JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAREPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
1. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi concedido em 25.11.2004 e a ação ajuizada em 05.02.2012, não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
2. O autor sucedido requereu na inicial a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.554.612-2), com data de início do benefício em 25.11.2004, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (06.09.1994), quando de seu desligamento da empresa Bravox.
3. A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral, nos termos de seu art. 122.
4. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, como é o caso dos autos, a questão restou decidida em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral, RE 630.501/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013).
5. Assim, é devida a revisão do benefício do autor, eis que possui direito adquirido a cálculo mais vantajoso, porquanto em 06.09.1994, reunia mais de 35 anos de tempo de serviço, somados todos os períodos de labor comum e rural, reconhecidos administrativa e judicialmente. Ademais, a legislação evoluiu para estabelecer o dever da autarquia federal em orientar o segurado no sentido de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 621 da IN INSS/PRES nº45/2010.
6. Condenado, assim, o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com direito ao cálculo da renda mensal inicial pelas regras vigentes em 06.09.1994.
7. O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo da aposentadoria revisada, 25.11.2004, observada a prescrição quinquenal
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Vencido em maior parte o INSS, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
10. Apelação provida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão da 5ª Turma do TRF da 4ª Região não está de acordo com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão da 5ª Turma do TRF da 4ª Região não está de acordo com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMAREPETITIVO N. 1.018.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade “de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
3. Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, isto é, mais de 25 anos. Além disso, também preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, pois demonstra a existência de mais de 180 meses de contribuição (313 contribuições efetuadas).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em relação aos períodos de 14.05.1973 a 22.08.1974, 27.11.1974 a 16.01.1975 e 03.11.1986 a 05.01.1987, observo que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 108556426), exercendo, assim, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeito aos períodos de 12.03.1976 a 14.12.1976, 01.02.1977 a 03.05.1985 e 29.04.1995 a 20.05.2006, o segurado exerceu as atividade de vigilante e guarda civil, exposto aos riscos inerentes às profissões, nos termos do laudo pericial apresentado (ID 108556423), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020).9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 20.05.2006).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.05.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE.
1. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema1031.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial laborado como vigilante. Períodos antes e após a edição da Lei 9.032/95. PPPs que indicam efetiva situação de potencial periculosidade em atividade de segurança de condomínios em parte do período. Situação que não se amolda aos critérios previstos pelo Tema 1031/STJ. Especialidade parcialmente reconhecida. Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
4. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
4. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
4. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
4. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
4. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
4. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Considerando a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator de conversão 0,71.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
4. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.