PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRABALHORURAL. MENOR DE 12 ANOS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99.
1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado.
2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa.
3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de período de atividade rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade (01/04/1972 a 30/03/1977).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade, para fins de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento do período rural de 01/04/1972 a 30/03/1977, pois a prova documental e testemunhal não demonstrou que a atividade desempenhada pelo autor, entre 7 e 11 anos, era indispensável para a subsistência do grupo familiar, que contava com 7 integrantes e onde o autor frequentava a escola.4. O próprio autor declarou administrativamente que começou a trabalhar na agricultura em 01/04/1977, aos 12 anos de idade, o que foi corroborado pelo Sindicato dos Produtores Rurais, enfraquecendo a alegação de labor anterior.5. Embora o relator ressalve seu entendimento pessoal, o Colegiado manteve a exigência de provas robustas para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos, apesar da jurisprudência do STJ (Súmula 577) e do TRF4 (ACP 5017267-34.2013.4.04.7100) admitirem o cômputo com início de prova material e prova testemunhal idônea, e da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 orientar a aceitação dos mesmos meios de prova dos maiores de 12 anos.6. No caso concreto, as provas dos autos não foram suficientes para corroborar a versão da parte autora de que iniciou a vida laboral no campo antes dos 12 anos, pois a maioria dos documentos rurais é posterior ao período controverso, e o único documento contemporâneo não foi corroborado pela declaração do autor na Justificação Administrativa, nem pelas testemunhas.7. A rigidez jurisprudencial na exigência de prova para o trabalho rural infantil, embora questionada pelo relator por violar o princípio da isonomia e a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), foi aplicada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários, exige provas robustas que demonstrem a efetiva participação na lida rural, não sendo suficiente a mera alegação ou provas documentais e testemunhais genéricas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 3º, inc. II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 219; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15.02.2023; TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.03.2022; TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 06.07.2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5000949-07.2022.4.04.7117/RS, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural (09/05/1979 a 08/05/1983) para fins previdenciários, sob o fundamento de que a autora, nascida em 09/05/1971, contava com menos de 12 anos de idade no período pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural para o período em que a autora tinha menos de 12 anos encontra óbice na Súmula 5 da TNU, que limita o cômputo de atividade rural do menor a partir dos 12 anos de idade.4. O trabalho em regime de economia familiar, antes dos 12 anos, é considerado mero auxílio aos pais para aprendizado, não configurando a condição de segurado especial para fins previdenciários, salvo raras exceções de efetiva exploração infantil.5. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102) não reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade quando não demonstradas condições extremas de trabalho, com habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular.6. No caso concreto, a autora frequentou o ensino regular entre os anos de 1978 e 1989, e não foi demonstrada a essencialidade econômica de seu labor para a subsistência familiar, o que afasta a excepcionalidade para o reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos.7. A própria autora, em declaração perante o INSS, afirmou ter realizado atividades rurais desde os 12 anos de idade, corroborando a ausência de labor essencial em idade inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, é excepcional e exige a demonstração de condições extremas de trabalho, com habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar regular.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 5; STJ, Súmula 272; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12ANOS. RECONHECIMENTO CONDICIONADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar para período anterior aos 12 anos de idade do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta de sua contribuição inconteste para a subsistência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, em consonância com a proteção dos direitos dos menores pela CF/1988, Estatuto da Criança e do Adolescente e tratados internacionais, visando evitar a dupla punição da criança que teve sua infância sacrificada pelo trabalho.4. A jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1.811.727/PR) corrobora a possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.5. É crucial distinguir o trabalho infantil imposto pela necessidade de subsistência familiar daquele realizado de forma não essencial, em ambiente familiar, com flexibilidade de horários, que não se enquadra no escopo protetivo do regime previdenciário.6. O reconhecimento do labor rural para menores impúberes exige fatos e circunstâncias que comprovem incontestavelmente sua contribuição para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado no caso concreto.7. A extensão do reconhecimento do trabalho do menor para idades mais tenras não pode ser amparada apenas nos mesmos elementos que autorizavam o reconhecimento a partir dos 12 anos ou na mera possibilidade descortinada pela ACP, sob pena de afrontar a isonomia.8. O cômputo do período posterior a 31/10/1991, condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá observar o que for definido no julgamento do Tema 1329 do STF.9. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo da Autarquia provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta e inconteste da contribuição essencial para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DE DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER TEMPO DE TRABALHORURAL DE MENOR DE 12ANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não há, de maneira pré-constituída, nos presentes autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR. MENOR DE 12ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
