PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.102/STF. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.I - Agravo de instrumento de que se conhece com fundamento no artigo 1.037, § 13, do CPC. II - O STF, no julgamento do RE n. 1.276.977, reconheceu a repercussãogeral quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício levando em consideração a integralidade dos salários-de-contribuição utilizados ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994) - Tema n. 1.102. Em 28/7/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos a envolver o Tema n 1.102/STF, até o final do julgamento definitivo do recurso pela Suprema Corte. Há, ainda, o mérito das ADIs 2110 e 2111 tendentes a superar a tese firmada na chamada "revisão da vida toda", que pende de publicizada definição.III - Em casos de cumulação de pedidos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de prosseguimento do feito quanto às questões não afetadas pelo sobrestamento. Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.IV - O juiz poderá suspender o feito quanto aos capítulos com temas afetados e prosseguir sua tramitação quanto aos demais pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da razoável duração do processo, e desde que contemple resultado efetivo à solução da lide, ainda que parcialmente, e que não provoque tumulto processual desnecessário.V - Pedido cumulativo de averbação de tempo de serviço especial, cujo reconhecimento pode demandar produção probatória. Evidenciado o perigo de perecimento de prova.VI - A questão objeto do tema não pode ser decidida apenas por ocasião do cumprimento de sentença, uma vez que, constituindo pedido, deve ser enfrentada na sentença.VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. PROVIMENTO. PRETENSÃO DE CONTORNOS DIVERSOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
4. A questão do aproveitamento de períodos contributivos diversos é secundária em relação à pretendida desaposentação para a concessão de outro benefício em qualquer situação, porquanto não há previsão legal para a percepção de duas aposentadorias. Circunstância em que, uma vez fixado o precedente da inexistência de direito à desaposentação, não subsiste qualquer outro viés que se possa descobrir na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 661.256/SC (TEMA 503). TESE CONSTRUÍDA PELO STF SEM APLICAÇÃO NO CASO, QUE NÃO TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO.
1. Possível à parte autora continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.
2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa, mas se está diante, isto sim, de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas.
3. Destaca-se que a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que o segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução das parcelas de crédito situadas entre a DER/DIB deferida judicialmente até a DIB da aposentadoria administrativa mais vantajosa. Logo não se trata de desaposentação indireta.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TESE FIRMADA.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação OU reaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
4. Ausente pedido de retroação da DIB e não preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral em data anterior à DER, o pleito de recebimento de atrasados pelo preenchimento dos requisitos para aposentadoria proporcional equipara-se com a hipótese de desaposentação.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃOGERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada (id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131).- Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil.- Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102, para o prosseguimento da execução.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF, STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Embora até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11, do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. VIOLAÇÃO MANIFESTA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃOGERAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. No julgamento Tema 76 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
2. Já o acórdão ora rescindendo julgou improcedente o pedido de revisão do benefício do autor para o fim de aplicar os novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003, com fundamento na inexistência de direito adquirido à dita revisão.
3. Em assim o fazendo, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo tenha incorrido em violação manifesta da tese que restou fixada no julgamento do Tema 76 STF.
4. Ação rescisória que vai sendo julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SUA ADEQUAÇÃO À TESE DE REPERCUSSÃOGERAL N. 76, DO STF. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, DESTE TRIBUNAL).
Na adequação de benefícios previdenciários cujas DIBs são anteriores à CF/88 aos novos tetos supervenientes (tese de repercussão geral n. 76, do STF), deverá ser observada a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADES E EFEITOS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DESNECESSÁRIA.
1. Do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tema 709 do STF extrai-se que, para as decisões judiciais provisórias e definitivas não transitadas em julgado até 24.02.2021, os únicos efeitos preservados são perceber a aposentadoria especial sem se afastar da atividade especial ou a ela retornar e sem ter que repetir o que se efetivamente recebeu. Em nenhum momento, portanto, a modulação previu a possibilidade de o segurado, cumulativamente, (i) suspender a aposentadoria especial judicial, (ii) permanecer no trabalho nocivo e, ainda assim, (iii) executar atrasados desde a suspensão até a data da sessão dos embargos declaratórios.
2. Paralelamente a isso, a modulação de efeitos do precedente constitucional deixou suficientemente claro que, onde se lê "cancelamento" da aposentadoria deve-se entender "suspensão" do pagamento das prestações, e em hipótese alguma isso deve implicar renúncia ao benefício, a exigir que o segurado, quando manifestar interesse na implantação, sujeite-se às regras então vigentes (o que acarretaria submeter-se eventualmente à reforma perpetrada pela EC 103/2019 e suas implicações).
3. Assim, no caso, o segurado tem direito ao benefício calculado segundo as regras vigentes na DIB (21.08.2017), com início dos efeitos financeiros apenas quando optar pela percepção do benefício afastando-se da atividade especial.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SUA ADEQUAÇÃO À TESE DE REPERCUSSÃOGERAL N. 76, DO STF. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, DESTE TRIBUNAL).
1. No cumprimento de sentença que determina a adequação de benefícios previdenciários cujas DIBs são anteriores à CF/88 aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 (tese de repercussão geral n. 76, do STF), deverá ser observada a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
2. Sentença anulada, para que sejam efetuados os cálculos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO INEFICAZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
4. A utilização dos valores depositados a título de aposentadoria por tempo de contribuição antes do julgamento do pedido de cancelamento do benefício importa em sua aceitação tácita.
5. Confirmada a sentença no mérito, majorada a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SUA ADEQUAÇÃO À TESE DE REPERCUSSÃOGERAL N. 76, DO STF. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, DESTE TRIBUNAL).
1. Na adequação de benefícios previdenciários cujas DIBs são anteriores à CF/88 aos novos tetos instituídos pela EC 20/98 e pela EC 41/03 (tese de repercussão geral n. 76, do STF), deverá ser observada a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
2. Sentença anulada, para que novos cálculos sejam efetuados, à luz das diretrizes antes referidas.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SUA ADEQUAÇÃO À TESE DE REPERCUSSÃOGERAL N. 76, DO STF. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, DESTE TRIBUNAL).
No cumprimento de sentença da qual decorre a necessidade de adequação de benefícios previdenciários cujas DIBs são anteriores à CF/88 aos novos tetos instituídos pelas emendas constituticonais 20/98 e 41/03 (tese de repercussão geral n. 76, do STF), deverá ser observada a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. SUA ADEQUAÇÃO À TESE DE REPERCUSSÃOGERAL N. 76, DO STF. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, DESTE TRIBUNAL).
Na adequação de benefícios previdenciários cujas DIBs são anteriores à CF/88 aos novos tetos instituídos pelas emendas constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (tese de repercussão geral n. 76, do STF), deverá ser observada a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 663.
1. Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999".
Cabe destacar que o recurso extraordinário do INSS foi admitido, conforme decisão do evento 35, e, subindo os autos, o E. STF, em decisão proferida no RE nº 1.049.716/RS, determinou o retorno do feito a esta Corte, para aplicação da sistemática da repercussãogeral, com base noTema nº 663.
Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663.
2. Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação OU reaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação OU reaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação OU reaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
4. O pedido de repetição do indébito de contribuições previdenciárias é de índole tributária, não se inserindo na competência previdenciária desta Turma, sendo o INSS parte ilegítima para responder a ação.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 663.
1. Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999); bem assim, que "a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna", de maneira que "por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa".
Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussãogeral com base noTemaSTF nº 663.
Além do mais, determinada a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo E. STF, em decisão publicada no DJE nº 31, divulgada em 15/02/2017, não se insurgiu o INSS.
2. Recurso conhecido em parte.
3. Mantida a decisão agravada.