PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O fato de a parte autora optar por não promover a execução/cumprimento relativamente ao seu crédito não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94).
2. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REFAZER OS CÁLCULOS.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2 Com a reforma da decisão agravada por este julgado, que determina a aplicação do Tema n.º 1050, do STJ, tem-se que devem ser refeitos os cálculos pela Contadoria do Juízo e, após, reanalisada a condenação da exequente em honorários de sucumbência, já que se poderá constatar do cálculo proposto pela parte autora a redução da sua parcela de sucumbência ou o seu afastamento completo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em relação aos honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade, por força do qual essa verba deve ser suportada pela parte que ensejou a instauração da demanda.- A situação se enquadra naquela em que o benefício não cumulável é concedido durante a tramitação do feito- Há tese firmada pela Primeira Seção do STJ, que julgou o mérito do Tema Repetitivo n. 1.050, deliberando pela não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores administrativos pagos no curso da ação.- A alteração fático-jurídica superveniente não poderá alterar o proveito econômico buscado com a ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade.- Por esse motivo, cabe reparo no valor dos honorários advocatícios apurados no cálculo do INSS, acolhido. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE.Na resolução do Tema1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."Dessa forma, e em conformidade com o que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1050, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.No caso concreto, o autor já gozava de benefício na via administrativa antes do ajuizamento da ação, não sendo o caso, então, de aplicação do Tema 1050 do STJ.Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA STJ Nº 1.050.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 3. Em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 3. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo final do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial." Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.De acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação.No entanto, situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Na hipótese dos autos, à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/02/2005. Ocorre que no período entre a DIB (21/05/2005) e a implantação do benefício a autora recebeu benefício de auxílio-doença. Portanto, nesse período em que houve o recebimento de benefício por decisão administrativa, não pode fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. O proveito econômico advindo com a ação judicial deve ser descontado da base de cálculo dos honorários, o que recebido a título do mesmo benefício, eis que estes pagamentos já faziam parte do patrimônio do impugnado antes da ação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/10/2023.Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora anteriormente à citação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.- Se no ato da propositura da ação a parte autora já era detentora de benefício, sem interrupção dos pagamentos, não se poderá imputar ao devedor o ônus da sucumbência sobre parte paga na época oportuna.- Entendimento contrário causaria ofensa ao princípio da causalidade, que norteia a condenação em verba advocatícia.- Vê-se que a situação aqui é diversa daquela em que o benefício não cumulável é concedido durante a tramitação do feito, matéria dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça - acórdão publicado no DJe de 5/5/2020 – e já julgados (Tema 1.050).- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MODALIDADE NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO.
1. Se o título executivo judicial prevê expressamente a modalidade de aposentadoria a ser concedida, não cabe a sua retificação na fase de cumprimento de sentença, ainda que outra se apresente como mais vantajosa.
2. O direito adquirido ao melhor benefício não se sobrepõe à coisa julgada e ao devido processo legal. A sua efetivação deverá ser buscada em novo processo, administrativo ou judicial.
3. No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."
4. Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA STJ Nº 1.050. SUSPENSÃO PARCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 519 DO STJ.
1. Em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 2. Deve ser suspenso o cumprimento de sentença no tocante até julgamento definitivo da matéria pelo STJ. 3. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 4. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 5. Também a Fazenda Pública se submete ao ajuizamento do cumprimento de sentença, respondendo, pois, regra geral (a exceção do disposto no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO (TEMA1.050 DO STJ). TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada quando da realização do exame médico. 2. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Eventual discussão sobre valores pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. Isenção de ofício. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO.
1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, pois os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Nada obstante, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permancer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO. ANALOGIA. 1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos, conforme definido no Tema 1.018 do STJ..
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, pois os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Nada obstante, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTES DA CITAÇÃO, DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.050/STJ. - Na sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021.- Em vista do entendimento firmado no julgado, evidencia-se o acerto do decidido pelo MM. Magistrado, de modo que deve ser descontadas, quanto à incidência de percentual de honorários, as parcelas de benefício inacumulável recebidas antes da citação. - Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA STJ Nº 1.050. SUSPENSÃO PARCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 519 DO STJ.
1. Em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 2. Deve ser suspenso o cumprimento de sentença no tocante até julgamento definitivo da matéria pelo STJ. 3. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 4. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 5. Também a Fazenda Pública se submete ao ajuizamento do cumprimento de sentença, respondendo, pois, regra geral (a exceção do disposto no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Precedentes.