PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO E AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COLORISTA. INDÚSTRIA DE TINTAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 06.03.1997 a 08.03.1999, a parte autora exerceu a atividade de colorista ajustador, no setor industrial de fabricação de tintas, ocasião em que esteve exposto a ruído na intensidade de 87 dB(A), bem como a agente químico nocivo à saúde (acetato de etila). Nos períodos de 19.08.1999 a 30.06.2004 e de 13.07.2004 a 12.07.2005, laborando como colorista em laboratório de indústria de tintas, a parte autora esteve exposta a ruídos na intensidade de 87 e 83,8 dB(A), respectivamente, bem como a agentes químicos nocivos à saúde, em ambos os períodos (gases e vapores, acetato ciclohexonol, éter cicloexílico do ácido acético, acetato de hexalina, acetato de ciclohexalina e acetato adronal). No período de 05.11.2007 a 27.03.2015, a parte autora laborou como colorista no setor de tintas de indústria de embalagens, ocasião em que esteve exposta a ruído acima do limite legalmente permitido - 89,7 dB(A), e a agentes químicos (solventes orgânicos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas em todos os períodos citados, conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.6 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação ao período de 13.07.2005 a 14.12.2006, no qual a parte autora exerceu a atividade de colorista, no laboratório de indústria de tintas, consta do perfil profissiográfico previdenciário a exposição a ruídos na intensidade de 73 dB(A), portanto, abaixo do limite tolerado pela legislação de regência, sendo que a análise da exposição aos agentes químicos não foi realizada. Referido período, portanto, deverá ser computado como tempo de contribuição comum, na ausência de comprovação da avaliação técnica.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 27.03.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. Contudo, o Juízo de 1ª Instância fixou como marco de início do benefício a data do indeferimento do pedido administrativo (19.07.2015), atendendo aos termos do recurso de embargos de declaração da parte autora, de forma que a manutenção do julgado é de rigor, na ausência de impugnação quanto ao ponto.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com D.I.B. a partir de 19.07.2015, ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Declarada a ausência de interesse processual em relação ao período de atividade especial já computado pela autarquia previdenciária, no interregno de 01.07.1986 a 05.03.1997, a resultar na extinção do feito sem julgamento do mérito, com relação a esta parte do pedido (art. 485, VI, CPC).
13. Apelação parcialmente provida para excluir do cômputo do tempo especial o período de 13.07.2005 a 14.12.2006, ante a ausência de avaliação técnica. Fixados os consectários legais, de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/04/1987 a 01/01/1989, 01/12/1992 a 20/06/2001 e 16/01/2008 a 01/02/2012.
13 - Inicialmente, ressalta-se que a prova técnica elaborada a rogo do juízo instrutório deve prevalecer aos documentos apresentados pelo autor, já que confeccionada por profissional técnico competente, diferentemente dos formulários acostados aos autos, que não contam com a chancela profissional pelos registros ambientais.
14 - Nesta senda, verifica-se que o laudo pericial (ID 97933290 - Pág. 134) atesta a exposição do autor ao ruído de 87,1dB nos lapsos de 02/04/1987 a 01/01/1989 e 01/12/1992 a 20/06/2001, trabalhados para a “Usina Santa Adelia S/A”, além da sujeição a “tintas e solventes” neste último intervalo, em que desempenhou a função de “encarregado de pintura”. Portanto, em fragor superior ao patamar de tolerância estipulado de 02/04/1987 a 01/01/1989 e 01/12/1992 a 05/03/1997.
15 - No tocante à exposição a tintas e solventes, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
16 - E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, componente das tintas e solventes (conforme item 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
17 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 20/06/2001.
18 - No interregno de 16/01/2008 a 01/02/2012, em que o requerente laborou para a “D.I. Empilhadeiras e Locação Ltda”, a prova técnica informa (ID 97933290 - Pág. 138) a submissão à pressão sonora de 92dB, também extrapolando o limite de tolerância.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/04/1987 a 01/01/1989, 01/12/1992 a 20/06/2001 e 16/01/2008 a 01/02/2012.
20 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97927530 - Pág. 35), verifica-se que a parte autora contava com 22 anos, 1 mês e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
21 - Desta forma, constatada a improcedência da aposentadoria especial deferida na origem, passa-se a analisar o pedido sucessivo da parte autora.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 97927530 - Pág. 35) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 8 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida sucessivamente.
25 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova técnica produzida na demanda, não constante do procedimento administrativo.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 – Apelação e do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE.
