoso sem prejuízo de executar as prestações do inferior.
2. No caso em tela, a execução foi promovida pela pensionista, legitimada pela tese firmada no Tema 1.057/STJ, perspectiva em que ela não tem nenhum interesse na implantação da aposentadoria do falecido segurado, mas apenas no recebimento das prestações, circunstância relevante no sentido de impedir a redução da pensão que recebe.
3. Em tal contexto, sopesada a conjugação da essência finalística do Tema 1.018/STJ com a legitimação executiva autorizada pelo Tema 1.057/STJ, a vexata quaestio não deve ser solvida sob a ótica da exigência de opção entre um ou outro benefício originário, mas sim, ontologicamente, pela prevalência do direito ao melhor benefício atualmente titularizado pela parte exequente, sendo, pois, plenamente possível, do ponto de vista jurídico-processual, que lhe aproveite tão-somente a eficácia positiva do título executivo judicial, consistente apenas no recebimento das prestações da aposentadoria do instituidor da sua pensão por morte.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERSISTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS COM JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O benefício foi concedido administrativamente, sendo a autora carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
II. Persiste o direito do cônjuge da autora, habilitado nos autos, ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a data do requerimento administrativo (16/11/2005 - 134) até data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2007 (Plenus anexo).
III. Há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, descontados os valores descritos às fls. 221/222.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO E TEMA 975 DO STJ.
1. Decisão do STF estabeleceu que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, inclusive sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do STJ).
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RETORNO AO TRABALHO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Efetivamente, nota-se que a parte ré passou a exercer atividade laborativa, conforme registros constantes de sua CTPS, com início em 12/02/2009 (id Num. 103257611 - Pág. 38).- Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício a requerida atendia os requisitos legais exigidos pela Lei, bem como em sua defesa alegou não ter conhecimento da necessidade de comunicação de tal fato.- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 966,V, "B", DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 334/STF.1. Segundo a orientação firmada pelas ee. Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que se tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.2. Em juízo de retratação, é de se afastar a decadência, vez que não transcorrido o prazo decadencial de 10 anos desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício da parte autora.3. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 334, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 5. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e, no mérito, dar parcial provimento à apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITOREJEITADA.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS.- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 15/08/2017, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal.- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- O termo inicial do benefício de auxílio-- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.