PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA DESEMPENHO DO LABOR. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença, devido à acidente de trânsito, de agosto/2013 a maio/2014. Segundo seu CNIS, encontrava-se empregado na empresa AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA quando se acidentou.11. A perícia médica, realizada em março/2017, relatou que o autor foi vítima de acidente de motocicleta em 2013, teve trauma em mão esquerda e fratura de úmero esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico de sucesso. Concluiu que não há perdasfuncionais, garra e mecânica preservada, força motora normal, sem sequelas incapacitantes ou deformantes. Em laudo complementar atestou: "Apresenta leves sequelas não incapacitantes, trauma e fratura de mão esquerda e membro superior esquerdo em úmero,foi tratado e curado, hoje sem sequelas incapacitantes". Observa-se que a conclusão do perito é pela não existência de sequelas incapacitantes, por tanto, preliminar rejeitada.12. Já a perícia administrativa, realizada em outubro/2016, registrou em exame físico: "Nota-se no MSD cicatriz cirúrgica antiga completamente cicatrizada no antebraço de +/- 10 cm em bom aspecto. No MSE, nota-se cicatriz de +/- 25 cm em braço jácicatrizada. Observa-se do lado direito dificuldade de abdução deste membro e prejuízo motor aos movimentos do cotovelo direito, bem como aos movimentos de pronação e supinação. Ainda, observa-se amputação traumática antiga com coto completamentecicatrizado ao nível da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo". Concluindo que "Requerente não apresenta documentação médico pericial recente e idônea. Orientado a providenciar a documentação essencial para nova avaliação pericial. No momento,segue indeferido".13. Verifica-se do laudo pericial realizado pelo IML, em agosto/2014, para fins do DVAT: "Pelos relatórios acima apresentados e assinados, pelos profissionais citados, é possível extrair que se trata de vítima de acidente de trânsito, por queda demotocicleta no qual a vítima, apresentou fratura exposta em perna esquerda, fraturas nas mãos, fratura fechada úmero direito e antebraço esquerdo, ferimentos diversos em joelho esquerdo. Foram necessárias intervenções cirúrgicas, ficou afastado porcerca 10 meses. E ao exame físico realizado no núcleo nesta data foi evidenciada amputação traumática de falange distal de 4° quirodáctilo de mão esquerda, e artrose leve de joelho esquerdo, que é considerada uma com debilidade permanente de membroinferior esquerda leve, estimada em disfunção de 25%; e artrose moderada de ombro esquerdo, com moderada limitação de movimentos desta articulação e leve artrose de mão esquerda, que são englobadas e por debilidade permanente de membro superioresquerdomoderada, estimada em disfunção de 50%. Sem incapacidade para trabalho ou doença incurável e outras debilidades ou deformidades, além das já citadas".14. Segundo o anexo III, do Decreto 3.048/1999, Quadro 7, é considerado como alteração articular a redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo (d) ou dos movimentos de pronação e/ou de supinação doantebraço(e) e, Quadro 8, a redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível (50%) ou inferior da classificação de desempenho muscular (a) dão direito ao auxílio-acidente.15. Dessa forma, a disfunção de 50% do membro superior esquerdo constatada no laudo do IML, bem como o prejuízo motor constatado no laudo administrativo, além do fato de ser trabalhador braçal, levam à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.16. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/05/2014).17. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).19. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.20. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovada a existência da sequela resultante de acidente, ainda que em grau leve, que implicou redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidentedeve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. LESÃOMÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia permite comprovar redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Hipótese em que não identificada a redução da capacidade laborativa do autor a justificar a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA EM CONJUNTO. DECISÃO MANTIDA..
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio.
- O coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente. A alteração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício deu-se pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995. O cerne da questão é a aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, às relações jurídicas constituídas antes da vigência desta lei.
