PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
2. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
3. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período controverso e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pelo autor descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Não há falar em sujeição a agentes biológicos por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. CALOR ABAIXO DO LIMITE LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. A temperatura apontada ficava abaixo do limite legal, o que não permite o reconhecimento das condições especiais pelo agente agressivo "calor".
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 19.11.2003 a 22.07.2009.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. CÓDIGO 1.1.1 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964 - 28º C. DECRETO N. 2.172/1997. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DA PORTARIA N. 3.214/1978. UTILIZAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS NA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA MÉDIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS NO DECRETO N. 2.172/1997. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988 NÃO CONFIGURADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica.
III - Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, sendo que, no caso vertente, ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação da atividade insalubre em face do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, que "...demonstram que o autor desempenhou sua funções de 01/11/71 a 04/07/75, 08/10/75 a 30/10/82 e de 01/02/83 a 03/05/99, na empresa Cerâmica Santa Sirlei Ltda, exposto ao agente agressivo calor, em níveis de 27,73 IBUTG, considerado nocivo à saúde, nos termos legais..".
V - Conforme documentos acostados aos autos, o então autor, na função de ceramista, atuava como desenfornador, carregando e descarregando os fornos, transportando as manilhas de mão, onde carregava e descarregava os carrinhos de forma manual, empilhando dentro do forno, de modo a executar atividade pesada, em ambiente exposto ao agente nocivo calor, aferido em 27,73º IBUTG médio.
VI - A r. decisão rescindenda considerou as circunstâncias de fato que envolviam a causa, firmando convicção de que o então autor executava trabalho pesado, tendo fixado, assim, o limite de 26ºC referente a período posterior à revogação do Decreto n. 53.831/1964, de acordo com a variação de temperatura constante do Quadro n. 01 do Anexo III introduzida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78.
VII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha abordado expressamente a questão acerca de eventual retroação dos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 2.172/1997, que houvera adotado a sistemática de medição de temperatura fixada na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978, em substituição aos 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, é certo que suas conclusões estavam lastreadas no laudo coletivo acostado aos autos subjacentes, o qual apontava a atuação do então demandante no setor de desenformador, exposto ao calor de 38,62º IBUTG em trabalho, podendo-se se inferir daí que ele executava suas tarefas, habitualmente, em temperatura superior a 28ºC.
VIII - A r. decisão rescindenda não determinou a aplicação dos critérios firmados pelo Decreto n. 2.172/1997 para períodos anteriores à sua edição, contudo se utilizou de dados levantados em aferição realizada à luz da sistemática estabelecida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78 para concluir pelo exercício de atividade remunerada com exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a calor superior a 28º C.
IX - Os 27,73º IBUTG médio obtidos pelo laudo pericial deriva da aplicação de uma fórmula cuja composição levou em consideração diversos fatores que envolviam o trabalho executado pelo ora réu (temperatura do bulbo úmido natural; temperatura do globo; temperatura do bulbo seco; temperatura no local de trabalho; temperatura no local de descanso), sendo que os 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 dizem respeito somente à temperatura no local de trabalho e, no caso vertente, restou demonstrado o labor em temperatura superior (38,62ºC).
X - Ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. TEMA Nº 694. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÇÃO SIMULTÂNEA A ELEMENTOS NOCIVOS ASSOCIADOS (PRODUTOS QUÍMICOS, UMIDADE E BAIXAS TEMPERATURAS). ACÓRDÃO MANTIDO.
Restando devidamente reconhecida a especialidade, por ocasião do exame do caso concreto, em decorrência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em patamar superior a 90 dB, além de verificada a sua submissão em ambiente laboral, de forma habitual e permanente, a outros elementos insalutíferos, recomendável a manutenção do acórdão impugnado, não se cuidando de hipótese de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos formulários SB-40 juntados aos autos (fls. 67/72), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante não comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de 01/12/1970 a 01/11/1976 (cargo: serviços gerais), de 01/03/1977 a 26/01/1982 (cargo: balconista), de 22/08/1982 a 31/01/1985 (cargo: encarregado de balcão), de 01/03/1985 a 31/12/1986 (cargo: encarregado de balcão), de 14/01/1987 a 20/06/1990 (cargo: encarregado de balcão), de 21/06/1990 a 30/12/1994 (cargo: gerente de loja) e de 03/06/1996 a 05/03/1997 (cargo: gerente de loja), todos trabalhados para a empresa Frigorífico Paganotti Ltda.. Não obstante tais formulários apontem que o autor encontrava-se exposto a baixas temperaturas dentro da câmara fria, vale dizer que nos períodos em questão o requerente exercia suas atividades no setor loja, não havendo qualquer demonstração de que estava exposto a frio de forma habitual e permanente.
2. Para ser reconhecido como trabalho especial, deveria o trabalhador estar exposto, de forma habitual e permanente, a temperatura abaixo de 12ºC, conforme previsto pelo código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, fato esse não provado pelo autor que atuava no setor loja. Logo, devem ser mantidos como tempo comum os intervalos reclamados pelo autor.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO EM TEMPERATURAS ANORMAIS. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não se cogita de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, exposição habitual e permanente ao agente agressivo “frio” (temperaturas inferiores a 10ºC) em razão do trabalho em ambiente refrigerado, além de exposição a ruído acima de 85 dB, o que confirma o enquadramento nos códigos 1.1.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- A controvérsia a respeito do cômputo de período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora 35 anos entre a DER e ajuizamento, o que lhe garante o benefício em foco na citação.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Embora a umidade e o frio não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
5. Impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Irretroatividade do Decreto nº 4.882/03.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRIO. CALOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Condição especial de trabalho não configurada.4. Embora o PPP tenha indicado o exercício de labor sujeito a temperaturaabaixo de 12ºC (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79), a descrição das atividades não permite concluir que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, tampouco que possui caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.5. Exposição à temperatura inferior aos limites fixados para o período, nos termos do código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.6. A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Beneficiário da assistência judiciária gratuita. Exigibilidade suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.8. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA – DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO ABAIXO DO LIMITE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 15.06.2011.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição ao frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
3. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Não implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, não é devido o deferimento do benefício nessa data.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. Na hipótese, é devido o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Descabido reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
2. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
3. Hipótese em que a parte autora, no exercício do labor, permanecia em ambiente climatizado com temperaturas inferiores a 12ºC durante a jornada de trabalho.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. A Terceira Sessão desta Corte julgou o Incidente de Assunção de Competência Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 10-04-2017, e concluiu pela possibilidade de reconhecimento de tempo especial após a DER, desde que a prova da especialidade esteja nos autos até a inclusão do processo em pauta de julgamento.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada, nos termos da sentença.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITAS. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. ALTAS TEMPERATURAS. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista que não se trata de decisum condicional, restando consignado de forma clara e precisa a concessão da aposentadoria especial.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, é possivel a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.