PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8.213/91. TEMA 896 DO STJ. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
3. O fato de o requerimento administrativo ter sido formulado após a soltura do segurado não é óbice à concessão do benefício, visto que, preenchidos os requisitos (prisão, qualidade de dependente, qualidade de segurado e baixa renda do instituidor), está configurado o direito ao auxílio-reclusão, que persiste enquanto perdurar o encarceramento do instituidor, independente da data em que requerido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que autora é companheira do segurado preso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 12/06/2014, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a cópia da CTPS adunada aos autos, a consulta ao CNIS e a prova testemunhal.- No caso em tela, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o último emprego do segurado ocorreu de 11/09/2012 a 25/10/2012 e que ele não estava trabalhando quando foi preso (01 ano 07 meses e 20 dias após a última contribuição previdenciária) - dentro do interregno de prorrogação do período de graça, conforme dispõe o § 2.º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91. Nesse contexto, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios.- Em consonância com art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999, na presente hipótese, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, pois este foi realizado após transcorridos mais de 30 dias do recolhimento à prisão.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que o autor é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 22/04/2016, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por ter mantido vínculo empregatício na função de “auxiliar de produção”, no período de 08/09/2014 a 04/04/2016, conforme cópia da CTPS adunada aos autos e o extrato da consulta ao CNIS. Assim, o recolhimento à prisão se deu dentro dos 12 meses previstos no artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes desta Corte.- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. A sentença recorrida está amparada pela tese firmada no Tema 896 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEMA N. 896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em regime fechado; (iii) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; (iv) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (v) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o pai da requerente ostentou dois vínculos empregatícios, nos períodos de 23.11.2006 a 20.02.2007 (Mauser do Brasil Embalagens Industriais S/A) e de 18.07.2012 a 19.11.2012 (G.G.M Indústria e Comércio de Armação Treliçada Ltda.). A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. Ademais, a prova testemunhal corroborou a hipótese de prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91.6. Conclui-se, portanto, que o pai da requerente estava desempregado no momento da reclusão e manteve a qualidade de segurado até janeiro de 2015, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.9. Apelação provida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 27/08/2013 e perdurou até 20/02/2015. Houve, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de abril e maio de 2015, não havendo registros posteriores. A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.6. Conclui-se, portanto, que o segurado estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).9. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA896STJ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Sanada a omissão quanto à revisão de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 896.
3. Embargos de declaração parcialmente providos para integrar as considerações formuladas ao acórdão embargado, sem modificação do resultado final do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGO À ÉPOCA DA PRISÃO. ENCARCERAMENTO ANTERIOR À MP 871/19. RENDA ZERO. TEMA 896 DO STJ. RECURSO PROVIDO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, necessários para embasar eventual prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. ART. 80 DA LEI 8.213/91. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
3. O STJ, ao decidir o Tema 896, fixou a seguinte tese (publicada em 01/06/2021): "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
4. A ausência de recolhimentos referentes ao período reconhecido, providência cuja responsabilidade deve ser atribuída ao empregador, não pode obstar o reconhecimento do vínculo empregatício.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. Como se trata de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.