PREVIDENCIÁRIO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - TEORIA DA CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO.- DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Presentes os requisitos do § 3º do art. 515 do CPC, formalizada a lide e inexistindo necessidade de produção de outras provas que as já existentes nos autos, uma vez que a questão discutida é matéria de direito, passo ao julgamento do mérito. Isso porque o INSS contestou o pedido e, instado a apresentar contrarrazões de apelação, novamente tratou do mérito, o que descaracteriza a ausência de interesse processual.
II - O pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VIII - Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento que: "Em se tratando de demanda judicial que visa, única e exclusivamente, à concessão de auxílio-doença de segurado especial - tem-se hipótese deinequívoco direito personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Destarte, em face do falecimento da parte autora, de rigor a extinção do feito".2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido que, tratando-se de benefícios por incapacidade, os sucessores têm legitimidade para receber os valores das parcelas em atraso que não foram pagas ao segurado falecido, uma vez queesses valores reconhecidos no processo já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do "de cujus" na data do óbito. Neste caso, os herdeiros deverão habilitar-se no processo, dando regular prosseguimento ao feito, realizando-se, inclusive, acasonecessária, perícia médica indireta, em primeiro grau, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.3. Dessa forma, proposta ação previdenciária pelo autor no intuito de receber benefício de auxílio-doença rural e ocorrendo o falecimento no curso do processo, nada impede a habilitação dos herdeiros como sucessores, para, querendo, substituir o autorereceber as parcelas em atraso, até o óbito. Portanto, incorreta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor. Corolário é a anulação da sentença.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. A corroborar o labor campesino a parte autora limitou-se a juntar a entrevista rural, na qual o INSS declarou como "Duvidosa, assim deixo de homologar o período proposto"; carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais desacompanhadados recibos de pagamento das contribuições; contrato particular de cessão de direito em nome de terceiros; declaração unilateral do proprietário; e escritura particular de cessação e transferência de direitos de posse em nome de terceiros.7. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis para caracterizar início de prova material suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial.8. Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início deprova material da alegada condição de segurado especial.9. Ainda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, § 3º, I, CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Aplica-se a exceção estabelecida no RE 631.240-MG, Tema 350, item III, da tese firmada, que viabiliza a formulação do pedido diretamente em juízo, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, por ser dever doINSS conceder a prestação mais vantajosa possível. Ademais, a resistência à pretensão deduzida exsurge das contestações e apelações carreadas aos autos.2. Nos moldes do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nosautos, o juiz poderá julgar o mérito de imediato.3. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, como se em atividade estivesse,acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).5. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.6. O direito pretendido pelo lado autor não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da VALEC ou de qualquer outra empresa na qualse deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.7. Apelação do autor provida para afastar a extinção do processo pela falta de requerimento administrativo, e, no mérito, julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. Ademais, é dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.
2. Tendo em vista a adequada instrução do processo e o permissivo do art. 1.013, § 3º, é possível o julgamento do mérito.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS POR HERANÇA. ISENÇÃO DO TRIBUTO.
1. De acordo com a teoria da substanciação, apenas os fatos e o pedido vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que considerar adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
2. Não há julgamento extra petita se o julgador dá aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela sustentada pelo demandante.
3. Tendo as importâncias ingressado no patrimônio jurídico da parte autora como herança, estão isentas de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. Assim, não consubstanciado o fato gerador do tributo, constata-se ser correta a decisão que determinou a anulação do lançamento fiscal que ensejou o procedimento fiscal impugnado.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 28/04/1995 a parte autora não dispunha de tempo de atividade especial, que somado à conversão de tempo comum em especial dos períodos pleiteados, fosse suficiente à aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADA DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENFRAQUECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado por suicídio de segurada que teve negado benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteado em decorrência de depressão severa.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Retoma-se o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, formulado no julgamento do RE nº 841.526/RS, acerca da responsabilidade civil do Poder Público em casos de omissão estatal. Haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável.
