PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Já quanto ao tempo de serviço rural posterior, mesmo efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, essas não podem ser computadas para efeito de carência, a teor do disposto no inciso II do art. 27 da Lei n. 8.213/91.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
3. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
4. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
5. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do implemento dos requisitos, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, e art. 29-C, inc. I, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data do requerimento administrativo (DER 30.11.2017), a parte autora dispunha de 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 09 (dias) dias de tempo contributivo, com alguns intervalos de trabalho exercidos como professora. Contudo, após a DER, a demandante continuou vinculada ao RGPS, na categoria de segurada empregada, conforme constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, vindo a completar 30 (trinta) anos de contribuição na data de 20.05.2019.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).5. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar previamente em juros de mora, que apenas incidirão em caso de não implantação do benefício no prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ (Tema 995).6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.8. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, a parte autora dispunha de a 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.3011). Por sua vez, conforme explanado no voto, o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 17.11.2011, o período de 25 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, no caso, 17.11.2011.4. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir de 17.11.2011, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a Autarquia se insurgiu, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER.
3. Embargos acolhidos tão somente para o fim de agregar fundamentação, mantida a decisão embargada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a Autarquia se insurgiu, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER.
3. Embargos acolhidos tão somente para o fim de agregar fundamentação, mantida a decisão embargada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a Autarquia se insurgiu, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER.
3. Embargos acolhidos tão somente para o fim de agregar fundamentação, mantida a decisão embargada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), deixou fluir in albis o prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Questão de ordem solvida para computar como tempo especial período de labor desenvolvido após a data de entrada do requerimento administrativo e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Fixados os juros de mora em caso de concessão do benefício mediante reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ (incidência sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício), inviável a retratação do julgado. 2. Tendo sido o INSS condenado à concessão do benefício na DER ou por meio da reafirmação da DER, resta justificada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, aliado ao fato de ter se oposto ao pedido nas contrarrazões recursais, caracterizando oposição à pretensão, razão pela qual mantido o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TEMA 995/STJ.
Honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Questão de ordem solvida para computar como tempo especial período de labor desenvolvido após a data de entrada do requerimento administrativo e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
AGRAVO ED INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ.
1. Permite o INSS a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo.
3. Na hipótese, o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Segundo entendimento firmado pelo Colendo STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995 - STJ).
2. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, uma vez reafirmada a DER, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Da análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), conclui-se que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
3. A sucumbência creditada ao INSS não está presente na concessão de benefício mediante reafirmação da DER, mas sim no reconhecimento de tempo especial concedido no julgado.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Da análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), conclui-se que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
3. A sucumbência creditada ao INSS não está presente na concessão de benefício mediante reafirmação da DER, mas sim no reconhecimento de tempo especial concedido no julgado.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Em casos de reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
3. Da análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), conclui-se que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Consta no extrato CNIS juntado em id 252071011 que o embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após a data do requerimento administrativo, de modo que tem direito à reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.- Somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais, resulta até 31/12/2020 (reafirmação da DER) num total de tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 7 dias e, nessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991").- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria em favor do Autor a partir de 31/12/2020 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Entretanto, tendo em vista que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (31/12/2020), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (10/08/2020), os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a sua condenação no ônus de sucumbência.- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação.