PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. TEMA1007STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, à vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência, o que somado ao período de labor urbano da parte autora, tornou suficiente aopreenchimento da carência indispensável à concessão do benefício. Irresignado, o INSS sustenta ser imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possívelconceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de atividade rural remota.3. Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência firmado no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto edescontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º daLei8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Desse modo, o apelante nada trouxe aos autos quepossa infirmar o quanto decidido pelo julgador monocrático.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMAREPETITIVO Nº 998, DO E. STJ. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação do INSS, sob a égide do CPC/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (23/09/2016) até a implantação do benefício -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Logo, a sentença não está sujeito ao reexame necessário.4 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, definiu a questão objeto do Tema Repetitivo nº 998, restando consagrada a seguinte tese: “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” – Resp nº 1759098/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DE 01/08/2019.5 - Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente que o autor exerceu atividades em condições especiais no período anterior a 11/12/2015 e no período posterior a 01/05/2016, verifica-se que acertou a sentença ao reconhecer como especial o intervalo de 11/12/2015 a 01/05/2016 em que o segurado esteve afastado e recebendo o auxílio-doença por acidente de trabalho.
6 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11 – Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.TEMA 1007 STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
2. Em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.4. Não comprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAREPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve início de pagamento em 11/03/1992 (consoante carta de concessão – fl. 20 dos autos originários) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 23.11.2016. Ademais, não há nos autos requerimento administrativo da revisão, que permitisse obstar a decretação da decadência.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. TEMA1007STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, a vista dos documentos amealhados aos autos (certidão de casamento constando profissão do cônjuge como sendo a de lavrador) e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência, oquesomado a outros períodos de contribuição ao RGPS, tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício. Irresignado, o INSS sustenta a impossibilidade de cômputo de períodos de labor rural remoto para fins de carência.3. Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência firmado no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto edescontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º daLei8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".4. Por fim, destaco que o apelante trouxe em recurso argumentação genérica, no que tange às provas materiais apresentadas aos autos, não contestando especificamente a validade de qualquer documento dos autos. Assim, a sentença recorrida deve sermantida, posto que nada há nos autos que possa infirmar o quanto decidido.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAREPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve início de pagamento em 21.03.1994 (consoante pesquisa CONBAS – fl. 29) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 20.08.2012.
5. Não há nos autos requerimento administrativo da revisão em questão, que permitisse obstar a decretação da decadência. Por outro lado, não há que se falar que o fato do pedido não ter sido analisado pelo INSS à ocasião da concessão obstaria a decadência, eis que firmada tese pacificada pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 966), que o direito ao benefício mais vantajoso é ato equivalente ao pedido de revisão do próprio ato de concessão.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAREPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve início de pagamento em 09/06/1992 (consoante extrato de concessão – fl. 15 - id 89384312) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que o ajuizamento deu-se em 10.06.2016. Ademais, não há nos autos requerimento administrativo de revisão que permitisse obstar a decretação da decadência.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAREPETITIVO 966 DO STJ. LEVANTADO O SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
2. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Temanº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, como é o caso dos autos.
3. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 076.537.028-0 foi concedido em 01.06.1983, e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91. Requerida a revisão do benefício em sede administrativa somente em 12.06.2015 e ajuizada a ação em 10.11.2015, indubitável a ocorrência da decadência.
5. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAREPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido e teve início de pagamento em 01/09/1993 (consoante pesquisa CONBAS – id 21739494) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAREPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 30/11/1995 (consoante DDB - pesquisa CONBAS - id 769382) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO MANTIDA. TEMA N.º 1013/STJ.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- Sobre a questão de fundo (constatação da incapacidade laboral) restou analisada pormenorizadamente na decisão Id. 123954514, considerada o estado de saúde atual da autora e os requisitos legais imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.- Cumprimento dos requisitos, o agravado preenche os requisitos a concessão do auxílio-doença.- Tema n.º 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”- Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.