E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. ART. 60, IV, DEC. Nº 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de 16/07/1979 a 08/06/1980.
2. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
3. Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia proceder à devida averbação.
4. Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a 08/06/1980.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 16/04/1997.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais, e não houve limitação ao teto.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE CESSOU O BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. De acordo com o disposto no artigo 101, §1º inciso II da Lei 8.213/91 o aposentado por invalidez que possui mais de 60 anos está isento do exame médico pericial.
3. Assiste razão o impetrante que teve seu benefício ilegalmente cessado, visto que na data da convocação para a perícia médica possuía 67 anos de idade. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO ABAIXO DE 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. In casu, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 29 prestações mensais, devidas entre 23/07/2013 (DER) e a data da publicação da sentença (22/10/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
3. No que tange à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, esta Quinta Turma tem decidido como correta a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.
4. Os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 60SALÁRIOS MÍNIMOS.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001).
Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, havendo parcelas vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes.
Nas ações em que se pretende a chamada "desaposentação", a vantagem econômica corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida pela parte e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.
Existência de requerimento administrativo. Parcelas vencidas.
O valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o salário mínimo vigente na data da propositura da ação, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito.
Competência da Vara Federal.
Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MENOR E MAIOR VALOR TETO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Afastada a preliminar arguida, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Conforme documentos de fls. 53/55, restou comprovado que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 16/05/1987) foi concedido com RMI no valor de Cr$ 12.098,34, (calculada nos termos do inciso II, do artigo 26 do Decreto nº 77.077/76). No referido cálculo o salário de benefício do autor foi calculado inicialmente em 16.115,06 (pelo cálculo do salário de contribuição) e limitada ao menor valor teto de 12.480,00.
4. Os denominados: "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
5. Quanto ao "menor" não há sentido porque, quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 saláriosmínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcelas, com a consequente somatória destas.
6. Conclui-se, portanto, que a almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Preliminar afastada.
8. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, eis que seu benefício teve a RMI limitada ao teto por ocasião da concessão.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida. Alterado, de ofício, os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
2. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
3. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
4. No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). Porém, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
5. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de compensação entre os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo.
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PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Também não merece prosperar a alegação de incompetência do Juízo, tendo em vista que, no presente caso, o valor dado à causa (R$ 184.253,60) é superior ao limite de 60salários mínimos atribuído ao Juizado Especial Federal.
III- A preliminar de falta de interesse processual da parte autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
IV- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
V- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
VI- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VII- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
A verba relativa ao dano moral para fins de valor da causa e início do processamento da ação, não deve passar daquele valor atribuído à causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, sendo que a apresentação de pedido juridicamente impossível constitui subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
Agravo legal não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. LIMITE TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- A r. sentença, proferida julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (25/01/2019), e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses contados da data do laudo pericial (07/05/2019), com os consectários que especifica
- A autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial com a efetiva implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/6292742478). Ainda informou que o benefício seria cessado em 07/11/2019, podendo o segurado, caso permanecesse incapacitado para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedessem a sua cessação (id Num. 133012809 - Pág. 104).
- Dessa feita, tendo em vista que a autarquia cumpriu a obrigação de fazer constante da r. sentença, não havendo comprovação de pedido de prorrogação de benefício pela parte interessada, inviável o restabelecimento do benefício determinado pelo juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018).
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, sendo que a apresentação de pedido juridicamente impossível constitui subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PARA DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91.1. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a examemédico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquiaprevidenciária.2. No caso dos autos, insurge-se a autarquia quanto à obrigatoriedade de sucesso em Programa de Reabilitação do INSS para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Gize-se que o pagamento do benefício previdenciário, de acordo como que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto. Não havendo, no exame técnico,previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nostermos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.3. Desse modo, não obstante a obrigatoriedade da submissão da autora à processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, nos termos do art. 101, II, da Lei 8.212/91, afigura-se inviável condicionar eventual cessação dobenefício concedido apenas ao sucesso da reabilitação.4. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a autarquia previdenciária proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 8.212/91, porqueo fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada do amparo previdenciário. De igual modo, deve a parte autora, enquanto entender estarempresentes as condições clínicas que ensejaram o afastamento do trabalho, requerer o pedido de prorrogação do benefício ao término do prazo previsto, vinculando a suspensão da benesse à existência de nova perícia médica a cargo do INSS, sob pena decessação do auxílio-doença, ainda que decorrente de decisão judicial.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).6. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Como o benefício do autor, com DIB em 23/04/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 145 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03. MENOR E MAIOR VALOR TETO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
- Hipótese em que, apesar de todos os salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício em análise (PBC de julho/94 a julho/97) estarem no teto, após a devida aplicação da correção monetária, o salário de benefício restou apurado abaixo do teto, conforme informação extraída do CONBAS - Dados Básicos da Concessão, assim como a renda mensal inicial foi inferior também nas datas das emendas.
- De outra parte, a parte embargada, embora alegue ter recolhido contribuições acima do teto do salário de contribuição no período básico cálculo (07/94 a 06/97), não trouxe aos autos a prova dessa assertiva, uma vez que a relação que consta no processo, oriunda do processo administrativo, é composta por todas as respectivas competências correspondentes ao teto do salário de contribuição (evento1; PROCADM11).
- Mantida a sentença
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03. MENOR E MAIOR VALOR TETO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
- Esta Corte, interpretando a decisão do STF no RE 564.354, esclareceu no processo nº 5009113-10.2016.4.04.7201 que o salário de benefício equivale à média corrigida dos salários de contribuição que compõem o PBC, calculada nos termos da lei previdenciária, com a incidência do fator previdenciário (quando couber), submetendo-se, na sequência, à limitação do valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício e à aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço/contribuição.
- Na prática, deve ser suprimida a aplicação do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada competência), exclusivamente para fins de pagamento, observada, ainda, a prescrição.
- Acolhido parcialmente o recurso para determinar a realização de novos cálculos com base nos parâmetros supramencionados, a partir dos quais será possível verificar a correção ou não do montante apurado pela exequente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INC. VI E §§1º E 2º, DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Santo André/SP em face de Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.- No caso, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, cuja somatória não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, pelo que de rigor o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal suscitante para o processamento e julgamento do pedido objeto da ação, com fundamento nos artigos art. 292, inc. vi e §§1º e 2º, do CPC c.c. art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.- Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André-SP.