PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 161.251,69, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 20.049,56, atualizados para 09/2013.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Apelação das partes em face da sentença que, ato contínuo à apresentação dos cálculos de liquidação, julgou extinta a execução referentes aos valores atrasados concedidos no título exequendo, nos termos do artigo 924, III combinado com o artigo 487, III, "c", ambos do CPC, determinando o prosseguimento da execução apenas para satisfazer os montantes dos honorários.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a intimação do INSS para manifestação acerca dos cálculos de liquidação. Prejudicado o apelo da Autarquia.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - No caso em exame, à data do requerimento administrativo e mesmo se computados os demais vínculos constantes do CNIS, o autor não cumpriu o tempo mínimo, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional.
VII - Verifica-se, todavia, que, tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.01.2017, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 22.01.2017, data em que completou 60 anos de idade, tendo em vista que à data da citação (16.06.2016), o autor não havia completado os requisitos necessários à jubilação.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA A SER CORRIGIDO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Corrige-se de ofício erro material da sentença no tocante ao termoinicial do benefício, que fora fixado na data da cessação administrativa, ocorrida, in casu, em 13-04-2014.
2.Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. A indicação pericial de afastamento das atividades laborais pelo período de aproximadamente um ano é mera estimativa, devendo o benefício ser mantido ativo enquanto perdurar a incapacidade, a ser avaliada, periodicamente, pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOINICIAL.
1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
2. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. No caso dos autos, não há o recebimento do benefício por outro dependente, circunstância que impediria o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Cabível a retroação da DIB a data do óbito do instituidor, sem a incidência da prescrição, eis que a autora é absolutamente incapaz, inclusive, interditada judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão ao segurado falecido José Alves Ribeiro do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (10/02/2000).Contudo, nos perídos de 09/07/2000 a 20/07/2000, de 26/08/2003 a 05/09/2005, o autor obteve a concessão do auxílio-doença, convertido, a partir de 06/09/2005, em aposentadoria por invalidez, com termo final em 14/01/2008 (data do falecimento do segurado). Os herdeiros optaram pela implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente ao autor falecido, que foi convertido na pensão por morte nº 32/137.577.821-4. Na presente execução, pretendem o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera (10/02/2000), até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (05/09/2005)
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Contudo, dos valores pretendidos pelos embargados, também devem ser descontados os períodos em que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença, sob pena de recebimento conjunto de benefícios inacumuláveis. Assim, há necessidade de elaboração de novos cálculos, descontando-se, do quantum debeatur, os períodos em que o autor obteve a concessão administrativa do auxílio-doença (09/07/2000 a 20/07/2000 e de 26/08/2003 a 05/09/2005).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, implantados no âmbito administrativo. - Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo autor, pelo valor de R$ 121.100,20, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 4.435,22, atualizados para 10/2013.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), afastando-se, outrossim, a condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO-RECLUSÃO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1.A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual à produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural dos genitores da autora, bem como a alegada união estável.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício e o valor dos honorários advocatícios.2. A sentença concedeu o benefício a partir da cessação anterior respeitadas as prestações prescritas. No entanto, o INSS argumenta que o benefício deve ser concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (31.01.2017) posterior à DIIfixada pela perícia médica judicial.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termoinicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.4. De acordo com CNIS o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 29.04.2012 a 28.06.2012 e 13.10.2012 a 27.03.2013. Apresentou requerimento administrativo em 31.01.2017, com objetivo de ter concedido novo benefício, no entanto, foi indeferido.5. O laudo médico indica que o autor é portador de acidente vascular cerebral (CID I64) e ausência adquirida do rim (CID Z90.5), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito médico informou que a doença teve início em 2010 e aincapacidade foi declarada em 2014, após a remoção cirúrgica do rim esquerdo em virtude de insuficiência renal pós-renal.6. O benefício é devido desde a cessação do último benefício em 27.03.2013, uma vez que a doença que originou o auxílio-doença é a mesma que resultou na aposentadoria por invalidez. Embora o autor estivesse incapacitado na data da cessação dobenefício,a incapacidade total e permanente se deu apenas em 2014, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico.7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelos sucessores, pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. LIQUIDAÇÃO A PARTIR DA DATA DA REGULARIZAÇÃO.
1. Os recorrentes alegam que deixaram de pagar parcelas do financiamento em razão da doença que acometeu o mutuário e que em meio às dificuldades causadas não puderam regularizar a situação perante a seguradora.
2. Ocorre que as prestações do financiamento estavam em aberto desde 06/04/2003, data anterior a do AVC (ocorrido em 14/02/2004). Logo, não podem afirmar que deixaram de adimplir os pagamentos por essa razão.
3. Além disso, ainda que se considerasse que as complicações causadas pelo acidente pudessem prejudicar a organização da vida dos apelantes, impossibilitando momentaneamente que regularizassem a situação do financiamento, não é razoável que o mutuário comunique o sinistro somente em 2007, três anos após a sua ocorrência.
4. Mantida a sentença que reconheceu a indenização relativa à liquidação do contrato somente a partir de 22/11/2007.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Diante do indeferimento do requerimento administrativo, pelo INSS, está configurado o interesse da parte autora e por isso não pode o processo ser extinto com base nesse pressuposto processual.2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo.Assim, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 07.11.2018.3. A perícia médica judicial previu prazo de recuperação do segurado em 10 meses após novembro de 2018. Contudo, a sentença fixou prazo final do benefício em 12 meses a partir da data da constatação da incapacidade, bem como, após o prazo, condicionouarequerente a se submeter a reabilitação.4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.5. A data de cessação deve ser de 10 meses após a data de início do benefício. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, emcaso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida para que o prazo final do benefício seja fixado em 10 meses após a data de início do benefício, que deve coincidir com a data de cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. AMPARO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de omissão no aresto hostilizado, impõe-se a sua respectiva correção para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da data da reafirmação da DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER.
Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo especial somente incidirão a partir da data do ajuizamento da ação. Precedentes.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.