PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
3. Não restou demonstrada a utilização de EPIs eficazes para a neutralização dos agentes nocivos.
4. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995 do STJ)
5. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
6. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. METODOLOGIA DE RUÍDO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de um período específico (01/08/1997 a 21/06/2003) como especial e a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS impugna a especialidade reconhecida devido à metodologia de aferição de ruído e a necessidade de afastamento da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a metodologia de aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (ii) o reconhecimento do período de 01/08/1997 a 21/06/2003 como atividade especial pela exposição a agentes químicos; (iii) a constitucionalidade e aplicação da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade nociva; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que sustentava a necessidade de observância da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído, foi desprovido. Isso porque os preceitos da referida norma têm natureza recomendatória, e não obrigatória, sendo admitida a metodologia da NR nº 15. A indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes do TRF4 e o Enunciado n.º 13 do CRPS (Resolução 33/2021).4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/08/1997 a 21/06/2003 como tempo especial. Embora o ruído de 89,9 dB(A) estivesse dentro dos limites de tolerância para o período, o laudo pericial indicou exposição habitual e intermitente a agentes químicos (solventes aromáticos). A colagem de peças era atividade inerente ao labor de auxiliar de marcenaria. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem exposição contínua, mas que o contato seja inerente à rotina de trabalho e não eventual. O Decreto nº 4.882/2003, ao alterar o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, passou a prever que o trabalho "não ocasional nem intermitente" corresponde àquele cuja exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou serviço.5. O recurso do INSS foi provido para aplicar o Tema 709 do STF (RE 791961), que estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. A tese foi modulada nos embargos de declaração (j. 23.02.2021) para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até essa data e declarar a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé até o mesmo limite temporal. O desligamento da atividade especial é exigível a partir da efetiva implantação do benefício. O recurso do autor, que pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, foi desprovido, em conformidade com a decisão do STF nos embargos de declaração do Tema 709.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995 (REsp repetitivo), que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, mas que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou serviço. 9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, sendo o desligamento exigível a partir da efetiva implantação do benefício. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, 57, §3º, 57, §8º, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5018487-09.2014.4.04.7108, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª T., j. 18.12.2019; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 06.06.2020; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; CRPS, Enunciado n.º 13 (Resolução 33/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia a revisar o benefício da parte autora, convertendo-o em aposentadoria especial (NB 180.009.697-3), com DIB em 16/02/2016 e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 01/12/2019, e determinando o afastamento de atividades prejudiciais à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (ii) o termo inicial da aposentadoria especial e de seus efeitos financeiros, especialmente em relação ao afastamento compulsório de atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o caso equivaleria a uma desaposentação não merece acolhida, pois a desaposentação consiste na renúncia de um benefício para a concessão de outro mais vantajoso, utilizando tempo de serviço posterior à DER, enquanto o autor busca apenas o cômputo de tempo especial de período de trabalho anterior à DER para a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.4. A sentença deve ser mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, aplicando-se a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). O STF fixou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.5. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento (DER), remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. A implantação do benefício, seja administrativa ou judicial, cessará o pagamento se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.6. A modulação de efeitos determinada pelo Plenário do STF preserva os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento e declara a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé.7. Eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, notificar o segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com cômputo de tempo especial anterior à DER, não se confunde com desaposentação. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva é constitucional, mas o termo inicial do benefício é a DER, com efeitos financeiros a partir dela, ressalvada a cessação do benefício em caso de retorno ou continuidade do labor especial após a implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º; CPC, art. 497, *caput*; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1980 a 30/06/1980, 11/09/1980 a 14/09/1987, 25/11/1987 a 12/04/1988, 14/04/1988 a 08/09/1988, 26/10/1989 a 18/01/1990, 27/08/1990 a 17/10/1990, 12/11/1990 a 27/05/1993, 09/08/1993 a 06/01/1994, 01/02/1994 a 22/02/1994, 04/04/1995 a 01/11/1995, 03/01/1996 a 18/06/1996, 03/03/1997 a 11/12/1998, 06/05/1999 a 20/09/1999, 01/03/2000 a 18/02/2002, 17/04/2002 a 07/10/2003, 15/01/2004 a 10/10/2007, 11/01/2008 a 28/03/2008, 02/06/2008 a 03/10/2008, 09/10/2008 a 28/10/2008, 03/11/2008 a 06/04/2009, 02/09/2009 a 05/11/2009, 07/12/2009 a 08/02/2010, 03/03/2010 a 26/03/2010, 19/07/2010 a 16/12/2010 e de 04/01/2011 a 16/06/2012.
