PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. Considerando que o coeficiente teto foi integralmente incorporado no primeiro reajuste do benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. Feito extinto por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. Considerando que o salário de benefício da aposentadoria em questão foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. Feito extinto por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. TETO.
1. Nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, não há reexame necessário no caso, pois a questão do direito adquirido restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, DJe de 26/8/201, e a dos tetos no Recurso Extraordinário nº 564.354, DJe de 15/2/2011.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. TETO.
1. Considerando que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 dispõe que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, não há, no caso, decadência.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §8º, DA LEI 8.213/91 EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
I - Prazo de 02 (dois) anos para cessação do benefício deve ser contado da data de elaboração do laudo pericial (08/05/2017).
II - Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SÁLARIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O § 2ª do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedidos corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com valor das parcelas vencidas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) saláriosmínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SÁLARIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O § 2ª do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedidos corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com valor das parcelas vencidas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) saláriosmínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO, VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O $ 2ª do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedidos corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) saláriosmínimos, de modo que incabivel a declinação da competência par o Juizado Especial Federal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AFASTADO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) saláriosmínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DEADVOGADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 01/2018 a 02/2019, em razão de incapacidade laborativa decorrente de fratura de fíbula, com limitação de movimento/tornozelo. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício porincapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, realizada em julho/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão de o demandante ser portador de "sequelas leve na estrutura crânio facial e moderada no membro inferior direito devidoacidente de trânsito". O perito consignou pela possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral, bem assim consignou "deambulando sem auxílios com claudicação as custas do membro inferior direito. Cicatriz proximal e distal na perna direitacom cerca de 08(oito) cm com atrofia do membro e perda da força motora".4. A despeito de o perito consignar que o apelante se encontrava apto para exercer atividade laboral, devendo se evitar apenas esforço físico intenso, devem ser consideradas as condições sociais/pessoais dele. A profissão anterior dele era demotorista/serviços gerais, o nível de instrução é apenas o fundamental e, conforme CTPS/CNIS, não há comprovação de exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência após 12/2019.5. De acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado não sejaconsiderado apto para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício deverá ser mantido. Em caso de ser considerado não recuperável, será devida a aposentadoria por invalidez.6. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. O benefício deverá ser mantido até que a parte seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez, por previsão expressa do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91. Ressalvada a hipótese de que o benefício poderá ser cancelado se o segurado vier a exercer atividade que lhegaranta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei). .7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.9. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguidopeloautor.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo suscitante desconsiderar do valor da causa parcelas aparentemente prescritas para fins de determinação da competência, sob pena de estar prejulgando a lide.3. Note-se que, nos pedidos lançados na exordial, a parte autora requer a condenação do INSS a pagar os valores do benefício retroativos à efetiva implantação, a contar da data do óbito nos exatos moldes do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 ()(ID332946119 - Pág. 7 )4. Razão assiste à 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT ao declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação, haja vista que a pretensão supera 60 (sessenta) salários-mínimos.5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT (suscitante).
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – A retratação da parte autora quanto à renúncia apresentada na petição inicial da ação subjacente constitui fato superveniente encerra o debate acerca do juízo competente para julgamento da causa, por não haver dúvidas de que cabe aos Juízos Federais o exame dos feitos cujo valor da causa seja superior ao teto dos Juizados Especiais.
II- Registro que esta E. Terceira Seção já assentou ser possível que o autor da ação proposta no Juizado Especial se retrate da renúncia anteriormente apresentada no que tange aos valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos. A respeito: CC nº 5008595-77.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 21/08/2020, DJe 21/08/2020. No mesmo sentido: TRF-1ª R., AC nº 0005227-87.2012.4.01.3814, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, v.u., j. 27/11/2017, DJe 02/03/2018.
III - Conflito de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
5. Remanesce a sucumbência mínima do autor, razão pela qual impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios, fixados em desfavor do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) saláriosmínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício do segurado instituidor da pensão por morte paga à parte autora teve início (DIB) em 01 de junho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 886.725,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º de abril de 1987. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 12.590,65, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 20.800,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 9 de junho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 918.929,24, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 13 de junho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 834.741,84, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 3 de outubro de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 2.675.280,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 5.350.560,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 09 de março de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 1.234.744,28, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 2.830.980,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.