1. A data da impressão do comunicado da data de cessação do benefício não permite inferir que o segurado não tenha sido informado em tempo hábil para postular a prorrogação do benefício. A falta de prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante caracterizam a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. 2. A Instrução Normativa e a Portaria PRES/INSS nº 552 de 27/04/2020 exigem a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício para que seja gerada a prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TINTAS E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado nos PPPs e no LTCAT não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, refletindo a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desses agentes, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada para 25-05-2018.
11. É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora, mesmo nas hipóteses em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
12. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5667669-23.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LUIZ CLAUDIO DA CRUZ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VAPOR DE GASOLINA. FUMOS METÁLICOS. TINTAS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes nocivos vapor de gasolina, fumos metálicos de solda e tintas; (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos entre 01/02/1986 e 28/09/1994 e 01/05/1995 e 05/11/2002, estando exposta aos agentes nocivos vapor de gasolina, fumos metálicos de solda e tintas, previstos nos itens 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 (Perfis Profissiográficos Previdenciários). Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluídos períodos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autarquia provida em parte. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º (alterada pela ECnº 20/1998); Lei nº. 8.213/1991; Lei nº. 9.032/1995
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado em sede de apelo. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - No tocante ao lapso de 27/01/1987 a 20/09/2000 o PPP de fls. 38/40 demonstra que ele laborou como pintor junto à American Welding Ltda., exposto a ruído de 89,8dB e aos agentes químicos esmalte sintético, tolueno e tinta, havendo o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
3 - No tocante ao lapso de 01/03/2002 a 29/04/2007, vê-se que o requerente laborou como envazador embalador de tintas e vernizes junto à Heroi Indústrias de Tintas e Vernizes, exposto aos agentes químicos: hidrocarbonetos, névoas e vapores orgânicos, além de resinas, solventes, secantes, pigmentos e aditivos, com o uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico pericial de fls. 123/141.
4 - Quanto ao interregno de 11/05/2007 a 18/03/2014, o PPP de fls. 58/60 demonstra que o autor trabalhou como auxiliar de produção, exp. train I e exp. train II, junto à Brasilux Tintas Técnicas Ltda., exposto a ruído de 89,20dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.
5 - Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos, os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
6 - Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2014), ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
8 - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, solventes e a óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
8. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I – Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (29.10.2007) e a data do ajuizamento da ação (06.02.2014), sendo totalmente equivocadas as datas de início de benefício e de ajuizamento da ação mencionadas pelo réu em suas razões recursais.
II – Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 19.01.2007, por exposição a produtos químicos (tintas e solventes), agentes nocivos previstos no código 1.0.3 - utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes - do Decreto n. 3.048/1999 e por exposição a ruído de 86 decibéis, a partir de 19.11.2003, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, conforme PPP.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COLAS, TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição a colas, tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
4. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
8. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 01/02/1971 a 12/01/1972, 02/04/1973 a 05/11/1973, 09/07/1981 a 11/05/1989, 14/09/1994 a 18/07/2004 e 12/05/2006 a 24/05/2007, e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
- Sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária.
- Questionam-se os períodos de 01/02/1971 a 12/01/1972, 02/04/1973 a 05/11/1973, 09/07/1981 a 11/05/1989, 14/09/1994 a 14/12/2004 e 12/05/2006 a 22/06/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/02/1971 a 12/01/1972 e 02/04/1973 a 05/11/1973 - conforme formulários, o demandante esteve exposto a tintas e thinner; 09/07/1981 a 11/05/1989 - conforme formulários e laudos, o demandante esteve exposto a tintas, solventes e thinner; 16/12/1998 a 18/07/2004 - conforme PPP, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos em função do uso de pintura de pistola (tintas com pigmentos de chumbo). Ressalte-se que o termo final do período restou limitado pela data de elaboração do PPP, uma vez que este não tem o condão de comprovar a especialidade em período posterior; 12/05/2006 a 24/05/2007 - conforme PPP, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos em função do uso de pintura de pistola (tintas com pigmentos de chumbo). Ressalte-se que o termo final do período restou limitado pela data de elaboração do PPP, uma vez que este não tem o condão de comprovar a especialidade em período posterior.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, do anexo IV, do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível o enquadramento no item "2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS - (...) Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. pintores de pistola (com solventes hidrocarbonetos e tintas tóxicas)" do anexo II, do Decreto 83.080/79, e do item "1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS. (...) f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;".
