PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.
1. Nos termos da redação da Lei nº 8.213/1991, no art. 86, §2º, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o auxílio-acidente, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou com o cancelamento do auxílio-doença, apontar o direito ao benefício de auxílio-acidente.
2. O termoinicial do auxílio-acidentedeve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.
2. Em decisão pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidenteserá no diaseguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
1. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
2. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao diaseguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo (nos casos em que não houve concessão de auxílio-doença anterior.
AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente.
5. Termoinicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, concedendo o benefício de auxílio-acidente, com base no princípio dafungibilidade, a partir da data do requerimento administrativo, em 05/05/2020, considerando que a perícia médica constatou a presença de visão monocular/cegueira de um olho, atestando não existir invalidez, mas tão somente redução da capacidadelaborativa de forma permanente e parcial.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, pois é acometido da incapacidade laborativa desde 15/06/2011, conforme atestou a perícia oficial, e recebeuo benefício de auxílio-doença de 20/07/2011 a 31/12/2011.3. No caso, quanto ao auxílio-doença, prevalece a orientação no sentido de que provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termoinicial do auxílio-acidentedeve recair no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deuorigem,conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistenteaprévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.4. Assim, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20/07/2011 a 31/12/2011, conforme se extrai de seu CNIS, e comprovada a incapacidade laborativa do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair nodia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, em 01/01/2012, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.7. Apelação da parte autora provida para o fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 01/01/2012, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- A autora apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente de trânsito, culminando na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II- O termoinicial do benefício a contar do diaseguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 16.10.2014, ante a conclusão da perícia. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em abril de 2017, ante a conclusão da perícia.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Honorários advocatícios devidos pelo réu, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento da 10ª Turma.
V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença .
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. O termo inicial do auxílio-acidentedeve recair no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.
2. Em decisão pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidenteserá no diaseguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Laudo médico pericial indica a consolidação das lesões decorrentes do acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Laudo médico emitido pela empresa empregadora do autor evidencia que este foi enquadradonacota de trabalho destinada a pessoas com deficiência, resultando na sua readaptação para uma atividade diversa daquela que desempenhava no momento do acidente.3. Caso em que, com base nos documentos apresentados no processo, fica comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, decorrente de acidente ocorrido durante o período em que era segurada.4. O auxílio-acidenteserádevido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doençaeo requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
3. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
6. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
O termo inicial do auxílio-acidentedeve recair no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas resultantes de acidente que resultaram na redução da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. O benefício é devido a contar do diaseguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
3. Marco inicial do auxílio-acidente é o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, é possível apenas a ocorrência da prescrição parcial, isto é, das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação, e não do direito em sua totalidade.3. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme oestabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.4. Apesar de a parte autora ter ajuizado a presente demanda mais de sete anos após a cessação do auxílio-doença, essa circunstância não invalida seu interesse de agir no processo. Isso se deve, principalmente, ao disposto no parágrafo 2º do art. 86 daLei 8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Assim, a demora no ajuizamento da demanda apenas influenciará nos efeitos financeiros da condenação, os quais serão afetadospela incidência do prazo prescricional, já reconhecido na sentença.5. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91,respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.6. No presente caso, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 04/11/2012, implicando que, em princípio, o início do auxílio-acidente seria em 05/11/2012. Entretanto, é necessário considerar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ocorridaem 11 de julho de 2019, o que resulta na prescrição das parcelas/direitos anteriores a 11/07/2019.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 6. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 08-07-2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença datado de 18-12-2009, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 08-07-2011.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, é possível apenas a ocorrência da prescrição parcial, isto é, das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação, e não do direito em sua totalidade.3. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme oestabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.4. Apesar de a parte autora ter ajuizado a presente demanda quase seis anos após a cessação do auxílio-doença, essa circunstância não invalida seu interesse de agir no processo. Isso se deve, principalmente, ao disposto no parágrafo 2º do art. 86 daLei8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Assim, a demora no ajuizamento da demanda apenas influenciará nos efeitos financeiros da condenação, os quais serão afetados pelaincidência do prazo prescricional, já reconhecido na sentença.5. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91,respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.6. No presente caso, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 31/03/2013, implicando que, em princípio, o início do auxílio-acidente seria em 01/04/2013. Entretanto, é necessário considerar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ocorridaem 18/10/2019, o que resulta na prescrição das parcelas/direitos anteriores a 18/10/2014, conforme determinado na r. sentença.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INACUMULABILIDADE.1. O artigo 86, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91, estabelece que “O auxílio-acidente será devido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.2. No caso concreto, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do auxílio acidente a partir de 16/05/2008, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença. 3. Após a concordância da autora, o d. Juízo homologou a transação e extinguiu o feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado. 4. O desconto, realizado no momento da liquidação, atende ao interesse público. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 862 STJ.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. O termoinicial do auxílio-acidentedeve recair no diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.