4. De outro modo, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por um dever de cuidado específico, que decorre geralmente de uma situação de custódia, como nas hipóteses de pessoas internadas ou aprisionadas em instituições públicas.
5. No caso dos autos, não se cogita da aplicação do regime da responsabilidade objetiva pois não se verifica situação de omissão específica. Isto porque inexiste dever de cuidado específico sobre a vida da segurada que não se encontrava sob custódia da Administração Pública. É de rigor, portanto, o exame do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
6. Em que pese a fatalidade da situação em comento, esta E. Corte tem o entendimento de que o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário , quando amparados em perícia médica, ainda que realizada administrativamente, não caracteriza ato ilícito e não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que, posteriormente, o segurado venha a ter o benefício concedido ou restabelecido por força de decisão judicial.
7. Considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento administrativo do auxílio doença requerido pela segurada não se qualifica enquanto falha na prestação do serviço público em tela, o que afasta a possibilidade de responsabilização.
8. Reputa-se enfraquecido o nexo de causalidade. O auxílio doença foi concedido à segurada, no bojo da ação nº 0013653-66.2017.4.03.6301, por ocasião de deferimento de tutela provisória de urgência, em 13.07.2017, com efeitos retroativos desde 02.03.2017 (ID 130160660). Por sua vez, o suicídio ocorreu em 28.10.2017.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS.- A preliminar arguida de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a preliminar de preclusão deve ser afastada.- A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.- Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303 do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto.- O INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva. Precedentes desta corte regional. - À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Remessa oficial e à apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VCI. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.3. Verifica-se, no caso sob análise, que a decisão judicial não se pronunciou sobre a existência de período contributivo suficiente para a concessão dos benefícios postulados, e nem definiu a data de sua implantação, tendo condicionado a sua eficácia à análise por parte da Autarquia Previdenciária sobre a espécie, e os efeitos decorrentes da aposentadoria a ser concedida à parte autora. Nesse contexto, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, ficando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Com efeito, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.6. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 7. A exposição à vibração de corpo inteiro está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.0.2).8. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ainda, foi realizada perícia judicial demonstrando a especialidade dos períodos de 2.1.2006 a 4.12.2007, 1º.7.2008 a 1º.2.2012 e 1º.10.2012 a 12.8.2014, por exposição habitual e permanente a ruídos acima de 85 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003; e à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) acima dos limites legais de tolerância (intensidade de 1,07 m/s²), nos termos do código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Norma ISO n. 2.631/1985, respectivamente.9. Convertidos os períodos especiais pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 35 anos, 9 meses e 5 dias de contribuição e 58 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, em 21.6.2017, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).10. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral de parte dos períodos controversos, 1º.7.2008 a 1º.2.2012, foi reconhecida com fundamento exclusivo em perícia judicial. Sob tal perspectiva, embora mantida a data de concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ). O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021.12. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.13. Pedido da parte autora julgado procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - A prova inequívoca da lesão ou ameaça de lesão a direito é desnecessária para a análise do mérito do mandado de segurança. Cabe ao impetrante do mandamus apenas e tão somente que haja indícios da referida violação de direito, para que se aprecie o mérito; do contrário, todas as impetrações, cuja lesão não estivesse prévia e definitivamente comprovadas, deveriam ser fulminadas por sentenças terminativas.2 - A análise das condições da ação - sempre -, seja em ações ordinárias ou em mandados de segurança, devem ser aferidas de maneira perfunctória, em observância à teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina pátria e pelos Tribunais Superiores. Precedente.3 - Contudo, a presente impetração deve ser extinta sem apreciação do mérito por outro motivo, que se sobressai, frisa-se, da simples análise da pretensão deduzida na exordial.4 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.5 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação.6 - No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Chefe da Agência Regional do INSS com sede em Araçatuba/SP, porquanto teria cessado indevidamente seu beneplácito de auxílio-doença, já que persistia, naquele momento, seu impedimento para o labor.7 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, não é possível demonstrar a mantença de sua incapacidade sem perícia médica, a ser realizada por profissional equidistante das partes (perito do Juízo).8 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.9 - Não afeta o entendimento supra, o fato de a benesse, cujo restabelecimento deseja com a presente, ter sido concedida em outra demanda judicial.10 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado no outro processo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria, a qual, como dito alhures, não é o mandado de segurança, mas sim ação de natureza ordinária.11 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida, mas por fundamento diverso.