PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NOTEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. Boa-féreconhecida.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Afastada a ocorrência da decadência, eis que demonstrado o ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo decenal.
4. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
5. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
7. Afastadas as questões prejudiciais, eis que não ultrapassado o prazo decadencial e reconhecido o interesse de agir, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, apenas quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 661.256/SC (TEMA 503). TESE CONSTRUÍDA PELO STF SEM APLICAÇÃO NO CASO, QUE NÃO TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO.
1. Acórdão embargado de declaração que permitiu ao credor-embargado continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.
2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa, mas se está diante, isto sim, de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas.
3. Destaca-se que a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que o segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.
RECURSO DE SENTENÇA. AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIAÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIÊNCIA DO TEMA 163 STF. SERVIDOR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 985 DO STF.RECURSO RÉU PROVIDO. RECURSO AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF, que deu azo ao Tema 1102, ainda pendente de decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes.
A suspensão dos efeitos do Tema1.102 do STF, portanto, é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico deslocá-la para jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenação dos processos no status quo precedente à fixação da tese é medida que se impõe.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ARTIGO 29 DA LB E 3º DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.102 DO STF. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário. Assim, nos casos de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, deve-se considerar como termo inicial da decadência a DIB do benefício por incapacidade temporária. 2. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema1.102 da sistemática de repercussãogeral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do tema 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Assim, não é mais possível ao segurado optar pela regra definitiva para o cálculo do benefício, ainda que mais favorável que a de transição. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. No caso, não restou demonstrada a existência de diferenças a favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA: SUA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4).
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI, COMO REFLEXO DA ADEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA DE ORIGEM AOS TETOS INSTITUÍDOS PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03.
3. Promovida a adequação da renda mensal da aposentadoria de origem aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, cabível a revisão reflexa da RMI da pensão por morte instituída pelo titular da aludida aposentadoria.