- O autor alega que os períodos anteriores a 10/12/1997 poderiam ser reconhecidos por mero enquadramento, pois trabalhou nas funções de "marcador", "montador" e "serralheiro". Não há previsão, entretanto, para tais atividades nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de modo que para o reconhecimento de sua especialidade é necessária a prova da exposição a agente nocivo.
- Quanto aos períodos de 03/03/1997 a 11/02/1998 (e não 11/12/1998, como afirma o autor) e de 01/03/2000 a 18/02/2002, consta que esteve exposto a ruído de 65 dB e a tintas solventes e graxas (PPP, fl. 92). A exposição a esses agentes nocivos químicos permite o reconhecimento da especialidade conforme código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Quanto ao período de 15/01/2004 a 10/10/2007, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 95 dB (PPP, fl. 90), configurada, portanto, a especialidade.
- Para o período de 11/01/2008 a 28/03/2008 o autor apresentou PPP onde consta exposição a ruído em intensidade de 75 a 85dB e a "fumos e poeiras metálicas"(fl. 82), o que permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.8321/64 e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos de carbono, a permitir o reconhecimento da especialidade do labor.
- Para o período de 02/06/2008 a 03/10/2008, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 99,05, dB(PPP, fl. 85), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. Para o período de 03/11/2008 a 06/04/2009, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88 dB (PPP, fl. 124), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. Para o período de 04/01/2011 a 02/04/2012, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 98,0 dB (PPP, fl. 128/129), devendo ser reconhecida sua especialidade. Quanto aos demais períodos não há prova de exposição.
- O período especial reconhecido totaliza 8 anos, 8 meses e 5 dias, o que implica uma soma de 3 anos, 5 meses e 20 dias ao tempo inicialmente apurado conforme tabela de fl. 174, totalizando o equivalente a 34 anos e 24 dias de tempo de contribuição.
Considerados os períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos mediante aplicação do fator 1,4, o autor tinha, quando de seu requerimento administrativo em 22/06/2012 (fl. 153), o equivalente a 34 anos e 24 dias de tempo de contribuição.
- Foi cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, mas quando do requerimento administrativo a parte, nascida em 22/10/1960 (fl. 17) tinha 52 anos de idade. Na data da citação do INSS (03/06/2014, fl. 162), já tinha, porém, cumprido o requisito de 53 anos de idade, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPI. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. A exposição aos agentes químicos e biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
3. Os EPIs utilizados pelo autor não são eficazes de elidir o risco de contato com agentes biológicos.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SOBRE A PARCELA DE TEMPO ESPECIAL QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. Nas ADI 2.110 e 2.111, em tramitação no STF, o pedido de medida cautelar foi indeferido, o que indica a constitucionalidade nas normas que instituíram o fator previdenciário.
3. Segundo a Excelsa Corte, não resta configurada, em princípio, a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, porquanto, a contar da edição da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios foram delegados ao legislador ordinário.
4. Não há margem de interpretação na Lei do Fator Previdenciário que permita deduzir possa ser aplicado somente sobre períodos reconhecidos como de atividade comum. Ou o dispositivo legal que introduziu o fator é aplicável ao benefício ou não é. Não há como cogitar de uma aplicação híbrida, que envolva apenas parte do benefício, por ausência de previsão legal. Havendo a necessidade de excepcionar a regra geral, o legislador há de dispor a respeito no texto da norma.