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSAMADURA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. O magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a postulação inicial de auxílio-acidente fundou-se em pedido administrativo de auxílio-doença.2. De fato, a ação para concessão de auxílio-acidente fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio-doença. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade noâmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator MinistroRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/23. O STJ, portanto, impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitoslegais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015). Nestes termos, o administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse deagirda parte autora.4. Uma vez que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.5. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO ALEGADO.IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIÁVEL DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o apelante requereu o benefício previdenciário auxílio-doença, por diversas vezes junto ao INSS, tendo logrado êxito em sua últimatentativa.2. De fato, os documentos juntados pela autarquia evidenciam que o autor requereu auxílio-doença junto ao INSS por diversas vezes, tendo como DERs os dias 8/3/2013, 4/6/2013, 24/9/2014, 23/1/2015, 4/8/2016, 21/11/2019 e 13/1/2020, sendo este últimorequerimento deferido administrativamente, concedendo ao autor auxílio-doença com DIB no dia 9/1/2020 e DCB no dia 31/5/2020.3. Não obstante, conforme acima exposto, o referido benefício tratou-se tão somente de auxílio-doença e teve vigência curta entre os dias 9/1/2020 e 31/5/2020.4. Dessa forma, considerando a pretensão autoral inicial de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015, bem como o pedido subsidiário de pagamento dos atrasados do auxílio-doença, mantém-se íntegro o interesseprocessual da parte autora em haver os pagamentos que reputar devidos e que não foram deferidos pela autarquia em âmbito administrativo, a partir daquela data. 5. Portanto, constatado o interesse de agir do apelante, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, deverá ser anulada e, uma vez completa a instrução processual, com a juntada de todos os documentos, inclusive do laudo médico pericialelaborado em juízo, o feito encontra-se apto ao julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, I c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015 (Teoria da causa madura).6. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.7. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelante tem, há muito tempo, diabetes e hipertensão arterial. Os atestados particulares juntados pela parte autora corroboram o relatado pelo perito judicial. As doenças ali mencionadas demonstram existênciade diabetes e hipertensão arterial crônica de difícil controle nas datas de 23/1/2015, 26/6/2013 e 12/3/2015.8. Todavia, a médica perita judicial concluiu que estas patologias não incapacitam o apelante para o desempenho de atividades laborais.9. Com efeito, verifica-se que os pedidos administrativos NB 602.029.195-6, 609.306.313-9 e 615.327.881-0, cujos exames foram realizados nos dias 20/6/2013, 13/4/2015 e 13/9/2016, foram todos indeferidos pelo INSS justamente com base na ausência deincapacidade laboral decorrente dessas doenças.10. De outro lado, somente a partir dos atestados particulares, juntados pelo autor e datados a partir de 9/1/2020 e 10/10/2019 que se tem notícia nos autos da existência das doenças "bursite, tendinopatia, tenossinovite, ruptura total supra espinhal ederrame articular", razão pela qual os médicos particulares sugeriram afastamento do apelante do trabalho.11. O laudo médico judicial, elaborado no dia 12/3/2020, também constatou que a parte autora apresenta "síndrome do manguito rotador" e que, em decorrência dessa patologia, encontra-se incapacitada total e temporariamente para o desempenho da atividadelaboral, pelo prazo de "1 ano para realizar o procedimento cirúrgico indicado".12. Portanto, a doença que incapacitou o autor para o exercício de sua profissão habitual, pelo prazo de 1 ano (demonstrada tanto pela perícia judicial quanto pelos atestados particulares trazidos por ele, junto à inicial), foi esta e não aquelas.13. Não por outro motivo, somente a partir do exame pericial administrativo realizado no dia 30/1/2020 que a parte autora teria trazido ao conhecimento dos médicos do INSS a existência destas lesões ortopédicas, tendo a perícia administrativa, de formacorreta, deferido o benefício de auxílio-doença ao apelante, com a data de início da incapacidade DII no dia 9/1/2020 (cf. laudos médicos administrativos).14. Portanto, irreparáveis as decisões administrativas anteriores a esta data que indeferiram o benefício de auxílio-doença ao apelante, pois lastreadas, agora, em prova técnica judicial, realizada por profissional equidistante do interesse doslitigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.15. De