3. Não comprovada a indispensabilidade do labor rural do menor de 12 anos, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Conforme estabelecido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, em caso de não conhecimento integralmente ou desprovimento de recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, buscando o cômputo desse período para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço rural prestado por trabalhador antes de completar 12 anos de idade, e quais os requisitos probatórios para tal reconhecimento no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece, em tese, a possibilidade de cômputo do trabalhorural antes dos 12anos de idade, fundamentado na proteção constitucional e legal aos menores, bem como na jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021), que entendem que a regra constitucional de vedação ao trabalho infantil (CF, art. 7º, XXXIII) não pode ser interpretada em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, sob pena de dupla punição.4. O voto ressalta a necessidade de distinguir entre o trabalho infantil imposto pela necessidade de subsistência familiar e aquele realizado de forma contributiva, mas não essencial, em ambiente familiar, com flexibilidade de horários, que não se enquadra no escopo normativo e social do regime previdenciário.5. O voto nega provimento ao apelo do autor, pois as provas do caso concreto não demonstram a contribuição inconteste do menor para a subsistência familiar, nem situação de vulnerabilidade que justifique o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos. O trabalho exercido não desbordou dos deveres de educação típicos da idade, e a extensão do reconhecimento não pode se basear apenas na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, sob pena de afrontar a isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento do labor rural prestado por menor de 12 anos de idade, embora possível em tese para fins previdenciários, exige prova robusta e inconteste da contribuição para a subsistência familiar, não se aplicando a situações que não desbordam dos deveres de educação típicos da idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 7.347/1985, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHORURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL.1 - É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade.6 - Documentos trazidos aos autos consubstanciam início razoável de prova material de que o autor era lavrador no período reivindicado.7 - É entendimento pacífico no STJ que os documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, sexta turma, 09/03/03).8 - A prova testemunhal é harmônica e coesa no sentido de que o autor trabalhava como rurícola com os pais, em regime de economia familiar, no período.9 - Comprovado o labor rural do autor no período de 12/03/1980 a 11/03/1982, tendo restado incontroverso o período de trabalho rural compreendido entre 12/03/1982 e 30/09/1989 que não foi objeto de recurso.10 - No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, com a ressalva de que o tempo de serviço rural não conta para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.11 - O autor não perfaz o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.12 - Averbação do período de trabalho rural de 12/03/1980 a 11/03/1982, restando mantida, no mais, a r. sentença.13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural de 01/03/1961 a 17/05/1965 (anterior aos 12 anos de idade), além de outros períodos rurais e urbanos, e concedeu aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a distinção entre exploração de trabalho infantil e mero auxílio familiar ou aprendizagem para o reconhecimento desse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto diverge da relatora para afastar o reconhecimento do trabalho rural no período de 01/03/1961 a 17/05/1965 (anterior aos 12 anos de idade). Embora a jurisprudência (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) admita o cômputo do labor rural de menores de 12 anos para fins previdenciários, visando a proteção do menor e evitando dupla punição, interpretando o art. 7º, XXXIII, da CF/1988 em favor do trabalhador, é crucial distinguir entre exploração de trabalho infantil e mero auxílio familiar/aprendizagem.4. No caso concreto, não existem elementos suficientes para caracterizar as atividades da parte autora no período de 01/03/1961 a 17/05/1965 como trabalho rural para fins previdenciários. A atividade rural alegada pela autora se deu em auxílio ao grupo familiar, sem evidência de exploração abusiva ou de que a participação da autora, antes dos 12 anos, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade. A criança não possui a mesma aptidão física para o trabalho braçal no campo de um adulto, e a prova para reconhecimento de trabalho antes dos 12 anos deve ser contundente, o que não ocorre nos autos.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 18/05/1965 a 13/07/1982 e do tempo comum de 01/04/2014 a 30/09/2015 e 17/09/2015 a 14/03/2016. A segurada possui direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida desde a DER (27/08/2018), conforme o art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC. A implantação ocorrerá apenas se o valor da renda mensal atual for superior ao de eventual benefício já em gozo, ou se a parte autora não manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. O mero auxílio familiar em atividades rurais, sem comprovação de exploração do trabalho infantil ou contribuição efetiva e sensível à atividade produtiva, não configura tempo de serviço rural para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 48, § 3º, art. 50; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema Repetitivo nº 1007; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL DE MENOR DE 12ANOS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Os comandos insertos nos arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Limitando-se a parte impetrante a postular a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão fundamentada, com análise de provas apresentadas administrativamente quanto ao labor rural de menor de 12 (doze) anos, não há pretensão de dilação probatória no presente mandamus, razão pela qual se mostra compatível a via eleita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO ETÁRIO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que negou o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, referente a períodos em que a autora era menor de 12 anos e em que o cônjuge possuía vínculo empregatício urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pela existência de renda urbana de membro do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho infantil para fins previdenciários, em interpretação protetiva do art. 7º, XXXIII, da CF/1988, tal reconhecimento exige prova robusta de que o trabalho era imprescindível para o sustento familiar, e não mera colaboração.4. No caso concreto, a autora frequentava a escola e as terras eram da família, não havendo elementos que demonstrem que o trabalho exercido antes dos 12 anos era imprescindível para a subsistência familiar ou que a criança foi submetida a tratamento extremo, conforme exigido pela jurisprudência do TRF4 (AC 5008685-34.2020.4.04.9999).5. O cônjuge da autora possuía vínculo empregatício urbano no período de 01/07/1988 a 31/10/1991. A existência de renda urbana de um membro do grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar se não comprovada a essencialidade do labor rural para a subsistência, o que não ocorreu no presente caso, em conformidade com o art. 11, § 1º e § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (AC 0011436-55.2015.4.04.9999).6. Não houve cerceamento de defesa, pois os depoimentos da autora e das testemunhas foram filmados, permitindo a avaliação de seu conteúdo e forma, incluindo espontaneidade, coerência e eventuais contradições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural de menor de 12 anos exige prova firme e clara da imprescindibilidade do labor para o sustento familiar, não se configurando como mera colaboração.Tese de julgamento: 9. A existência de renda urbana de membro do grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar se não comprovada a essencialidade do labor rural para a subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, § 9º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; TRF4, AC 5008685-34.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, juntado aos autos em 28.06.2024; TRF4, AC 0011436-55.2015.4.04.9999, Rel. Vânia Hack DE Almeida, 6ª Turma, D.E. 20.04.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12ANOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.