DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. O direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, sendo devido ainda que mínima a lesão, conforme tese firmada no Tema416 do STJ.5. O rol de situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão de auxílio-acidente, é exemplificativo, não exaustivo, não sendo necessário que a sequela constatada na perícia esteja explicitamente prevista para justificar a concessão do benefício.6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ.7. No caso concreto, a perícia judicial realizada por médico ortopedista constatou ligeira deformidade no polegar e em leito ungueal de dedo médio da mão esquerda, mas concluiu pela inexistência de comprometimento da funcionalidade do membro e, por consequência, pela ausência de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.8. Diante da conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa, o recurso da parte autora não merece provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo o laudo pericial fundamental para atestar a existência ou não dessa redução.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. I, II, VI e VII, art. 18, § 1º, art. 26, inc. I, e art. 86, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025; TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000364-51.2024.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 25.09.2024; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ACIDENTE DOMICILIAR. QUEDA. FRATURA DA PERNA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MÍNIMA LESÃO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora em em razão de um acidente doméstico, caracterizado por uma queda que resultou em fratura da perna, ocasionando limitação em suas atividades como auxiliar de produção. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB, ressalvada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência. A parte autora alega cerceamento de defesa pela ausência de respostas a quesitos e necessidade de nova perícia, e, no mérito, a existência de redução da capacidade laborativa após acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de respostas a quesitos e necessidade de nova perícia; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua suficiência e indeferir diligências protelatórias (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). O laudo pericial é conclusivo e enfático em afirmar a ausência de comprometimento funcional que impacte a capacidade laboral, não havendo elementos robustos que desautorizem suas conclusões.4. O pedido de auxílio-acidente é negado, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o labor. Embora o benefício seja devido mesmo com lesão mínima, conforme Temas 416 e 156 do STJ, a perícia médica, fundamental para a controvérsia (CPC, art. 156), não demonstrou a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e não há elementos robustos que infirmem a conclusão do expert.5. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, pois a sentença de primeiro grau não condenou a parte recorrente em honorários, requisito exigido pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de redução da capacidade laboral, atestada por perícia médica conclusiva e não infirmada por outras provas robustas, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- O pedido inicial pleiteia a concessão do benefício a partir da DER. Mesmo em se tratando de menor incapaz, o pedido deve ser analisado nos estritos termos em que trazida a questão ao Judiciário. Não pode o julgador julgar mais do que a pretensão trazida na inicial. No caso concreto, a inicial restringe o termo inicial à data do pedido administrativo, e a sentença o fixou nos termos da inicial.
- Não se trata de caso onde o requerimento administrativo é interposto dentro do prazo fixado para a retroação à data da prisão. A prisão ocorreu em 10/08/2015 e o requerimento administrativo foi efetuado em 04/03/2016.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravos do INSS e do MPF improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-02-2017.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (17/04/2024). O autor busca a reforma da sentença para que o termo inicial seja o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme o Tema 862 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente quando este é precedido de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia judicial constatou dano osteocondral no tornozelo direito e redução da capacidade para a atividade habitual em grau leve (25%), com consolidação das lesões em 08/03/2024.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, firmou que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. A aplicabilidade do Tema 862/STJ se mantém mesmo quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença, conforme reiterado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração (EDcl no REsp 1.729.555/SP).
6. Considerando que o auxílio-acidente deferido foi precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente automobilístico de 2016, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 03/03/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato, deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ, independentemente da data de consolidação da lesão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, EDcl no REsp 1.729.555/SP.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente que resultou em fratura, com sequelas permanentes, e que o laudo pericial não avaliou adequadamente a redução da capacidade laboral, requerendo a concessão do benefício ou a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência do laudo pericial para comprovar a ausência de redução da capacidade laboral; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois o magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, nos termos dos arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC. O exame pericial foi realizado por médico ortopedista, e suas conclusões, que possuem presunção de veracidade, não foram fragilizadas pela mera discordância da parte autora.4. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido, ainda que mínima, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ.5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa em qualquer grau para a profissão exercida, não havendo comprometimento funcional.6. Inexistindo elementos de prova robustos em sentido contrário ao laudo pericial, que se mostrou claro, coeso e fundamentado, não há razões para afastar suas conclusões.7. Diante da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que comprovada redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é evidente que houve prejuízo ao seu labor como Operador de Caldeira/foguista de locomotiva a vapor após o acidente, conforme o enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora a partir da DCB.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Proposta a ação antes do transcurso de cinco anos da DCB do auxílio por incapacidade temporária, não há que se falar em prescrição no tocante ao pedido de auxílio-acidente.