E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que o último salário ultrapassava em valor irrisório o limite legal estipulado à época.
3. O termoinicial do benefício auxílio-reclusão é: i) à esposa do segurado, a partir do requerimento administrativo 31/01/2017, conforme o disposto no artigo 116, §4º, do Decreto nº 3.048/99, e ii) ao filho menor, a data da prisão do segurado 03/08/2016, por se tratar de beneficiários incapazes para os atos da vida civil e contra os quais, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), questão esta de ordem pública.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com laudo pericial, o autor (55 anos, ensino fundamental incompleto, refiladora desempregada) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5) e outras espondiloses, doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anosdetrabalho braçal. Conclui-se do laudo pericial que a incapacidade é parcial e temporária, decorre de provável progressão das doenças degenerativas. Afirma o expert que em 25.08.2016 a doença já existia, no entanto, não há como precisar a data de inícioda incapacidade.4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença no período de 10.12.2004 a 30.04.2005, consta também que verteu contribuições para o RGPS no período de 12.03.2002 a 09.12.2020.5. Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado, pelo que foi comprovado na perícia, a incapacidade atual do autor decorre da mesma patologia que teve início quando o autor era vinculado ao RGPS e, portanto,mantinha a qualidade de segurado.6. Outrossim, a ausência de recolhimento ou o recolhimento extemporâneo não é impedimento à concessão do benefício, visto que a inoperância de seu empregador não lhe pode ser prejudicial. Precedente: (AC 2007.36.03.003851-0 / MT, 2ª Turma, rel. JuizFederal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 13/11/2017, p. 102).7. Logo, restando configurada a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e temporária.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citaçãovalida da autarquia. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo a data de início do benefício deve ser a partir da citação válida do INSS.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito.11. Apelações do autor e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PELAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE 25 ANOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SUCAM/RS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
1. Não há que se falar em idade mínima, já que o direito reconhecido foi o de aposentadoria especial, por aplicação análoga do art. 57 da Lei 8.213/91, que não estabelece tal requisito. A perícia comprovou taxativamente a exposição do servidor a agentes biológicos nocivos e as rés não comprovaram o fornecimento de EPI's.
2. Abono de permanência. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO ACOLHIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição comum (fls. 171/172), inexistindo dúvida quanto ao direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional implantada pelo INSS na via administrativa.
3. Considerando que a aposentadoria foi requerida em 16.10.1997 e, após ampla instrução administrativa, restou implantada a partir da data do requerimento, os índices de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício devem ser aqueles vigentes à época do efetivo requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997).
4. Eventual demora na instrução administrativa, ainda que por culpa exclusiva do segurado, em nada altera o direito da parte autora de receber as prestações devidas, corrigidas a partir de cada vencimento. Entender de modo diverso é afastar princípio básico de economia financeira, pelo qual a correção monetária não significa ganho de capital, mas apenas a manutenção do seu poder de compra.
5. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente entendimento e valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.), observada a prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/107.880.558-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1997), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975/STJ. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8213/1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO.
1. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TERMOINICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INTERDIÇÃO CIVIL DECRETADA POSTERIORMENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ESTABELECIDA NO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante de significativo contexto probatório, o termo inicial do impedimento a longo prazo deve ser estabelecido em data anterior à decretação da incapacidade para os atos da vida civil, pois são parâmetros que não se confundem.
3. A concessão do amparo assistencial não pressupõe o reconhecimento e a decretação da incapacidade para os atos da vida civil, motivo pelo qual o termo inicial de um não se confunde com o do outro.
4. Comprovada a situação de risco social e o impedimento a longo prazo, por ser portador de doença psiquiátrica, faz jus a parte autora à concessão de benefício assistencial desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, embora o termo inicial do impedimento a longo prazo seja anterior. Precedentes desta Corte.