- Em razão dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum, a incidência da lei nova mais benéfica não alcança os benefícios previdenciários já concedidos, sendo inaplicável, portanto, a majoração do percentual em análise.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento de punho e mão esquerda, derrame pleural e atelectasia pós-infecciosa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. Informa que as lesões estão consolidadas e são decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1978. O segundo laudo atesta que a parte autora sofreu amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado. Informa que as lesões estão consolidadas e não submetem o autor a nenhum sofrimento físico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 1978. Informa que a lesão não pode ser recuperada, porém foi melhorada através de uma prótese na mão esquerda.
- Quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado, com cinco novos vínculos, posteriores ao termo inicial da inaptidão como fixado pelo experto judicial, é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que os vínculos são extensos, indicando a ausência de incapacidade ao trabalho.
- Os fatos demonstram a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS CASOS EM QUE A CONCESSÃO DE AMBOS FOREM ANTERIORES A LEI Nº 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESP Nº 1.296.673/MG e SÚMULA 507 DO STJ.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há direito adquirido do segurado que já recebia o auxílio-acidente a mantê-lo com a concessão de aposentadoria após a égide da Lei nº 9.528/97.
4. Agravo Legal conhecido e provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. DIREITO NÃO RECONHECIDO.
Não tendo sido constatada incapacidade para o labor ou para as atividades habituais, tampouco a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas de origem acidentária, é incabível a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃOMÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE /AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, de auxílio acidente. O benefício foi indeferido porque não foi constada a incapacidade laborativa.2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de incapacidade laborativa e/ou de redução da capacidade laboral.3. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.4. Por sua vez, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequencia, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.5. Conforme conjunto probatório, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, e a qualidade de segurado.5. Apelação provida em parte para concessão do benefício de auxílio acidente desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: “1. A existência de redução da capacidade laboral, pela sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, enseja a concessão do benefício de auxílio acidente. O nível do dano e, em consequencia, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. ____________Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 0009410-15.2005.8.24.0018 SC 2008/0282429-9, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, Terceira Seção, j. 25.08.2010
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
3. Marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos anexados aos autos são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidentedeve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
3. Hipótese em que não restou demonstrado o acidente de qualquer natureza e nem a redução de capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Por sua vez, o INSS não apresentou qualquer prova para desconstituir as conclusões do laudo médico pericial, produzido nos autos.
4. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória, mormente sendo motorista profissional.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃOMÍNIMA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e pela parte autora, contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde asuspensão indevida do benefício até a reabilitação para o exercício da atividade que garanta a subsistência, ou, se considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante a impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional do segurado, uma vez que se trata de um procedimento multifatorial e dependente do desenrolar dos fatos na viaadministrativa, e requer que o comando judicial seja limitado apenas a deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.3. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.4. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1990, gozou do benefício de auxílio-doença (NB nº. 628.006.192-6), no período de 17/05/2019 a 31/08/2019.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 19/06/2020, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora, no sentido de que: "a. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID.Respondo: Sim. Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamento cirúrgico. b. A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de prova?Respondo: Documentos médicos e exame físico pericial minucioso. c. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Respondo: Redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, semalterações sensitivas. d. É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Respondo: Decorre de acidente de trânsitoconforme boletim de ocorrência (evento nº1, arquivo 7) ocorrido em 08/02/2019, pelo qual sofreu Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamentocirúrgico evoluindo em redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, sem alterações sensitivas. e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo:Está incapacitada para funções que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo. f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária).Respondo: Definitiva. g. Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Respondo: Não se aplica. h. Se a incapacidade for definitiva, é possível odesempenhode atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Sim, pois a incapacidade não é total, deste modo, pode exercer atividades laborativas, desde que sejam levadas em consideração suas limitações. i. É possível informar a data doinícioda doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames médicos apresentados. Respondo: 08/02/2019 com acidente de trânsito. Sim. j. Não sendo possível a aferiçãoexatado início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional? E do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? Respondo: 08/02/2019. k. Necessita de manutençãopermanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. Respondo: Não necessita."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para trabalhos que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo,resultando na consolidação das lesões decorrentes de seu acidente, pois as sequelas implicam redução da sua capacidade para o trabalho.9. Impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 01/09/2019, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte autora.12. Recurso de apelação da parte autora provido para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença. Recurso de apelação do INSS prejudicado.