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 22/06/2007, 34 anos, 04 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS . OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TIPOGRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
III - Conforme código 2.5.5 do art.2º do Decreto 53.831/64 é especial a atividade exercida pelos trabalhadores ocupados nas indústrias de impressão - composição tipográfica e mecânica, linotipia, litografia e off-set, gravura, encadernação e impressão em geral, devendo ser reconhecida, mediante o enquadramento na categoria profissional, a especialidade dos períodos de 01.06.1975 a 30.11.1980 e 03.01.1983 a 12.07.1985.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 23.03.2002, 09.10.1998 a 16.04.2003 e 05.04.2007 a 23.08.2007, nos quais o autor laborou como auxiliar de enfermagem, por exposição a agentes biológicos (fungos, vírus bactérias, protozoários, prios), previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV), descontados os períodos concomitantes.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como os incontroversos, o autor totaliza 21 anos, 03 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2011, insuficiente à concessão de aposentadoria especial. No entanto, o referido período somado ao tempo de serviço comum desempenhado, confere ao autor 24 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TOLUOL (TOLUENO). HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 30.06.2016, no qual o autor trabalhou como auxiliar de impressão rotogravura e operador impressão II, estando exposto ao agente químico toluol, também denominado tolueno (hidrocarboneto aromático), conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TINTAS E SOLVENTES. CAL E ARGAMASSA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 29/05/1985 a 29/08/1985, 30/08/1985 a 29/11/1985, 30/11/1985 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 01/08/2006.
10 - Em relação ao período de 29/05/1985 a 29/08/1985, laborado para “Prefeitura do Município de Cajamar”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve exposto a ruído de 104 dB, uma vez que “trabalhava junto à máquina de bloquetes, retirando os blocos fabricados e colocando para secar”. Tal informação é corroborada pelo laudo técnico de fls. 37/39, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, pois superado o nível de ruído previsto pela legislação.
11 - De fato, a CTPS de fl. 28 informa que o autor exerceu a função de “servente” pelo período de 29/05/1985 a 01/08/2006 e as declarações de fls. 55 e 65, emitidas pela Prefeitura de Cajamar, divergem quanto à função desempenhada pelo autor. No entanto, tais inconsistências não são capazes de afastar o reconhecimento da especialidade, visto que o cômputo especial se dá em razão de exposição a ruído e não por enquadramento profissional.
12 - No que concerne ao período de 30/08/1985 a 29/11/1985, laborado para “Prefeitura do Município de Cajamar”, na função de “ajudante de pedreiro”, o PPP de fls. 35/36 não informa a exposição a nenhum agente agressivo. No entanto, o laudo técnico de fls. 37/39 indica exposição a “cimento, cal e argamassa”, agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Quanto ao período de 30/11/1985 a 31/12/1999, laborado para “Prefeitura do Município de Cajamar”, na função de “ajudante de pintor”, de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve exposto a “tintas e solventes”, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - No entanto, quanto ao lapso de 01/08/1993 a 15/12/1998 em que o autor exerceu sua função, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 56, inviável o seu reconhecimento como especial.
15 - Em relação ao período de 01/01/2000 a 01/08/2006, laborado para “Prefeitura do Município de Cajamar”, na função de “pintor”, de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve exposto a “tintas e solventes”, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 29/05/1985 a 29/08/1985, 30/08/1985 a 29/11/1985, 30/11/1985 a 31/07/1993, 16/12/1998 a 31/12/1999 e de 01/01/2000 a 01/08/2006.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos, resulta, na data do requerimento administrativo (22/08/2013 – fl. 52), em 38 anos, 06 meses e 25 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo 22/08/2013 – fl. 52).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido. A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito. O autor encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social com data de início do benefício 06/09/2016, sendo apurado pela autarquia 35 anos, 08 meses e 26 dias (arquivo 11-folhas 98 a 100 – PA). Insta salientar que o INSS já efetuou o reconhecimento e enquadramento dos períodos de 02/05/1985 a 22/03/1991 e de 01/10/1991 a 30/08/2002, junto ao empregador Gráfica e Editora Modelo, e de 01/05/ 2008 a 08/12/2010 na empresa José Evandro Covo – EPP, totalizando 19 anos, 04 meses e 29 dias de atividade especial, reputando-se incontroversos Requer o reconhecimento de períodos de alegada exposição a agente agressivo, os quais, somados aos já reconhecidos pelo INSS, totalizaria 25 anos, o que lhe garantiria a aposentadoria especial, alterando-se o valor da RMI de R$ 2.281,74 para R$ 3.964,81. Alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos abaixo identificados, em empresas gráficas, exposto a agentes químicos e ruído: a) 05/03/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME., exercendo as atribuições como Impressor Offset, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo 11 – 56 a 58folhas), exposto a ruído de 87 decibéis e agentes químicos; 14-PROFISSIOGRAFIA14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades05/03/2003 a 11/04/2005 Planeja serviços de impressão gráfica e ajusta máquinas para impressão. Acompanha todo o processo de impressão de materiais gráficos, publicitários etc., abastecendo a máquina com papel e tinta, e ao final faz a limpeza dos mesmos. É responsável pelo uso do equipamento e sua equipe.II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI05/03/2003 a 11/04/2005 F Ruído 87db(a) Avaliação Quantitativa Decibelímetro N S 574505/03/2003 a 11/04/2005 Q Pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos nafténicos, saisde cobalto Avaliação qualitativa N S 31944b) 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, quando desempenhou a função de Impressor Off -, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico ( arquivo folhas 60/61 ), com exposição a ruído de 75 decibéis e agentes químicos (tintas; solventes e; álcool isopropílico); II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI13/04/2005 a 20/07/2007 F Ruído 75 db Dosimetria N S 11512 Q Tintas e solventes e Álcool isopropílico Qualitativa Avaliação Qualitativa N S 3.890c) 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo – folhas 6667), exposto a ruído de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes); 14-PROFISSIOGRAFIA14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades01/07/2011 a atual Planejar serviços de impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão.II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI01/07/2011 a atual F Ruído Contínuo e intermitente 80 dB (A) Avaliação Quantitativa N S 1604801/07/2011 a atual Q Hidrocarbonetos aromáticos (Tintas e Solventes) Qualitativo Avaliação Qualitativa N N 31944DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. Cabe destacar que, apesar da Tese 174 fixada pela TNU, coaduno do entendimento de que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, aceito a nocividade quando acima dos limites toleráveis, pois, no meu entender, a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica ( Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18). Cabível, pois, o reconhecimento da especialidade pleiteada, o qual vai ao encontro do entendimento sufragado pelo STF, conforme visto acima, não afastando o ruído o uso de EPI, nos períodos em que o índice for superior ao limite considerado salubre, o que aconteceu no período de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME, o que importa no cômputo como de atividade especial. DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. [...] (AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/ 2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI/EPC O STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Pela fundamentação acima exposta, deixo de enquadrar como de atividade especial o interregno de 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, pois há informação no formulário PPP da utilização e eficácia do EPI/EPC (Equipamento de proteção individual/ coletiva), para os agentes químicos descritos. Reconheço como de atividade especial o período de 01/07/2011 a 12/ 08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, exposto a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes), enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/ 79. Conforme indicado no formulário PPP, o fornecimento e utilização de EPI/ EPC não atenuavam/minimizavam a agressividade na exposição aos referidos agentes químicos, admitindo-se o enquadramento como de atividade especial. Os períodos de tempo de serviço ora reconhecidos de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, somado ao já enquadrado pelo INSS, é suficiente para a obtenção da aposentadoria especial. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, BENEDITO MONTEIRO MENDES FILHO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) obrigação de fazer, consistente no reconhecimento do período de trabalho especial de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, averbando-os em seu sistema; b) revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.242.016-0), alterando-o para aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário , efetuando o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, mantendo-se a data de início do benefício (DIB) em 06/09/2016 e fixando-se a data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2021; c) a pagar as diferenças devidas desde 06/09/2016, conforme fundamentação, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores já recebidos.(...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o juiz reconheceu os períodos de 19/11/2003 a 11/04/2005 e de 01/11/2011 a 31/08/2015 mesmo o PPP não ostentando responsável técnico. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.4. Recurso da parte autora: aduz que possui o direito de realizar a prova pericial judicial e a prova oral, posto que é uma previsão legal, conforme consta no artigo 474, do CPC. Ante o exposto, requer que seja declarada a nulidade da sentença e retorno dos autos a fase de instrução para a produção da prova pericial com relação a todos os períodos pleiteados, de forma a retificar as informações prestadas pelas empregadoras nos formulários juntados aos autos. No mérito, sustenta que, com relação aos documentos elaborados pela empregadora, referente ao item 4, os agentes nocivos a que o autor estava exposto eram todos agentes cuja analise é meramente qualitativa (hidrocarbonetos), portanto, tendo em vista sua própria na natureza, basta sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a nocividade de sua exposição, não havendo limite de tolerância como parâmetro para configurar a nocividade, tornando-se impossível de se constatar se o EPI ou EPC são capazes de neutralizar seus efeitos nocivos.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastadas. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Ainda, não apontou eventuais empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Na verdade, os períodos especiais pretendidos, ao que se conclui da inicial, foram laborados em empresas ainda ativas, o que, nos termos retro apontados, obsta a realização de perícia técnica sem que se apresente razoável causa justificadora. Da mesma forma, não restou especificada e justificada a necessidade de realização de prova testemunhal. Mantenho, pois, a sentença neste ponto.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. Períodos de:- 18/11/2003 a 11/04/2005: PPP (fls. 61/64 – ID 253741270), emitido por PERSONAL GRAFIK – GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP, atesta a função de impressor Offset N 3, com exposição a ruído de 87 dB (A) e a agentes químicos (pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos naftécnicos, sais de cobalto). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientas a partir de 20/04/2012. PPP e PPRA (fls. 08/42 – ID 253741342) atestam a exposição a ruído de 87 dB (A), com medição nos termos do anexo I da NR 15. Consta do PPP que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/2011 a 12/08/2016: PPP (fls. 73/74 – ID 253741270), emitido por CAIO CESAR SILVA – ME, atesta a função de impressor GTO, com exposição a ruído contínuo e intermitente de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes). O documento informa responsável técnico apenas no período de 01/09/2015 a 01/09/2016. Ademais, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. O PPRA apresentado está incompleto (fls. 75/76). Por sua vez, PPP e laudo técnico (fls. 50/67 – ID 253741342), emitidos por PCS SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELI, atestam exposição a ruído de 86,5 dB (A), utilizando a técnica de medição NHO01 da Fundacentro. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, por todo o período. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 13/04/2005 a 20/07/2007: PPP (fls. 67/68 – ID 253741270), emitido por J.CAPRINI GRÁFICA E EDITORA LTDA., atesta a função de impressor Off set, com exposição a ruído de 75 dB, a tintas e solventes e a álcool isopropílico. O nível de ruído é inferior aos limites de tolerância, segundo entendimento do STJ supracitado. Da mesma forma, os agentes químicos “tintas e solventes” não caracterizam, por si, insalubridade para fins previdenciários. Ainda a NR-15, em seu Anexo XI, prevê que, em face das atividades ou operações nas quais o segurado esteja exposto ao agente nocivo álcool isopropílico, haverá a caracterização de insalubridade, desde que ultrapassados os limites de tolerância nele previstos (310 ppm – 765mg/m3) – o que não restou demonstrado no caso dos autos. Considere-se, neste ponto, que o período é posterior à entrada em vigor do Decreto 3.048/99 (06/05/1999), pelo que devem ser observados os limites de tolerância insculpidos no mencionado anexo XI da NR-15. Ainda, consta o uso de EPI eficaz para todos os agentes. Por fim, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
9. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância e agentes reconhecidamente cancerígenos.
10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TIPÓGRAFO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial).
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA. SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração por instrumento particular será válida apenas se tiver a assinatura do outorgante. Não se admite instrumento particular de mandato que contenha somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua assinatura.
2. É viável a lavratura de procuração em ata de audiência, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, quando a parte autora, outorgante analfabeta, não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da lavratura de uma procuração por instrumento público em cartório, sendo que o comparecimento com seu patrono em juízo é apto a suprir a exigência legal. Precedentes.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28-04-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
4. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, solventes e a óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
7. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
9. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que não obstante o autor trabalhar em fábrica de tintas no setor de produção, não restou mencionada a exposição a vernizes, tinhas ou outros hidrocarbonetos.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. tese jurídica: Necessidade de elaboração de perfil profissiográfico, uma vez que não obstante o autor trabalhar em fábrica de tintas no setor de produção, não restou mencionada a exposição a vernizes, tinhas ou outros hidrocarbonetos, acarretando cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. IMPRESSOR. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos controvertidos (05.02.1988 a 20.03.1990, 17.06.1991 a 03.02.2000, 29.05.2000 a 18.11.2003 e 26.10.2010 a 20.05.2016), a parte autora, exercendo as funções de “ajudante off set”, “ajudante de impressão” e “impressor off set”, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como benzeno, álcool etílico anidro, verniz, solventes, tintas, tolueno e xileno (ID 123758601 – pág. 2, ID 123758602, ID 123758603 e ID 123758689), motivo por que devem ser reconhecidos como especiais, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis), 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R 21.07.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.07.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.