PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATAINICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria rural por invalidez, desde o requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: instrumento particular de comodato de imóvel rural, realizado em 2000, constando suaprofissão como agricultora; notas fiscais de produtor rural realizadas em 2016, 2017, 2018, 2019; consulta pública ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços de 2020 e 2023 que tem como descrição daatividade o cultivo de milho; certidão eleitoral de 2021 constando sua ocupação como trabalhador rural; título de propriedade, sob condição resolutiva e recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020 em nome Janzil Caetano da Silva. Taisdocumentos configuram o início razoável de prova material e, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.5. A perícia médica (fls.78/90) realizada nos autos constatou que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o labor rural, em razão das seguintes patologias: Transtorno de pânico, ansiedade paroxística episódica, CID 10: F410,tendo suas funções mentais comprometidas de forma parcial, sendo incapaz parcial e permanente para o exercício laboral. Segundo a perícia a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício da atividade habitual, devido não estar realizandoterapiaadequada, por apresentar labilidade de humor por conta de acidente de trânsito sofrido recentemente, além de não estar adequadamente realizando o tratamento necessário com mudanças de estilo e vida e medicamentos em dose terapêutica, argumentosbaseadosem experiência pessoal, documentos médicos, anamense e literatura médica. Data provável do início da incapacidade em 2012 quando a parte autora parou de trabalhar. Tratamento por tempo indeterminado. Incapacidade permanente e parcial.6. Embora as conclusões do laudo pericial sejam no sentido da incapacidade parcial e definitiva, a situação de definitividade da incapacidade foi justificada por não estar a autora sendo submetida ao tratamento médico e terapêutico adequado, o querevela que, em verdade, a situação incapacitante pode ser cessada com a melhora o quadro clínico se forem adotados os tratamentos adequados.7. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. De outro lado, ela faz jus ao benefício de auxílio-doença rural, desde a data dorequerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.11. O benefício de auxílio-doença será devido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado à segurada o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO AUTÁRQUICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA. DESCABIMENTO.
1. Existindo comprovação nos autos de que o quadro incapacitante remonta à data da cessação do benefício anterior, o termoinicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado naquela data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
4. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial do benefício concedido no dia seguinte à data de cessação do benefício anterior, considerada como DCB a data de 01/10/2018, mas, na verdade, a DCB deu-se em 12/11/2018.
5. Apelo do INSS parcialmente provido, para fixar o termo inicial da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE na data em que efetivamente foi cessado o benefício anterior (12/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente a omissão/erro material no Acórdão, pois efetivamente não constou expressamente o termo final do seu reconhecimento, conquanto a fundamentação tenha enfrentado o pleito. No caso, foi juntado início de prova materiale a prova testemunhal corroborou o labor campesino.
2. Demonstrado o Erro Material, quanto a Data do Inicio do Benefício ( DIB=DER), que orientará o termoinicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
3. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido em 24/04/14, data na qual foi assertiva a incapacidade definitiva do autor, convolando, assim, o auxílio-doença percebido.
II -Apelação da parte autora desprovida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É consolidado nesta Corte Regional o entendimento de que, nas ações nas quais a parte autora busca amparo de benefício previdenciário, é assegurada a aplicação do Princípio da Fungibilidade pelo qual o magistrado pode e deve conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso. Em outras palavras, nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Com base nessa premissa, o fato do laudo pericial ter apontado o surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário, inclusive, fazer novo requerimento na via administrativa. Precedentes.
2. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
3. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Na hipótese de não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
5. No caso, deve ser mantida a fixação da data de cessação do benefício em 12 meses a contar da perícia, haja vista que a própria autarquia reconheceu a continuidade da incapacidade laboral.
6. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
8. Dar parcial provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIALBENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Lombalgia CID M54.5, Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia CID M51.1 e Dor Articular CID M25.5. Informou também que o autor estáincapacitado para o trabalho parcial e temporariamente. Quanto à data do início da incapacidade, a perícia médica judicial afirmou que não é possível definir (ID 36962031 - Pág. 72 fl. 115).4. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 21/12/2012 a 11/07/2018 (ID 36962031 - Pág. 45 fl. 47). Relativamente ao benefício percebido administrativamente, constata-se que aenfermidade que ensejou a incapacidade laboral da parte autora é Dor Lombar CID M54.5, conforme perícia médica do INSS realizada em 14/03/2018 (ID 36962031 - Pág. 48 fl. 50).5. O laudo médico pericial judicial também atestou que uma das enfermidades que ensejou a incapacidade laborativa da parte autora é a Dor Lombar CID M54.5. Portanto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidadelaboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do in dubio pro misero, deve-se inferir que, na data de cessação do benefício administrativo (11/07/2018), o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicialdeve ser a data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ENCARCERAMENTO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Acolhido o parecer do MPF para estabelecer o termoinicial do benefício na data do encarceramento Tratando-se de incapazes, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ENCARCERAMENTO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Termo inicial do benefício fixado na data do encarceramento.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ENCARCERAMENTO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Acolhido o parecer do MPF para estabelecer o termoinicial do benefício na data do encarceramento Tratando-se de incapazes, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Compulsando aos autos, verificou-se que os documentos que comprovam a especialidade do labor foram juntados no processo administrativo.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/10/2006 (fls. 50v/51), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, observada a prescrição parcelar quinquenal, eis que ajuizada a demanda em 26/08/2014.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termoinicial do benefício na data da citação.
- O termoinicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/08/2006, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, ainda que a comprovação da especialidade tenha sido realizada apenas no curso deste processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO.
Incontroverso o requisito socioeconômico, de analisar somente a existência ou não de incapacidade laboral.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico.
Difícil conceber que alguém acometido de várias moléstias, possa desempenhar seu labor, ainda mais em se tratando do trabalho como empregada doméstica/diarista, o qual exige esforços físicos de moderado a intenso e o emprego de força e mobilidade da coluna vertebral.
Não tendo o perito precisado a data à qual remonta a incapacidade, fixa-se o termoinicial na data do laudo judicial que atestou a existência de incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ENCARCERAMENTO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Termo inicial do benefício fixado na data do encarceramento Tratando-se de incapaz, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ENCARCERAMENTO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Termo inicial do benefício fixado na data do encarceramento.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ENCARCERAMENTO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Acolhido o parecer do MPF para estabelecer o termoinicial do benefício na data do encarceramento Tratando-se de incapazes, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e fixou o termoinicial do benefício na data da citação.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou na data do requerimento administrativo. A fixação da DIB na data da citação ocorre apenasquandonão ocorre nenhuma das hipóteses anteriores. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 11/02/2020; ajuizou a ação em 2021 e, não obstante o laudo pericial ter registrado o início da incapacidade em 2021, há outros elementos de provas nos autos(prontuário e exame médicos) que demonstram a incapacidade do autor em data anterior ao requerimento administrativo.4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIALBENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada na data de 16/11/2020, concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Arritmia cardíaca grave e Transtornos dos discos intervertebrais, e que devido às enfermidades a autora estáincapacitada para o trabalho de forma total e permanente. O laudo médico também informou que o início da incapacidade total e permanente ocorrera em 04/2019 (ID 120551039 - Pág. 96 fl. 98).4. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença durante o período de 01/04/2018 a 01/04/2019 (ID 20551039 - Pág. 46 fl. 48). Assim, resta comprovado que, à data da cessação do auxílio-doença (01/04/2019), a autorapermanecia incapacitada para o labor. Dessa forma, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido (01/04/2019), conforme a perícia médica judicial e o entendimento jurisprudencial. Asentença do Juízo de origem deve ser reformada.5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. TRABALHADOR RURAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de forma temporária, estimando o prazo de três meses para sua recuperação. No caso, o termo inicial do benefício (data da perícia) e a datadecessação (após o período estimado pelo perito para recuperação) devem ser mantidos conforme consignado na sentença, haja vista a inexistência de elementos que comprovem a incapacidade da autora em data anterior à perícia judicial, bem como a previsãoexpressa no exame técnico, do prazo para restabelecimento do quadro clínico de saúde desta.3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).4. Apelação desprovida.