PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTOS. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
1. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo.
2. Dispõe o art. 375, § 1°, do Código de Processo Civil: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
3. Uma vez demonstrados pela parte autora da ação o exercício do mandato de vereador e a retenção da respectiva contribuição no seu holerite, considerando o Magistrado que ainda remanescem lacunas na instrução sobre o ponto, é possível a inversão do ônus da prova para atribuir ao INSS a responsabilidade sobre a juntada de novos elementos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. TEORIA DO ACERTAMENTO. RMI. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade entre benefícios, bem como a flexibilização do pedido formulado inicialmente, sendo possível ao magistrado conceder benefício diverso, ainda que mais vantajoso e ausente pedido expresso, desde que preenchidos os requisitos legais.3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063 (Tema 995), o Superior Tribunal de Justiça, consagrando a aplicabilidade da teoria do acertamento, consignou que: “é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social”; “o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade”; o acolhimento de fato superveniente não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido; ao processo civil previdenciário aplica-se a norma do artigo 493 do Código de Processo Civil (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão); e que a flexibilização da análise do pedido inicial para reconhecer, ao jurisdicionado, direito diverso do requerido, deve decorrer de interpretação sistêmica.4. A compensação entre o valor pago, administrativamente, pelo INSS com aquele decorrente de condenação judicial, atinentes a períodos coincidentes, mostra-se adequada, pois obsta o duplo pagamento e, consequentemente, o enriquecimento ilícito.5. Em sede de apelação foi pleiteado que a aposentadoria por invalidez retroagisse à data da concessão do benefício NB 31/623.652.090-2 (21.6.2018).6. A conclusão do laudo pericial, que fixou a data de início da incapacidade permanente em 4.5.2018, é fato a ser considerado para que o processo civil previdenciário seja conduzido adequadamente à relação jurídica de proteção social.7. No caso concreto, há elementos que autorizam a fixação da DIB em data diversa da requerida, o que pode ser feito por analogia ao princípio da fungibilidade e com observância à da teoria do acertamento.8. O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019 assegura, aos segurados do RGPS e do RPPS e a seus dependentes, o direito de terem observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.9. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 364/367v) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para esclarecer o acórdão de fls. 310/315.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não acolhimento da teoria do arredondamento e erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço.
- No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar a C. Terceira Seção desta E. Corte decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se arredondar o tempo de contribuição.
- Ademais, tendo em vista a impossibilidade de se computar tempo fictício de trabalho, mantenho a decisão que considerou que a requerente faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98, tendo completado 32 anos, 11 meses e 17 dias, devendo o benefício ser calculado com base na alíquota de 82% sobre o salário de benefício.
- Por fim, quanto à alegação de erro material na planilha de fls. 271 ao computar o período de 06/01/1983 a 27/01/1983 onde deveria constar de 06/01/1983 a 28/02/1983, verifica-se às fls. 03 e 13 que a planilha está de acordo com o pedido da parte autora e, conforme CTPS de fls. 25, nos termos das provas dos autos. Não havendo erro material a ser corrigido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Por questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.
3. É inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade tida como coatora para prestar informações.
4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Por questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.
I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.
II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional, o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013, §3º do Novo Código de Processo Civil e passo a análise do feito.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- A autora trabalhou, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), no período de 14/10/96 a 05/02/2013, data de emissão do PPP, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 06/02/2013 a 11/09/2013, observo que inexiste nos autos qualquer documento técnico apto a comprovar a exposição da autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não sendo suficiente ao reconhecimento da especialidade o mero exercício da profissão de enfermeira. Assim, o referido período deve ser computado como comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada. Benefício concedido.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. REJEIÇÃO.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial e por meio de prova oral produzida em Juízo. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (24/04/2013), logo depois da determinação do MM. Juízo para realização da perícia médica a ser agendado pelo perito.2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença.3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.4. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO.- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.- A autoridade impetrada é parte legítima para o presente writ, até porque combateu o mérito da impetração em suas informações, encampando o ato coator e demonstrando que ao menos pode deflagrar a lesão ao direito líquido e certo ventilado neste mandado de segurança. Teoria da Encampação, Súmula nº 628 do STJ.- No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido em parte.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Não se verifica a ocorrência de coisa julgada, quando não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (31.03.2019), antes da data agendada para perícia (03.05.19).
