E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES, DECORRENTES DE ACIDENTE DE MOTO, QUE IMPLICAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO.TEMA 416 DO STJ. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e indenização por danos morais. A autora postulou o benefício desde a cessação do auxílio-doença, em 22/03/2012, e apelou alegando cerceamento de defesa e insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder quesitos complementares; (ii) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e justifiquem a concessão de auxílio-acidente; e (iii) a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (16/10/2024) estão prescritas, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, resultando na prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2019.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV) não foi violado, pois a sentença analisou as alegações da autora. A não intimação do perito para quesitos complementares se justifica pela suficiência dos quesitos do juízo e pela possibilidade de dispensa de quesitos inúteis ou impertinentes, conforme os arts. 464, parágrafo único, II, 370, parágrafo único, 470, I, e 374 do CPC.5. O recurso da autora é desprovido, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente. Embora o Tema416 do STJ estabeleça que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laboral, o laudo pericial judicial, considerado completo, coerente e imparcial, concluiu pela ausência de comprometimento funcional do membro afetado e, consequentemente, pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para descaracterizar a prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/10/2019 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral por laudo pericial judicial afasta o direito ao auxílio-acidente, mesmo que a lesão seja mínima. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, p.u., 374, 464, p.u., II, 470, I, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º, 26, I, 86, 103; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVADO O PREJUÍZO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 298027025 fls. 130/135), que julgou improcedente o pedido, referente ao benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência do prejuízo da capacidade laboral.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalhohabitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Segundo o Tema 416 do STJ (tese firmada): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."4. O laudo médico pericial judicial (Id 298027025 fls. 105/110) concluiu que a enfermidade identificada ("trauma no olho esquerdo ocorrido na infância" "CID H544, T868") não incapacita o beneficiário para o trabalho, nos seguintes termos: "7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? ( ) Sim (X) Não (...) 10) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento clínico com uso de colírio. (...) 2) Em caso positivo, o(a) periciando(a) demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar tal atividade? (X) Sim, conforme documentos médicos e exame físico do Periciado. ( ) Não ( ) Prejudicado 3) Quais atribuições inerentes à profissão do(a) periciando(a) foram comprometidas? Em que grau de limitação? Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com maior demanda de esforço físico em grau leve".5. Conquanto seja preexistente a enfermidade acometida ao segurado, as manifestações do laudo médico pericial judicial (quesitos 2 e 3), permitem concluir que a redução da capacidade laboral e a consolidação da sequelas ocorreram quando da realizaçãodeseu trabalho habitual (Quesitos 2 e 3), momento em que já era filiado ao RGPS.6. Além disso, embora o segurado não seja incapaz para o exercício do seu trabalho, as lesões sofridas reduzem a sua capacidade laborativa, pois necessita de mais esforço para a realização da atividade, circunstância que enseja a concessão dobenefício,conforme os Temas 156 e 416 do STJ.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestaçõesvencidas, até a prolação do acórdão.9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”3. A questão atinente ao termo inicial do benefício, por ser acessória, deverá ser definida na fase de cumprimento de sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 862.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.5. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo o Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF [É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.].
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que a segurada, que trabalhava como montadora de quadros à época do acidente e que possui parafusos encurtamento de membro inferior direito, irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada.
5. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.8213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. DIB DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA.1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. Afastada a preliminar relativa ao recolhimento do porte de remessa e retorno, considerando que o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.4. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”5. Acolhido em parte o apelo autárquico para fixar a DIB do benefício na data da citação, momento em que caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, de modo a ajustar o julgado ao entendimento vinculante firmado e considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade previamente ao ajuizamento do feito e não houve contemporaneidade entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença e o ajuizamento do feito.6. Apelo da parte autora provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça inicialmente concedido, já que a impugnação apresentada pelo INSS se baseou unicamente no fato de perceber o autor remuneração por trabalho assalariado, situação que não afasta de plano a presunção de hipossuficiência firmada na declaração que instruiu a inicial.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.8. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA416STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
5. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Ação ajuizada por segurado urbano, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Sentença de procedência parcial determinou a concessão de auxílio-acidente, com fundamento em prova testemunhal.2. Suscitado conflito de competência pela Justiça Estadual, o STJ declarou a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito.3. Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. O STJ, em representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmenteexercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (Tema 416, REsp 1.109.591).5. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor é portador de fratura de tornozelo direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com consolidação óssea, concluindo o perito que não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, nãofoi evidenciada qualquer limitação física ou redução da capacidade e que não houve aumento de esforço físico para exercer a função de porteiro.6. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do auxílio-acidente. Precedentes.7. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos doart. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretens
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que patologias ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito resultaram em fratura da escápula e limitação leve do ombro esquerdo, com base em avaliação pericial para seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a existência de redução permanente da capacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A redução da capacidade pode ser mínima, conforme o Tema 416 do STJ (STJ, REsp n. 1.109.591/SC). No entanto, no caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e sequela consolidada.4. A avaliação médico-administrativa realizada para fins de pagamento da indenização do DPVAT não é vinculante para a determinação da redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente, pois o DPVAT corresponde ao pagamento referente a danos pessoais causados por veículos automotores, sem caráter prospectivo de redução da capacidade laboral, e o auxílio-doença concedido já foi suficiente para a recuperação da capacidade laborativa.5. O Laudo Pericial Judicial (evento 17, LAUDOPERIC1) concluiu pela ausência de incapacidade atual e sequela consolidada, o que se mostra coerente com a anamnese do periciando, devendo suas conclusões prevalecer sobre a avaliação do DPVAT e a prova documental produzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral por laudo pericial judicial, não sendo vinculante a avaliação para fins de seguro DPVAT.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 17.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela plena capacidade laborativa da parte autora, a confirmação da existência da sequela decorrente de acidente, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (mecânico) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva redução de capacidade laborativa, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 11/04/2019 (DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, pois, conforme o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema416, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
6. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
7. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 23.08.2006 a 04.01.2007, em razão de ruptura do tendão de aquiles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) a suficiência do laudo pericial para afastar o direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para fazer jus ao benefício, é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço ou dificuldade.4. O direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. A tese firmada pelo STJ no Tema416 é clara ao exigir, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Precedentes do TRF4 (AC 0004466-44.2012.404.9999/PR) e do STJ (AgRg no Ag 1310304/SP e REsp 1095523/SP) corroboram esse entendimento.5. No caso concreto, o laudo pericial produzido judicialmente (evento 27) concluiu que a sequela decorrente do acidente não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, de modo que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.6. A prova se direciona ao magistrado, que firma sua convicção com base no laudo do *expert*, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico-clínica para a formação da convicção jurídica. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de examinar a parte com imparcialidade.7. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. Além disso, os documentos médicos anexados ao feito restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.8. Diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, conforme o laudo pericial judicial, o recurso da parte autora não merece acolhida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, sendo o laudo pericial judicial, quando completo e coerente, elemento fundamental para a formação da convicção do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; CPC, art. 98, §3º, e art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011, DJe 14.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009, DJe 05.11.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (06/09/2024). O autor busca a fixação da DIB na Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença (30/07/2019), alegando que as sequelas já estavam consolidadas nessa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de consolidação das lesões que ensejam o auxílio-acidente; e (ii) o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo de causalidade entre eles, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O segurado deve comprovar sua qualidade na época do acidente, sendo dispensada a carência (art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991).4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas416 e 156, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão e independentemente da possibilidade de reversibilidade da doença.5. As sequelas foram consideradas consolidadas desde a DCB do auxílio-doença (30/07/2019), pois, embora o perito judicial tenha estimado a data em 30/10/2019, não foram apresentados elementos concretos para tal estimativa, e o autor retomou suas atividades imediatamente após a DCB, sem necessidade de novos tratamentos.6. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à DCB do auxílio-doença (30/07/2019), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. O requerimento administrativo para o auxílio-doença já abrange o pedido de auxílio-acidente, e a cessação do benefício por incapacidade temporária configura a pretensão resistida, devendo ser observada a prescrição quinquenal.7. Não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência recursal, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF), um dos requisitos para tal é a existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau, o que não ocorreu na sentença.8. A tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem para implantação do benefício previdenciário é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo provido.Tese de julgamento: 10. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessaçãodo auxílio-doença que lhe deu origem, desde que as sequelas estejam consolidadas, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, art. 26, inc. I, art. 86, § 2º; CPC, art. 487, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5005596-32.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 24.06.2022.