PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. INDÚSTRIA GRÁFICA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/09/1975 a 13/01/1978, 01/02/1978 a 04/06/1981, 01/09/1981 a 31/08/1984, 01/02/1985 a 11/10/1986, 01/02/1987 a 24/10/2011. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 29/30), os formulários DSS-8030, DIRBEN-8030 (fls. 25/28) e a CTPS (fls. 19/24), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Aprendiz Gráfico" e "Impressor", em indústria gráfica, nas empresas Indústria Gráfica Marília LTDA., J C da Silva Gráfica ME e Brilhante Indústria Gráfica LTDA., sendo que executava tarefas como "acerto da máquina para impressão, lubrificação e colocação da tinta, como também a limpeza geral da máquina", bem como "impressão, corte de papel, lavagem de máquina e manuseio de tinta para impressão gráfica", estando sujeito aos agentes nocivos "tinta para impressão, gasolina para limpeza da máquina e ruído". Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 do Anexo I e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 02/09/1975 a 13/01/1978, 01/02/1978 a 04/06/1981, 01/09/1981 a 31/08/1984, 01/02/1985 a 11/10/1986, 01/02/1987 a 24/10/2011. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (24/10/2011), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício em atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
7. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (24/10/2011 - fls. 17) e o ajuizamento da demanda (24/06/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
8. A sentença fixou os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010. Dessa forma, os juros de mora já foram fixados com observância do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada Lei n.º 11.960/2009.
9. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Reexame necessário desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de 14/10/1991 a 06/11/1994 como tempo especial. O autor busca o reconhecimento do período de 03/02/1997 a 01/07/2008 como especial e o afastamento do fator previdenciário. O INSS contesta o reconhecimento do período inicial por menção genérica a "hidrocarbonetos".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 03/02/1997 a 01/07/2008 como tempo especial por exposição a agentes químicos; (ii) a necessidade de especificação detalhada dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1991 a 06/11/1994; e (iii) a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 03/02/1997 a 01/07/2008 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a diversos agentes químicos, como vapores, tintas e solventes (hidrocarbonetos de petróleo), durante trabalhos de impressão. A exposição é corroborada pelo fato de o autor ser chefe da seção gráfica e receber adicional de insalubridade. 4. O apelo do INSS é improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1991 a 06/11/1994. O PPP detalha a exposição a diversos agentes químicos, como vapores, tintas e solventes (hidrocarbonetos de petróleo), durante trabalhos de impressão na Seção Gráfica, compatível com a função de desenhista. 5. A questão do afastamento do fator previdenciário e a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser verificadas pelo juízo de origem em liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos de petróleo, em atividades de impressão, permite o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, independentemente da mensuração quantitativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 493, 933, 85, §3º, §5º, §11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005252-22.2020.4.03.6128APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: SILVIO CEZAR DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os períodos controvertidos a serem analisados são os intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 13/09/2007 a 25/11/2007 e 01/09/2013 a 31/08/2015.2. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2013 a 31/08/2015, trabalhados para "Gráfica Rami Ltda.", nas funções de "auxiliar de impressão", "impressor offset (1/2 oficial)" e de "impressor offset (oficial)", conforme o PPP (ID. 253706846 - p. 26/36), o autor esteve exposto a "tintas diversas/vernizes" e a "tintas para impressão, vernizes, solventes".3. A ausência de indicação da composição dos referidos agentes químicos não prejudica o reconhecimento da especialidade, uma vez que é de conhecimento ordinário que tintas, vernizes e solventes convencionais utilizados na indústria gráfica contém hidrocarbonetos aromáticos.4. Restou comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes químicos nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. 5. Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.6. Em relação ao período de 13/09/2007 a 25/11/2007, no qual a parte autora recebeu auxílio-doença, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.759.098 (representativo de controvérsia), Tema 998, é possível o reconhecimento de sua especialidade.7. Diante do contexto analisado, os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento administrativo (13/11/2017). Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º, combinado com o artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.10. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES. AJUDANTE DE CAMINHÃO. RUÍDO. FATO SUPERVENIENTE.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Considera-se especial a atividade com exposição aos agentes insalubres tintas e solventes, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
7. Considera-se especial o labor como ajudante de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/1991 a 31/05/1992.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A parte autora alcança, na DER (16/11/2016), 39 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço e 58 anos, 4 meses e 26 dias de idade, totalizando mais de 95 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CERÂMICA. SÍLICA. INDÚSTRIA DE TINTAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E INFLAMÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB.
2. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15. 4. Em se tratando de agente periculoso, para o qual é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI (Tema 15), não há falar em elisão dos efeitos deletérios da atividade pelo uso de EPIs.
5. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
7. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
8 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 9. Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
10. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos nos Anexos da NR 15. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo que a exposição deve ser objeto de análise qualitativa, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPI, conforme decidido por este Regional no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Precedentes.
AGRAVO INTERNO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EPI EFICAZ - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Não há comprovação da eficácia da EPI, razão pela qual não merece acolhida o argumento.2 - Em relação aos períodos especiais entre 01/08/2001 a 02/12/2004 e 01/08/2005 a 14/02/2008, o PPP atestou que a parte autora esteve sujeita a hidrocarbonetos anafiláticos na composição das tintas para impressão e solventes, gasolina e graxa, óleo mineral utilizado na lubrificação de impressoras tipográficas (ID 39848832, p. 56/57), sendo tais períodos especiais.3 - Em relação ao Tema 1083 do STJ, foi fixada a seguinte Tese: “O reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatado diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida através do NEN (nível de exposição normalizada). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ora, este Tema não é aplicável ao presente feito, uma vez que não aplicável a agentes químicos, mas ao agente nocivo ruído. 4 - Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO DE IMPRESSÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. JUROS DE MORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o trabalho em indústria de embalagem de papel, papelão e serviços de impressão off-set e serigrafia, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Demonstrada a exposição, habitual e permanente, a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (para parte dos períodos requeridos), bem como a agente químico deletério (tinta - hidrocarboneto aromático) durante a realização dos ofícios de impressão, ficando caracterizado o labor em condições especiais para todos os interstícios pleiteados.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES E POEIRA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. A exposição a tintas, vernizes, solventes e poeira proveniente da usinagem/lixamento da madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO.Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 29/08/2005 e 01/09/2005 a 16/04/2013, uma vez que trabalhou como tipógrafo, informando o Laudo pericial (ID 123613074 - Pág. 1/8 e 123613088 - Pág. 1/2) que durante a jornada de trabalho lidava com máquinas de impressão e máquina de corte, exercendo atividades de impressão de jornal, folders, revistas, manuseando os solventes para limpar as máquinas, portanto exposto a agentes químicos perigosos, confirmando que durante o desempenho da atividade “planejam serviços da impressão gráfica e ajustam máquinas para impressão. Realizam gravação de chapas e sua revelação. Fazem serviços de impressão gráfica. Ajustam e operam máquinas de acabamento gráfico. Preparam matrizes de corte e vinco, fazem gravações a máquinas, encadernações e realizam manutenção produtiva dos equipamentos. Realizam programação visual gráfica e editoram textos e imagens. Gravam matrizes. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade preservação ambiental. Verificam e controlam o andamento da empresa e introduzem as modificações necessárias para o crescimento da empresa.”Concluiu em seu laudo o expert que a parte autora labora em condições insalubres, com grau de risco médio, como descrito na Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexos 13 - AGENTES QUÍMICOS (tintas, querosene, gasolina e chumbo), devendo as atividades desenvolvidas ser consideradas especiais, pois o requerente ficava exposto a agentes químicos de maneira habitual, enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Tais informações são corroboradas pelo PPP e PPRA juntados aos autos (ID 123612560 - Pág. 14/15, ID 123612561 - Pág. ½ e ID 123612562 - Pág. 4/32).Computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 16/04/2013 sob o nº 138.131.258-66 (ID 123612565 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em 16/04/2013 sob o nº 138.131.258-66 (ID 123612565 - Pág. 1), incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. TINTAS E SOLVENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- No que concerne ao interregno de 12/05/2002 a 30/07/2004, verifico que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, não se podendo afastar a necessária indicação do índice de ruído a que foi exposto o trabalhador, nos termos da legislação de regência.
- Quanto ao período de 06/03/1978 a 01/09/1991, também sem reparos ao julgado, na medida em que já reconhecido pelo INSS o referido período como especial, como informa a documentação de id 79976318 nas págs. 15/16).
- Por outro lado, a decisão agravada merece reparos no que tange ao intervalo de 02/08/2004 a 27/03/2008, uma vez que, a despeito de o perfil profissiográfico não indicar o índice de ruído a que submetido o autor, fez constar sujeição a hidrocarbonetos (tintas e solventes), que não exigem mensuração, conforme disposição do Anexo n.º 13 da NR-15 (id 79976318 - págs. 07/08).
- Dessa maneira, de se acolher parcialmente as razões de agravo, para determinar à parte agravada o cômputo como especial do intervalo de 02/08/2004 a 27/03/2008.
- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/03/1987 a 01/07/1990, 19/03/1991 a 04/02/1998, 04/05/1998 a 18/06/2005 e de 20/06/2005 a 08/05/2013. De 04/03/1987 a 01/07/1990 e de 19/03/1991 a 04/02/1998: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.85/88, onde trabalhou na Indústria de papéis e embalagens Pan Brasil S.A., como ajudante geral de tintas, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila, thiner e álcool, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 04/05/1998 a 18/06/2005: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.37/39, onde trabalhou na Felinto Indústria e Comércio Ltda, como preparador de tintas e colorista, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 20/06/2005 a 08/05/2013: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.31/33, onde trabalhou na Flint Group Tintas de Impressão Ltda, como colorista pleno, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila , etanol, álcool etílico, álcool isopropílico, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 2 meses e 18 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor. Apelação improvido do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, quanto à observância da prescrição quinquenal; a isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.2 - Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3 - No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos laborados na empresa PANCROM INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA (de 21/10/1991 a 08/02/1995) e IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A (de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 até 10/10/2017), bem como a conversão da aposentadoria recebida em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde 17/12/2020.4 - No período de 21/10/1991 a 08/02/1995 o autor exerceu a função de ajudante de off-set e impressão, no setor de impressão, ficando exposto ruído de 79,4 dB(A) no período de 21/10/1991 a 31/08/1992 e acima de 80 dB(A) no período compreendido entre 01/09/1992 e 08/02/1995, sendo que em todos os períodos esteve exposto aos agentes químicos (tinte, solventes, desengraxante, álcool e isopropílico), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, conforme consta do PPP (ID 293472100 – fls. 22/25). 5 - Quanto aos períodos de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 a 10/10/2017, foram apresentados PPPs (ID 293472100 – fls. 28/33 e ID 293472105 - fls. 18/24), demonstrando que o autor exerceu a função de ajudante de impressão e impressor, havendo exposição a agentes químicos solventes, com concentração composta de tolueno, querosene, benzeno, xileno, acetatos, entre outros, sendo enquadrados como especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53831/64, código 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99. Ademais, com relação ao período de 05/04/2017 a 10/10/2017, o PPP demonstra a exposição a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.6 - Desse modo, mantenho o reconhecimento como especiais dos períodos de 21/10/1991 a 08/02/1995, de 20/12/1995 a 10/06/2001 e de 05/04/2017 a 10/10/2017. Assim, faz jus a parte autora à conversão do benefício concedido em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 17/12/2020 (data do requerimento de revisão), nos termos determinados na sentença, tendo em vista a ausência de impugnação das partes quanto a esse ponto.7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. XILENO. TINTAS E SOLVENTES. PINTOR.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004221-98.2017.4.03.6183APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-SAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. IMPRESSÃO GRÁFICA. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. EPI. TEMA 1.090/STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer diversos períodos laborados como impressor off-set como especiais, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (períodos: 20/05/1997 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 21/07/2004 e 01/04/2005 a 19/01/2015).II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação específica do responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1997 a 14/01/1998; (ii) saber se a falta de indicação específica do agente nocivo no PPP obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1999 a 21/07/2004 e 01/04/2005 a 19/01/2015; e (iii) saber se, à luz do Tema 1.090 do STJ, a declaração de eficácia do EPI no PPP afasta o reconhecimento da especialidade sem que o segurado comprove sua ineficácia.III. Razões de decidirO PPP de id 252483276 contém a indicação do responsável técnico HERBERT CAMPOI DE OLIVEIRA, CREA 