2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. Tutela provisória cassada.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ARTIGO 356 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de mandado de segurança com dois pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito, de modo que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. MOTIVO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ao lado dos demais requisitos inerentes a sua formação (competência, finalidade, forma e objeto), a motivação do ato administrativo consiste na "situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato", cabendo considerar que, pela teoria dos motivos determinante, "os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos" (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 14ª edição - págs. 130 e 175).
- Como o ato administrativo de cessação do benefício foi motivado no não saque da importância mensal pelo período de um semestre, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, impossível argumentar que a suspensão ocorreu por questões de fraude.
- Estando a parte autora viva no momento de ajuizamento da demanda (o que afasta o substrato fático que ensejou a cessação do benefício) e tendo justificado a não retirada do valor mensal sob o argumento de que pensou que poderia acumular por um período maior em razão da importância ser ínfima, deve a aposentadoria debatida nos autos ser restabelecida.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TEMA STJ 995. FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o cômputo de tempo de serviço especial, laborado após o requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, mesmo sem prévia análise pelo INSS, com base no Tema 995 do STJ; e (ii) se, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, é aplicável a teoria da causa madura para a imediata análise do direito ao benefício pelo Tribunal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no curso do processo judicial, devendo ser considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo como fato superveniente (art. 493 do CPC).
3. Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e estando a causa suficientemente instruída com a prova documental necessária (PPP), aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para a imediata análise do mérito.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova que o autor permaneceu exercendo a atividade de soldador em condições especiais após a DER original, implementando os 25 anos de tempo de serviço especial em 02/06/2019.
5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, concedendo o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER reafirmada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SEM PROVA DA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, mediante prévio requerimento administrativo.
2. A simples alegação de queda de renda da autora, seja por doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte".
3. Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal, com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, pela aplicação analógica do art. 18 da EC nº 103/2019, ou pela teoria do "adimplemento substancial".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, mesmo sem o preenchimento de todos os requisitos antes da sua vigência; (ii) a aplicabilidade analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, destinada ao RGPS, a servidor público federal vinculado ao RPPS; e (iii) a aplicação da teoria do "adimplemento substancial" em matéria previdenciária de direito público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de aposentadoria por idade com base em regras anteriores à EC nº 103/2019 é inviável, pois o autor não havia implementado todos os requisitos (idade de 65 anos) antes da entrada em vigor da emenda, aplicando-se o princípio do "tempus regit actum" e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme jurisprudência do STF e TRF4.4. É incabível a aplicação analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 ao autor, uma vez que essa norma é específica para os segurados do RGPS, e não para servidores públicos federais vinculados ao RPPS, que possuem regramento próprio, não havendo violação ao princípio da isonomia.5. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que é regido por normas de direito público e pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não se tratando de relação contratual privada, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 6. Não se trata de caso de inadimplemento de prestação obrigacional pelo servidor público federal, versando a questão, essencialmente, sobre a mera ausência de um pressuposto fático (requisito etário) para ensejar o surgimento do direito (benefício de aposentadoria). Não há a figura da resolução de um contrato, pelo credor, diante do inadimplemento do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria antes da vigência de nova emenda constitucional impede a concessão do benefício pelas regras anteriores, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 9. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que se rege por normas de direito público e pelo princípio da legalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 40, § 1º, inc. III, "b" (redação anterior à EC nº 103/2019); EC nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1536789 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, ARE 1388371 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023; TRF4, AC 5023216-34.2021.4.04.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.02.2025; TRF4, AC 5010296-18.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TRF4, AC 5011276-53.2022.4.04.7200, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.10.2022; STJ, REsp n. 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011; TNU, PUIL n. 5002105-46.2020.4.04.7005/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.05.2023.