PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora na data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F33.3, Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação - CID F43 e Transtornos somatoformes - CID F45), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção) e idade atual (33 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6161882756, desde 17/10/2016 (DER), até 26/04/2018 (data da perícia).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Neste caso, o laudo atestou que a parte autora apresenta surdo-mudez, hipertensão arterial sistêmica severa e transtorno de adaptação. Há incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais, em razão do transtorno psiquiátrico.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria anterior àquela em clínica geral.3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. RADICULOPATIA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Deve-se reconhecer a incapacidade para a agricultura quando as patologias ortopédicas restringem a atuação do trabalhador a atividades leves, incompatíveis com o trabalho árduo habitual.
4. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não cabe cogitar nulidade da perícia ou da sentença quando fundamentadas, ainda que sucintamente.
- Concluindo a perícia judicial pela incapacidade laborativa total e permanente, é devido o restabelecimento do benefício.
- Dado o caráter alimentar e a natural necessidade social do sustento, impõe-se a manutenção da tutela provisória de urgência.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, EPILEPSIA, CEFALEIA E OUTRAS COMORBIDADES. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (epilepsia, outros Transtornos ansiosos cefaléia), corroborada por documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (cuidadora de crianças/babá) e idade atual (57 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 14/03/2019 (DER).
4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA - INDEVIDO. COBRANÇA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
1. Inexistente o dano indenizável a partir de cobrança do INSS para reaver valores pagos indevidamente a beneficiário falecido.
2. A cobrança de valores indevidamente sacados de benefício após óbito de titular não impõe ao INSS pagamento de indenização por danos morais, eis que são acontecimentos caracterizados como meros transtornos à parte devedora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 31/01/2018 (ID 141867111), atesta que a autora, ser portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, ABAULAMENTOS DISCAIS DIFUSOS EM C3-C4, C4-C5 E C5-C6, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL, FIBROMIALGIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ATUAL EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID F 31.4), TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41), REAÇÕES AO ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID F43), TENDINOSE DO SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL DE OMBROS E DISCOPATIA LOMBAR DEGENERATIVA EM L4-L5 E EPILEPSIA, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade a partir do ano de 2018. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/10/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/07/2013, de fls. 71/79, atesta que a parte autora apresenta Depressão, transtorno de adaptação (stress) e transtorno mental devido ao uso de álcool (dependência química), patologias essas que estão controladas por meio de medicamentos, não necessitando de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática dos atos da vida diária, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para a prática de sua atividade laboral habitual, não havendo limitações, sequelas ou redução de sua capacidade laboral. Após regular impugnação sobre o laudo, o perito, por meio de esclarecimentos (fls. 91), mesmo aduzindo sobre a necessidade de continuar seu tratamento clínico, manteve o posicionamento anterior no que se refere à ausência de capacidade laboral da parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. DORSALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS E LESÕES DO OMBRO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva (em razão das moléstias apresentadas pela autora (M54 - Dorsalgia; M53 - Outras dorsopatias não classificadas em outra parte; M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais e M75 - Lesões do ombro) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2009, é devido o benefício desde a DCB em 28/03/2016 (e. 2 - OUT6, pp. 1 e 4).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. LUMBAGO COM CIÁTICA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E DÉFICIT COGNITIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao retorno a qualquer tipo de atividade por apresentar graves problemas psiquiátricos e também déficit cognitivo, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde que cessado equivocadamente, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante (INSS) não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 129/138, realizado em 13/11/2013, atestou ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e transtorno de adaptação", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade fixada em 18/06/2006.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início desde a cessação do auxílio-doença (01/06/2012), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS MISTOS. TRANSTORNO DE PÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de duração temporária, já que o uso da medicação correta pode afastar os efeitos nocivos das doenças e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia, é impertinente. O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial. Não há controvérsia nos autos quanto aos fatos, mas sim quanto ao direito.
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da filha da autora.
4. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
5. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 12/06/95 a 09/06/10 (fls. 32), tendo ingressado com a presente ação em 02/02/11, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial e sua complementação atestaram que a parte autora é portadora de transtornos de adaptação, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 57-62).
- Conquanto a doença do autor tenha surgido durante a adolescência, não há que se falar em pré-existência, uma vez que a incapacidade deu-se em momento posterior, quando já possuía qualidade de segurado.
- Desta forma, in casu, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Laudo médico pericial evidencia que o autor, atualmente com 4 anos, recebeu diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F 84.0). O especialista complementou, esclarecendo que a condição resulta em incapacidade temporária e parcial,com duração mínima de dois anos.3. Caso em que, tratando-se de criança, a discussão sobre capacidade para o trabalho torna-se irrelevante, devendo-se, em vez disso, avaliar o impacto da incapacidade na limitação das atividades e na restrição da participação social, levando emconsideração a sua idade. Nesse sentido, o documento médico relata que o autor apresenta prejuízos na habilidade social, atenção compartilhada, alterações sensoriais graves e dificuldade/atraso na linguagem. Diante dessas informações, verifica-se apresença do impedimento de longo prazo conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.742/93.4. O relatório socioeconômico revela que o autor reside com sua mãe em uma residência cedida por seu pai. A assistente social esclarece que os pais estão separados, mas o pai continua responsável pelo pagamento do financiamento da moradia. Além disso,destaca que a renda familiar é derivada da pensão alimentícia recebida pelo requerente, no valor de R$ 320,00. Por fim, identifica as despesas fixas como sendo de R$ 912,00 e observa que, mesmo não residindo com o autor, os tios assumem todas asdespesas, enfatizando a necessidade do beneficiário receber o auxílio para viver com maior dignidade.5. Analisando os documentos anexados, observa-se que o Cadastro Único (CadÚnico) foi atualizado meses antes da propositura da ação e após o requerimento administrativo, indicando a participação do companheiro no núcleo familiar. Adicionalmente, oCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do pai do autor revela uma renda mensal média superior a R$ 2.500,00, reforçando a conclusão de que o genitor, mesmo não residindo com o filho, possui capacidade financeira para suprir as necessidadesdeste.6. Neste contexto, considerando também o apoio financeiro dos tios em todas as despesas, a pensão alimentícia disponibilizada pelo pai e as fotografias anexadas ao relatório socioeconômico, as quais claramente indicam que as condições do imóvel e osbens que o guarnecem não estão em consonância com a condição de hipossuficiência socioeconômica exigida pela Lei 8.742/93, restou comprovado que a situação de hipossuficiência econômica não está caracterizada, não configurando, portanto, o direito aoBenefício de Prestação Continuada (BPC).7. Apelação do INSS provida.