5. Qualquer debate acerca da possibilidade de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional às aposentadorias por tempo de contribuição obtidas mediante a utilização de períodos de atividade especial convertida para comum implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
6. A exclusão do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias especiais decorre de mera opção legislativa, e sua adoção nas aposentadorias por tempo de serviço concedidas com parcela de tempo especial convertido para comum não constitui afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que veda "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários de previdência social", por se tratar de regra de cálculo da renda mensal inicial (e não de concessão), para a qual a própria Carta remete à legislação ordinária (art. 201, caput). Seu sentido é unívoco: conceder a benesse compensatória apenas aos que exercerem atividades submetidas a condições nocivas à saúde por tempo suficiente para a concessão desta modalidade especial de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O fundamento da aposentadoria especial é, em resumo, o seguinte: considera-se que o trabalhador tem um desgaste maior quando laborando em atividades insalubres, e tratou-se de definir quanto tempo nesse tipo de atividade equivaleria a 35 anos de atividade comum (tempo necessário para aposentadoria do homem) ou 30 anos (se mulher), em termos de desgaste físico e para a saúde. Conforme o tipo de atividade e os agentes nocivos envolvidos, o legislador admitiu a possibilidade de aposentadoria aos 25, 20 e até com apenas 15 anos de exercício laboral, caso, por exemplo, dos mineiros em frentes de trabalho no subsolo, por ser extremamente agressivo à saúde do trabalhador. Daí a origem do fator de conversão, que é a divisão do número de anos necessários para aposentação (35 ou 30, respectivamente, se homem ou mulher) pelo número de anos de atividade especial considerado para a concessão (25, 20 ou 15). Assim, caso o trabalhador não tenha tempo suficiente para a aposentadoria especial, os períodos em que trabalhou submetido a condições prejudiciais à saúde recebem um acréscimo ficto na mesma proporção, ou seja, recebem como compensação o acréscimo que o legislador considerou expressar, em termos de tempo de atividade, o grau de desgaste. Por exemplo, no caso do homem, segundo o legislador, 10 anos de atividade sujeita a ruído excessivo equivalem a 14 anos de atividade comum, sem exposição a agentes nocivos. Portanto, em relação ao parâmetro "tempo de atividade" o legislador previu forma de compensação através de aumento ficto que traduz, para cada tipo de trabalho sujeito a condições especiais, o desgaste equivalente em termos de anos de labor.
8. Todavia, para as situações em que o segurado exerceu atividades especiais sem, contudo, implementar o tempo mínimo para aposentar-se nessa condição, e, com isto, o fator previdenciário lhe é mais draconiano (em razão de uma idade em tese menor quando do implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição), o legislador, bem ou mal, não estabeleceu um mecanismo compensatório no que diz respeito ao parâmetro "idade do segurado ao se aposentar", no caso deste, por um lado, alcançar o direito de aposentar-se mais cedo (por exercer atividades prejudiciais à saúde) e, por outro, ser de alguma forma prejudicado em razão disto.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ESGOTO. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RECONHECIMENT. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, está incontroversa a especialidade do período de 06/07/1992 a 05/03/1997, já reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 41/47).
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 25/03/2011 (data do requerimento administrativo, fl. 41), há PPP que indica exposição a "esgoto urbano" em todo o período, quando o autor trabalhava no setor de Manutenção de Rede de Água e Esgoto (fls. 37/38). Desse modo, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Somado o período especial de 06/07/1992 a 25/03/2011, devidamente convertido, e os períodos comuns de 22/06/1977 a 28/12/1977, 01/02/1978 a 07/02/1981, 09/03/1981 a 01/05/1981, 01/03/1982 a 26/11/1982, 01/07/1983 a 27/09/1983, 30/05/1984 a 02/11/1984, 14/05/1986 a 25/06/1992, o autor totaliza, conforme tabela anexa, o equivalente a 37 anos, 5 meses e 1 dia. Faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada por maioria.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
8. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como é o caso da sílica, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. NECESSIDADE.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. 2. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
3. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRIGORÍFICO. TRABALHO EM GRÁFICA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
10. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE.IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. DESNECESSIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.