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora postula a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, alegando sequela limitante e redução permanente da capacidade laboral após acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as lesões decorrentes do acidente implicam redução permanente da capacidade para o trabalho na época exercido, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, o nexo de causalidade e a qualidade de segurado na data do evento acidentário, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Temas 416 e 156) de que o benefício é devido mesmo que mínima a lesão e independentemente da irreversibilidade da doença, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu que as sequelas do autor não acarretam redução da capacidade para a atividade habitual.6. O perito esclareceu que a redução de amplitude de movimento não se confunde com redução da capacidade funcional, e que as sequelas não geram impacto objetivo nas atividades profissionais do autor.7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* exige elementos de prova robustos em sentido contrário, os quais não foram apresentados nos autos.8. Não demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.9. Em razão do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial não infirmado por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11; art. 156; art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §1º, §2º, §3º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava a concessão de auxílio-acidente, desde uma das DCB de auxílio-doença (04/11/2014 ou 07/05/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo judicial; e (ii) a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A convicção do julgador em ações de benefício por incapacidade é baseada na perícia médica, que demanda conhecimento técnico, nos termos do art. 156 do CPC. No caso, o perito, especialista na área, realizou exame completo e apresentou conclusões fundamentadas, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para descaracterizar a prova.4. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, pois, embora o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas416 e 156) admitam a concessão do benefício mesmo com lesão mínima, desde que haja redução da capacidade, o laudo pericial (eventos 27 e 38) concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual do autor.5. O perito, especialista na área, avaliou o estado de saúde do autor, considerando sua atividade de mecânico de veículos a diesel, e concluiu que as sequelas consolidadas não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais, não demandando esforços adicionais.6. A dismetria não possui nexo causal comprovado com o acidente e tampouco há sinais de sobrecarga ou limitações funcionais significativas.7. O parecer técnico de médico assistente e o vídeo anexado são provas unilaterais e não afastam as conclusões do perito judicial, que gozam de presunção de veracidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que mínima, não sendo suficiente a mera existência de sequelas anatômicas sem impacto funcional objetivo na atividade habitual do segurado desempenhada na data do acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA Nº. 692 DO STJ. REVISÃO DA TESE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. A questão pertinente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n. 1.401.560/MT (Tema 692).
2. Em sessão realizada no dia 09-10-2024, analisando acórdãos desta Corte Regional que estabeleceram a necessidade de respeito ao mínimo existencial para a devolução de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração nº. 2018/0326281-2, atualizou a tese do Tema nº. 692, explicitando que a cobrança deve ocorrer nos mesmos autos do ato de concessão, independentemente da titularidade atual de benefício por parte do devedor, estabelecendo tão somente a limitação de que a devolução não pode exceder 30% do valor do benefício ativo, caso existente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da inexistência de redução na capacidade laboral. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompletude do laudo médico, e no mérito, a presença dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompletude do laudo pericial; e (ii) a existência de redução permanente da capacidade de trabalho para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, analisando os quesitos da parte.
4. A alegação de incompletude do laudo médico é rejeitada, visto que o parecer pericial foi fundamentado, considerou a documentação apresentada e realizou exames específicos para a análise da condição do requerente.
5. O auxílio-acidente exige a redução permanente da capacidade de trabalho, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo n° 416 do STJ, sendo que o grau mínimo de comprometimento não obsta o benefício.
6. No caso concreto, o laudo pericial, realizado em 07.07.2025, diagnosticou lesão no menisco lateral e medial (CID M23), mas afirmou categoricamente a inexistência de déficit funcional e de limitações para as atividades laborais habituais.
7. Não há nos autos documentação recente apta a dirimir o laudo pericial, que se mostra imparcial e com credibilidade, sendo a mera narrativa dos fatos insuficiente para comprovar a redução da capacidade.
8. Portanto, não comprovada a redução permanente da capacidade de trabalho, não é possível a concessão do auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade de trabalho, atestada por laudo pericial conclusivo e não infirmado por outras provas, impede a concessão do auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 416; TRF4, AC n° 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário n° 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que, diante de limitações no joelho, é evidente que houve redução da capacidade laboral do segurado para o ofício de vigilante, devendo ser observado o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, operador de empilhadeira, sofreu um acidente doméstico em 2004, resultando em luxação e ruptura capsulo-ligamentar do ombro direito, com necessidade de cirurgia e gozo de auxílio-doença. Alega cerceamento de defesa e existência de sequela com limitação funcional permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A realização de prova testemunhal não é indispensável, pois outros elementos de prova já demonstram a lesão. O juiz, conforme arts. 370 e 371 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não estando obrigado a dilação probatória se já formou seu convencimento.4. A concessão de auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, conforme entendimento do STJ (Tema n. 416).6. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela presença de sequela consolidada, mas sem redução da capacidade laborativa atual para as atividades habituais de operador de empilhadeira.7. A parte autora tem desempenhado atividades laborativas contínuas desde 2004, sem interrupções significativas ou comprovação de redução de remuneração ou alteração de funções.8. A ausência de prova da contemporaneidade das queixas limitantes e a insignificância da lesão, conforme a prova documental, corroboram a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O auxílio-acidente não é devido quando o laudo pericial judicial, embora reconheça sequela consolidada, conclui pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC, Tema n. 416; STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
3. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior a data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
3. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior a data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
3. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.