PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011/STJ. TEMA 616/STF.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
"Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema 1011/STJ)
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao RGPS antes de 16/12/1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (Tema 616/STF)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 709I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir do ora agravado e a exoneração do ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.IV - O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.V - O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.VI- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que a partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Correção monetária adequada, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1005/STJ. TEMA 1140/STJ. SUCUMBÊNCIA. TEMA 1059/STJ).
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigos 1.030, II e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso que enseja retratação em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1005 e 1140.
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ)
4. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." (Tema 1140/STJ)
5. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." (Tema 1.059/STJ)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 334 DO STF. TEMA 313-STF. TEMA 966-STJ. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91
1. Estando os fundamentos do voto-condutor de acórdão da Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF e STJ, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca do direito do segurado de postular a revisão do benefício diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 334), com repercussão geral reconhecida, bem como do decidido pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia.
3. Segundo decidido pelo STJ, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
5. Hipótese em que ocorreu a decadência.
6. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Afastada a conversão do tempo comum em especial (Tema 546 do STJ), mantida a concessão da aposentadoria especial. 2. Aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF, com a modulação de seus efeitos, observada a decisão liminar que suspendeu a sua aplicação nas hipóteses nela previstas. 3. A partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. TEMA 1091 DO STF. TEMA 1011 DO STJ.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
2. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ).
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810.
Se a decisão da Turma, ao julgar o apelo, afastou a TR, por inconstitucionalidade, determinando a correção das parcelas vencidas de benefício previdenciário mediante a incidência dos índices de correção monetária previstos na legislação anterior à Lei 11.960/2009, não é caso de retratação, uma vez que a decisão está em consonância com a solução dada pelo STF no julgamento do tema 810.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE - TEMA 1.031/STJ. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1.031/STJ).
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser determinada a concessão do benefício pleiteado.
4. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
5. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação de valores em atraso com a utilização do índice estabelecido conforme Tema 810/STF, sob o fundamento da preclusão, e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de complementação de valores em atraso com a aplicação do Tema 810/STF, mesmo após o arquivamento da execução e a concordância com cálculos anteriores; (ii) a ocorrência de preclusão ou prescrição para o pedido de execução complementar; e (iii) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à complementação dos valores com a aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810/STF é reconhecido, pois o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, autorizando a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores.
4. O STF, ao julgar o Tema 1170/RG, reafirmou o Tema 810/RG e esclareceu que sua ratio decidendi abrange tanto juros de mora quanto correção monetária, admitindo a retificação dos índices mesmo após o trânsito em julgado, conforme precedentes (STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 21.06.2024).
5. Não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a execução complementar, em casos de diferimento da correção monetária para a execução, começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810/STF (03/03/2020). O pedido de execução complementar (10/03/2021) foi feito antes do decurso desse prazo, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
6. A revogação da assistência judiciária gratuita é mantida, uma vez que o pleito já havia sido provido no primeiro julgamento do agravo de instrumento e não houve insurgência posterior, operando-se a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A retificação dos índices de correção monetária, conforme o Tema 810/STF, é possível mesmo após o trânsito em julgado da decisão e o arquivamento da execução, desde que o título executivo tenha diferido a definição dos consectários legais para a fase de execução e o pedido complementar seja feito dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado do Tema 810/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 992, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; RISTF, art. 161, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 21.06.2024; STF, RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RCL 56999/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Súmula nº 150; STF, RE 870.947 (Tema 810/RG); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170/RG).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.