PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A relação jurídica do segurado com previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado em face dos efeitos das ECs 20/1998 e 41/2003. independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
III - O extrato do CNIS comprova que, também nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000 a demandante recolheu contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual, concomitantemente ao trabalho exercido no serviço público. Assim, as contribuições vertidas no regime próprio em tais interregnos tampouco podem ser computadas no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da autora.
IV - Devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, apenas no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 31.08.1997 e 01.08.2000 a 01.09.2001.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. POSTERIOR APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO AOS EFEITOS DESSA DECISÃO NO QUE TANGE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL) DA VERBA CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AOS PEDIDOS REFLEXOS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, EM REGRA, DA INCLUSÃO DE REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NOS CASOS EM QUE JÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, DE MODO A ADMITIR TAL POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, EXCEPCIONALMENTE, PARA AS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA DO TEMA 955 (8 DE AGOSTO DE 2018), CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. CASO CONCRETO EM QUE RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DO CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA INCLUSÃO DA PARCELA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, INTEGRANDO O SALÁRIO DE PATICIPAÇÃO. APORTES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA PATROCINADORA E PELO PARTICIPANTE (RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA PATROCINADORA, COM CONTRAPARTIDA CONTRIBUTIVA DO PARTICIPANTE) COMO CONDIÇÃO PARA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, DECORRENTE DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO. RESTRIÇÕES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O exercício de atividades concomitantes é possível e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas as que forem desenvolvidas.
2. O cálculo do benefício previdenciário deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-de-contribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.
3. De acordo com o art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; também não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE FECHADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA. LCS 108 E 109 DE 2001.
- Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015).
- Uma vez que o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 (Precedentes STJ).
- A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (Tese firmada no Tema 936/STJ).
- Não há como manter na lide a ELETROSUL na qualidade de patrocinadora, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser extinto o processo em relação a ela, sem julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC).
- Excluída da lide a ELETROSUL, mantém-se a competência da justiça federal pela manutenção na lide da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), autarquia federal de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social.
- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
- Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
- O decurso do tempo não obsta a entidade fiscalizadora de rever a aprovação de regulamento de plano de benefícios de previdência complementar, ainda mais para ajustá-lo à regra constitucional de paridade contributiva. Dessa forma, não há falar em decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na alteração do regulamento do plano de benefícios.
- No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário.
- O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Já as alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
- As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503.
1. Se por ocasião da DER o segurado implementava apenas os requisitos para uma aposentadoria por tempo de contribuição, a transformação desse benefício, diante do posterior implemento do requisito etário, em uma aposentadoria por idade, mesmo considerando apenas tempo de contribuição anterior à DER, conduziria à desaposentação, ainda que não implicasse em aumento do valor do benefício do RGPS.
2. A possibilidade de uma melhor complementação de aposentadoria por entidade privada, que decorreria da aposentadoria por idade, não configura justificativa para a transformação da espécie de aposentadoria no RGPS, pois o melhor benefício deve ser identificado tendo por parâmetro a DER e o período anterior e não os anos posteriores ao requerimento de aposentadoria.
3. Aplicável, na espécie, a ratio decidendi do precedente em que o STF considerou inviável a desaposentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. DETERMINAÇÃO.
1. Por força da decisão proferida em sede da Reclamação nº 5007263-19.2018.4.04.0000, revela-se impositivo o rejulgamento dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada.
2. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para, reconhecendo o interesse de agir do exequente, ora embargante, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de ter havido anterior complementação do benefício previdenciário por entidade de previdência privada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A relação existente entre a parte agravante e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, sem relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. Compete à justiça comum estadual processar e julgar demandas instauradas entre participante e entidade de previdência privada, ainda que a União ou suas respectiva entidades federais figurem na qualidade de patrocinadora. (AgRg no REsp 1209526/MG)
3. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS STF 810 E STJ 905.
1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA E DO TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
- A aposentadoria por idade da autora teve DIB em 28/11/2003.
- A contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública restou assegurada, desde que os diferentes sistemas previdenciários compensassem-se financeiramente (art. 94 da Lei nº 8.213/91)
- Essa compensação financeira será efetuada em relação ao regime em que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
- A Lei nº 9.976, de 05/05/1999, regulou a compensação financeira entre regimes de previdência social. Essa foi regulamentada pelo Decreto nº 3.112, de 06/07/1999.
- O interregno como servidor público merece cômputo, bem como é possível a utilização dos salários-de-contribuição para o cálculo do valor do benefício.
- In casu, o autor fez juntar aos autos certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Fazenda - Coordenação da Administração Financeira - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com o valor dos salários-de-contribuição entre abril/95 e maio/98, de modo que é possível autorizar a compensação pretendida.
- O cálculo da nova RMI do benefício deverá ser efetuado em sede de liquidação do julgado, conforme os preceitos legais dos artigos 29 e 50 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99, em respeito ao tempus regit actum.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PRIVADOS. COLETA DE LIXO. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO NOCIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física, o que ocorre em parte dos períodos recorridos.
4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros em ambiente privado e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. CONSETÁRIOS LEGAIS. TEMAS STF 810 E STJ 905.
1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.
- Inviável a substituição da prova testemunhal, a qual deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, por mera declarações de terceiros.
- As testemunhas arroladas não foram ouvidas, privando a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
- Violadas as garantias constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a sentença deve ser anulada.
- Apelação do autoral prejudicada.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE: IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Há de se destacar que, em Direito Previdenciário , incidente o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente em que preenchidos os requisitos para obtenção de benefício. Precedente.
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09/10/2003, fls. 22, postulando sua transformação em aposentadoria por idade.
Não prospera a intenção privada, por ausência de legal previsão. Precedente.
Não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário ; pelo contrário, almeja trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE: IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Há de se destacar que, em Direito Previdenciário , incidente o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente em que preenchidos os requisitos para obtenção de benefício. Precedente.
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/07/1995, fls. 17, postulando sua transformação em aposentadoria por idade.
Não prospera a intenção privada, por ausência de legal previsão. Precedente.
Não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário ; pelo contrário, almeja trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE: IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Há de se destacar que, em Direito Previdenciário , incidente o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente em que preenchidos os requisitos para obtenção de benefício. Precedente.
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/03/2004, fls. 22, postulando sua transformação em aposentadoria por idade.
Não prospera a intenção privada, por ausência de legal previsão. Precedente.
Não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário ; pelo contrário, almeja trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS STF 810 E STJ 905.
1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAPSO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.
- Inviável a substituição da prova testemunhal, a qual deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, por mera declarações de terceiros.
- As testemunhas arroladas não foram ouvidas, privando a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
- Violadas as garantias constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a sentença deve ser anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.