5063348441, na seção 16 - Responsável pelos Registros Ambientais, afastando a premissa fática sustentada pelo agravante. Ademais, conforme Tema 208 da TNU, eventual ausência de indicação no PPP pode ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes.A descrição das atividades nos PPPs demonstra inequivocamente o contato habitual e permanente com tintas e solventes inerentes à função de impressor off-set (abastecimento da máquina com tinta, preparação de cores especiais e limpeza da máquina com produtos químicos), evidenciando a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, dispensando indicação quantitativa, uma vez que tais agentes são avaliados qualitativamente, conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.O entendimento do Tema 1.090 do STJ, que impõe ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não pode ser aplicado retroativamente aos processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior (Tema 555 do STF), sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.No caso concreto, o segurado se desincumbiu do ônus probatório mediante laudo pericial trabalhista (id 4252456) produzido em ação envolvendo o próprio segurado e as mesmas condições de trabalho, comprovando a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos com EPIs em desacordo com as normas de segurança, sendo admissível a utilização de prova emprestada em processos previdenciários, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A descrição das atividades no PPP que evidencie o contato habitual e permanente com tintas e solventes é suficiente para comprovar a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos na função de impressor off-set, dispensando indicação quantitativa específica. 2. O entendimento do Tema 1.090 do STJ não se aplica retroativamente aos processos cuja instrução probatória foi encerrada sob a égide da orientação anterior, configurando sua aplicação violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. É admissível a utilização de laudo pericial trabalhista como prova emprestada para demonstrar a ineficácia do EPI em processo previdenciário, desde que observado o contraditório."Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: Tema 555/STF; Tema 1.090/STJ; Tema 208/TNU; AgInt no REsp n. 1.831.566/PR.TIRA DE JULGAMENTOA Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR IMPRESSOR E OPERADOR IMPRESSÃO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 14 (catorze) anos e 02 (dois) dias de tempo especial, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 03.05.1988 a 13.12.1997 e 01.08.2011 a 04.12.2015 (ID 60746042 – pág. 55). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.01.1998 a 31.07.2011. Ocorre que, no período de 01.01.1998 a 31.07.2011, a parte autora, nas atividades de auxiliar impressor e operador impressão, esteve exposta a agentes químicos consistentes em álcool, tintas e tolueno (ID 60746042 – pág. 43), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002440-94.2021.4.03.6120Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CELSO GREIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, no período de 01.02.1983 a 30.11.1987, o autor exerceu as atividades de aprendiz de impressão off set, de modo que há de ser reconhecida a especialidade das atividades, por enquadramento no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.03.2003 a 20.04.2006, 01.06.2007 a 09.03.2016 e 01.08.2018 a 12.11.2019, nas atividades de impressor off set, esteve exposto a agentes químicos, em razão do manuseio de tintas de impressão, álcool isopropílico e solventes à base de hidrocarbonetos, sendo que de 19.11.2003 a 20.04.2006, 01.06.2007 a 09.03.2016 e 01.08.2018 a 12.11.2019, também esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2021), completados antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2021).IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO DE IMPRESSÃO. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o trabalho de “aprendiz de impressor” em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Demonstrada a exposição, habitual e permanente, a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (para parte dos períodos requeridos), bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) durante a realização dos ofícios de impressão, ficando caracterizado o labor em condições especiais para todos os interstícios pleiteados.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. Hipótese em que, não obstante a anotação do vínculo empregatício na CTPS do autor, referente ao período controvertido, tenha decorrido de acordo homologado por sentença judicial, constou da reclamatória trabalhista início de prova material apto a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. 3. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO
1. Até 28-04-1995, as atividades de mecânico e de auxiliar de mecânico devem ser consideradas como especiais, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
2. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, solventes e a óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova específica desta questão nos autos), a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
8. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
9. Ainda que assim não fosse, a absorção dos agentes químicos também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
10. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.