5. A partir da data da decretação da incapacidade para os atos da vida civil, não corre, em desfavor da parte autora, a prescrição, nos termos do artigo 198 do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTAGEM PARA FIXAÇÃO DA DCB A PARTIR DO LAUDO. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na fixação da data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade concedido, haja vista o juiz ter fixado o termo final após realizada nova perícia administrativa, quando findo o lapso temporal estabelecido pela períciajudicial. A parte apelante requer que o marco final seja fixado contando-se a partir do laudo médico pericial (22/10/2021) sem, contudo, haver a condicionante de uma nova perícia. Atribuindo, dessa forma, ao beneficiário o ônus de requerer aprorrogaçãosob pena de cessação automática.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a queele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em março de 2021, e estimou o prazo de 3 meses para a recuperação.5. Quanto à cessação automática do benefício e a necessidade de requerimento para a sua renovação, destaque-se a sistemática da alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º.6. Dessa forma, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, o prazo de 03 meses para a duração do benefício não pode ser concedido a partir da sentença (28/03/2023) como ocorreu nos autos.Demaisdisso, não cabe no caso a condicionante da nova perícia, justamente por ser uma incapacidade temporária e passível de se estabelecer uma data de cessação.7. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o termoinicial da contagem para a DCB seja a partir da data do laudo médico pericial (22/10//2021) e para que a atribuição do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena decessação automática, seja acometida ao beneficiário.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à data de início do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora está inapta de forma permanente e total para o labor desde julho de 2017, devido a patologia da mesma, agravamento da patologia.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013).5. Reconhecida a incapacidade permanente e total pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência porpartedo segurado. Assim, a data de início do benefício a partir da data do afastamento do trabalho, como pretende a autarquia, não é cabível. Correta sentença ao conceder aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo como início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data deinício do incapacidade - DII.3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII da autora, respondeu o médico perito que "06/2016 com crise aguda". Ao ser questionado se a incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre deprogressãoou agravamento dessa patologia, o médico perito foi enfático ao constatar que "não, inicio da patologia 2007, teve progressao e agravamento da patologia".4. Portanto, somente a partir da referida data é que a apelada cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.5. Dessa forma, considerando-se que o médico perito constatou o início da incapacidade DII da autora a partir de junho de 2016, a sentença deverá ser reformada para que a data de início do benefício DIB coincida com a data de início da incapacidadeDII (06/2016).6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 06/2016.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL.1. Os documentos integrantes dos autos, como CTPS, Laudo pericial produzido no curso da instrução, além dos PPPs fornecidos pelas empresas empregadoras em atendimento a ofício expedido pelo Juízo de primeiro grau, permitem a análise do mérito postulado na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de audiência e colheita de depoimentos como novas provas dos alegados trabalhos em atividade especial.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nestes autos, contado até a data de entrada requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, desde então, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício, bem como à data de cessação do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. No caso, o laudo médico pericial atestou que o autor -com compressões grave na coluna lombar, e possível compressão na coluna cervical, porém na coluna cervical não tem exame de ressonância- é portador lombociatalgia (CID M54.4), o que lhe causaincapacidade parcial e temporária (desde 2013) para atividade que exija esforça braçal e carregamento de peso. Anotou o perito que o autor necessita de 1 ano para recuperar-se.4. Conclui-se que a causa da incapacidade atestada no laudo decorre da mesma condição que levou à concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente em 03.09.2014. Portanto, a data de início do novo benefício deve serconsideradaa partir da cessação do benefício anterior.5. Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática dobenefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.6. No caso, a sentença concedeu o benefício pelo prazo de 120 dias. O autor requer a manutenção do benefício até que esteja considerado apto para o desempenho de sua atividade. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, não assiste razãoaoautor para manter o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de suas atividades. Portanto, correta sentença nesse ponto.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB a partir da cessação do benefício anterior.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMOINICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 79.150,43, atualizado até 08/2016.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor por ele defendido como correto e o aqui acolhido.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RETROAÇÃO DA DIB À DER. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DIB FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No pertinente à fixação do termoinicial do benefício, observa-se que a perícia administrativa que concedeu auxílio-doença, ante a constatação de incapacidade temporária, goza de presunção relativa de legalidade e veracidade.
2. Conjunto probatório não autoriza retroação da DIB à DE, vez que não comprova a existência de incapacidade laboral naquela data.
3. Quanto à manutenção do auxílio-doença, a perícia corrobora a hipótese de permanência da incapacidade laboral.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Apelo improvido.