PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da própria autarquia.4. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doençademanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve efetiva reabilitação do segurado para outra função ou o real restabelecimento da sua capacidade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DOSIMETRIA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita por dosimetria, o que desatende o Tema 174 da TNU, visto que o PPP não indica a NR-15 ou a NHO-01, nem foi anexado aos autos o LTCAT.3. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a menção a dosimetria a partir de 19/11/2003, a teor do Tema 174 da TNU. Precedente da TRU da 4ª Região: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, excluindo o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído, deixando de conceder o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNUeTema208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - CONCESSÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCEDIDA APTC NA DER (30/04/2019) - RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA208 DA TNUAPLICADO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER NA SENTENÇA CONFORME REQUERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. APLICAÇÃO DO TEMA 23 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 13/08/1956 (ID 276983528 - Pág. 16), completou o requisito etário (55 anos) em 2011. A data de solicitação do benefício foi em 25/05/2020 (ID 276983529, pag. 10).3. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (ID 276983528 - Pág. 16 a 62): Documentos da propriedade em que trabalha (certidão de registro do imóvel emitida com data de 2011), declaração de exercício de atividadesruraisdesde 2011, elaborada por terceiros (2020), DARF (2006, 2007, 2008 e 2010) em nome de terceiros, CTPS sem anotação, carteirinha de sindicato rural, certidão de casamento (2008) em que consta profissão de lavradora, documento eleitorais (2011),documentos escolares dos filhos e ficha cadastral de unidade da saúde da família, constando sua profissão de trabalhadora rural.4. O fato de o cônjuge ter vínculo urbano em parte do período de carência, intercalados, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. Aplica-se o Tema 23 da TNU: "A condição de segurada especial em regime de economiafamiliar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação".5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIB DA CESSAÇÃO. TEMA 246 TNU. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAALTERADOS DE OFÍCIO1. Pretende o INSS o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial, uma vez se tratar deincapacidade de natureza temporária e passível de recuperação. Já a parte a parte autora requer a retroação da data do início do benefício desde a cessação do benefício anterior em 25/11/2018.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica realizada em 26/03/2018 atestou que a autora, lavradora, é portadora de problemas ortopédicos na coluna lombar e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e temporária. O perito fixou o início daincapacidade em 08/05/2016. Fixou o prazo de 08 meses para recuperação da capacidade laboral, a partir do laudo médico pericial. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. A qualidade de segurado restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/07/2014 a 25/11/2018.5. Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data imediatamente subsequente à da cessação do benefício outrora gozado em 26/11/2018, haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade para a atividade habitualmenteexercida pela parte autora surgiu em 05/2016, pelo que se conclui, tenha persistido após a cessação do auxílio-doença, sem solução de continuidade.6. No que tange à duração do benefício, a perita médica fixou como estimativa o período de 08 (oito) meses a partir do laudo pericial formulado em 26/03/2018 de tratamento médico especializado, quando deverá ser reavaliado o estado de saúde ecapacidadelaborativa. Sendo assim, fixo a DCB em 26/11/2018, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. É inviável a vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional, que pode ocorrer também em virtude do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Deverá o INSS encaminhar a parte autora para perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, mantendo o benefício até a realização da referida perícia.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADA -OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA208 DA TNU APLICADO – SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO E SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENTIDA NA DER E NA REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DO JULGAMENTO – SOMENTE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7). ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 164/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 164/TNU.1. Tendo o laudo médico pericial sido lançado adequadamente, com exame da parte, da documentação e devidamente fundamentado, não há razões para afastar seu conteúdo.2. Estabelecida a incapacidade total e temporária da parte autora, assim como se tratando se pessoa extremamente jovem e com condições de recuperação, não há falar em concessão de benefício por incapacidade permanente, que se apresentaria deveras precipitado.3. É legal a fixação de DCB pela sentença após a Lei 13.457/17. Inteligência do Tema 164/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91 E TEMA 177 DA TNU. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP NÃO AMPARADO EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE PERÍODO ALUNO APRENDIZ. TEMA 216 TNU. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TEMA 177-TNU.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recursopara o fim de condenar autarquia à obrigação de desaverbar e deixar de reconhecer a especialidade do período de 28/11/2003 a 01/06/2009, mantendo, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER reafirmada (01/05/2019).2. Alega o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois o acórdão reconheceu a especialidade sob o argumento de que a simples menção no PPP à "dosimetria" ou "decibelímetro" seriasuficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o acórdão ora recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU no julgamento do TEMA 174 como representativo de controvérsia.3. No caso concreto, a decisão embargada manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2012 a 11/12/2012, 12/12/2012 a 31/08/2013, 16/05/2014 a 31/07/2015, 01/08/2015 a 30/10/2015 e 31/10/2015 a 31/10/2016 e determinou a desaverbação do período de 28/11/2003 a 01/06/2009, diante do descumprimento do Tema 174 da TNU4. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNUOBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.