mesma forma, razão não assiste ao apelante quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015. Uma vez constatada, pela perícia judicial, que a incapacidade do apelante seria total, mas temporária, peloprazo de 1 ano "para realizar o procedimento cirúrgico indicado", concluiu a médica perita pela possibilidade de readequação do apelante no mercado de trabalho, após esse período.16. Destarte, inviável a concessão de auxílio-doença ao apelante, desde o dia 23/1/2015, tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir desse período.17. Sentença anulada, tendo em vista a existência de interesse processual do apelante e, no mérito, pedidos julgados improcedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Em sua petição inicial, os autores pleiteiam a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Claudemir Nery (respectivamente companheiro e genitor dos autores) desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 02/06/2016.
2. Todavia, o dispositivo da sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores que seriam devidos ao falecido a título do benefício de auxílio-doença no período de 01/12/2010 a 04/06/2014, condenação que não guarda qualquer relação com o pedido formulado nos autos.
3. Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso não pretendem os autores a concessão de auxílio-doença em nome do instituidor falecido, mas, sim, o reconhecimento da sua qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento de benefício por incapacidade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o artigo 102 da Lei nº 8.213/91, bem como com a Súmula 416 do STJ.
4. Assim, considerando que o MM. Juízo de origem julgou objeto diverso daquele pedido pelos autores, caracterizando julgamento extra petita, de rigor a anulação da r. sentença.
5. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), pois não tendo sido oportunizada a produção de perícia médica indireta - necessária para comprovar a incapacidade do falecido -, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
6. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973). O julgamento imediato da causa busca evitar a prática de atos processuais inúteis, enaltecendo-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
'E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC (ART. 267, INCISO VI, DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA
- Consoante se verifica do feito, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
- O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo.
- No caso, é a União Federal quem tem a legitimidade passiva para responder quanto à eventual isenção do imposto de renda.
- Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte. No caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir quanto ao pedido de isenção tributária.
- Não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte indicada no polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação.
- Decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para responder pelo indébito do imposto de renda.
- Acolhida a preliminar arguida e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. A insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, à sumula 628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho requisitando diligências, ou decisão se favorável ao impetrante devem ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí, havendo assim fundada hierarquia.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
5. Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença . Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão, a citação do réu. A prova pericial foi produzida, tendo concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Após terem sido regularmente intimadas das provas, o autor formulou pedido de desistência da ação, sobrevindo a homologação ora impugnada.
2. Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de consentimento do réu. Seguindo essa linha de entendimento, o art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
3. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido cumprida a determinação de citação do réu, o INSS foi cientificado do litígio, tendo, inclusive, sido intimado para se manifestar sobre a prova pericial produzida. De outra parte, após tomar ciência de uma prova que lhe era desfavorável, pois concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, a parte autora pretendeu a resolução do feito, sem julgamento de mérito, com vistas a evitar a formação da coisa julgada material.
4. De fato, considerando a existência de prova já produzida nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
5. Inaplicável, contudo, a teoria da causa madura, dada a necessidade de citação do réu para integrar a relação jurídica processual.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
4. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
5. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA "CAUSA MADURA". AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo recente como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Aplica-se, na hipótese, a "teoria da causa madura" (inciso I do § 3º do artigo supracitado), em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, que possibilita ao Tribunal julgar diretamente o mérito da causa, independentemente de manifestação do juiz a quo, inclusive de ofício, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A ausência de prova da incapacidade ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença causa óbice à concessão/restabelecimento dos benefícios postulados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.