EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA629 DO STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMA629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMNPROCEDÊNCIA
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. No caso concreto não restou apresentado início de prova material apto ao reconhecimento da atividade rural, aliado ao fato do genitor da autora exercer atividade urbana no periodo pleiteado, não restanto comprovada a indispensabilidade da atividade rural para a manuntenção do núcleo familiar. 3. Aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, no que tange aos períodos em que inexiste início de prova material.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA629 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.4. Embargos de declaração da autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, constata-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos suficientes a indicar o exercício de atividade campesina emregimede economia familiar. De relevo destacar que o marido da requerente recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/07/2012, decorrente de vínculo urbano iniciado no ano de 1978, sendo mantido até a data de passagem para a inatividade, não semostrando crível que o alegado regime de subsistência em economia familiar no campo tenha se iniciado quando a parte autora contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade, já portadora de enfermidade grave e logo após realizar a permuta de suaresidência em área urbana de Anápolis/GO em uma chácara na área rural de Pirenópolis/GO, razão pela qual não se reconhece o direito à concessão do benefício por invalidez rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementosnecessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).5. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º, do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, garante ao segurado que não laborou exclusivamente em atividade rural, somar os períodos de labor rural, ainda que de forma descontinuada, a períodos em categorias diversas, notadamente em atividade urbana, para fins de concessão da aposentadoria por idade.- No caso dos autos, a parte autora trouxe somente a certidão de casamento datada no ano de 1969, que aponta profissão de agricultor. Trata-se de elemento insuficiente para configurar início de prova material indicativo de atividade rural pelo período de 15 anos.- Não bastasse, a prova testemunhal se mostrou vaga quanto a período antigo e imprecisa quanto aos locais de trabalho, em que supostamente a parte autora teria exercido atividade rural.- Em que pese o STJ tenha firmado o Tema 638, que dispensa que a prova material evidencie todo o período reivindicado, não é razoável supor que um único documento seja suficiente para comprovar a continuidade do exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência.- Diante desta insuficiência de prova material, impõe-se o Tema 629 do STJ, que determina a extinção do feito sem julgamento de mérito.- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629STJ. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
1. Hipótese em que não se aplica o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS para reconhecer o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, em período anterior aos 12 anos de idade.
2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que negou provimento às apelações e determinou a averbação de tempo especial. A parte autora alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de averbação do período de 15/12/1997 a 22/09/2005 como tempo especial, em face da ausência de provas, o que atrairia a aplicação do Tema 629/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de averbação do período de 15/12/1997 a 22/09/2005 como tempo especial, em razão da ausência de provas, o que atrairia a aplicação do Tema 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de reconhecimento de labor nocivo no período de 15/12/1997 a 22/09/2005, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Tal decisão se fundamenta na omissão do acórdão anterior em aplicar o Tema 629/STJ, que preconiza a extinção do processo sem resolução do mérito em casos de ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, permitindo à parte autora postular novamente caso obtenha prova material hábil. Precedentes do TRF4 corroboram essa aplicação analógica do Tema 629/STJ, que estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor intentar novamente a ação.
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "Para fins de comprovação do labor especial, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (Tema 629/STJ)."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV, art. 1.022; CPC/1973, art. 267, inc. IV, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08/10/2020; TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 04/02/2021; TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 15/02/2022; TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12/04/2022; TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20/07/2022; TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 22/08/2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. TERMINAL DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. O trabalho de higienização de banheiros em estação rodoviária, local com alto fluxo de pessoas, aberto ao público em geral, autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes biológicos.
5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1 O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, também se aplica às hipóteses em que claramente o valor da condenação não atingirá o patamar nele referido. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural para parte do período, aplica-se o Tema629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE NÃO CONHECIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1209/STF. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. Parte não conhecida.
2. Tendo em conta a ausência/insuficiência de início de prova material em relação a alguns períodos pretendidos, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Inteligência do Tema 629.
3. No que respeita aos períodos posteriores a 28/04/1995, é de ser reformada a decisão singular e determinar a suspensão do feito, conforme determinado pelo STF, até a decisão sobre a questão.
4. Com relação à sucumbência, com razão a defesa, devendo ser fixada somente por ocasião da sentença, quando analisados os demais pedidos, cuja suspensão foi determinada para aguardar o julgamento do Tema 1209 STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA629 DO STJ. MOTORISTA EMPREGADO. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. RUÍDO. VIBRAÇÃO. ENQUADRAMENTO.
1. O indeferimento da produção de prova pericial em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de apresentar início de prova material acerca do exercício da alegada atividade de motorista de caminhão autônomo não caracteriza cerceamento de defesa.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Para o enquadramento pelo agente nocivo vibração, somente é reconhecida a especialidade quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15. 5. Estar submetido aos fatores de desgaste comuns à profissão de motorista no contexto brasileiro, não é suficiente para a caracterização da penosidade. É preciso demonstrar a realização de esforço fatigante, a exposição à situação de vulnerabilidade ou à sistemática privação da satisfação das necessidades fisiológicas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. TEMAREPETITIVO Nº 629 DO STJ.
1. A r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a improcedência de pedido anterior. Inteligência do REsp nº 1352721/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2002.
3. Verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão da precariedade do conteúdo probatório (ausência de prova testemunhal), situação que foi corrigida quando da instrução da presente ação. Neste passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo razoável afastar o rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada e permitir a análise do mérito desta ação considerando que o novo requerimento administrativo formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60) representa novo pedido.
4. Não há que se falar em coisa julgada, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
5. A parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
6. No presente caso, tendo a autora nascido em 26/07/1956 (fl. 21) implementou o requisito idade em 26/07/2011.
7. Há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente, dentre outros documentos, em cópias de certidões de nascimento (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44), nas quais foi qualificado como lavrador/tratorista, e de Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 48/54).
8. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO. VINCULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA629STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. A ausência de prova material, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486, § 1º, do NCPC). Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA629STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
3. O recurso é descabido quando pretende a parte embargante manifestação sobre documento novo, juntado somente em sede de embargos de declaração.
4. Acolhidos parcialmente os embargos declaratórios para suprir omissão e aplicar o Tema 629 do STJ, julgando-se parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO. VINCULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA629STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. A ausência de prova material, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC). Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA629 DO STJ. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ.
1. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.