PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIOCULTURAIS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta estenose da coluna vertebral, transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e artrose não especificada. A jurisperita conclui que a parte autora encontra-se parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais e para demais atividades que demandem realização de esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, houve bem o douto magistrado sentenciante, ao determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do pedido administrativo negado, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Relativamente ao fato de a autora ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que no próprio sítio eletrônico da Previdência Social, na página em que trata das contribuições individuais e facultativas, afirma que essa contribuição pode ser considerada para a concessão de todos os benefícios da Previdência Social. Assim sendo, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo. Também o fato de a autora ter se declarado trabalhadora rural não é óbice à percepção do benefício, pois se inscreveu no sistema previdenciário e verteu contribuições na condição de segurada. Além disso, do laudo pericial fica claro que a autora não exerce mais qualquer atividade laborativa, seja trabalhadora rural, seja de doméstica.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/05/2017 até 14/08/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: lumbago com ciática, dor lombar, artrose não especificada, transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia, compressão das raízes e dos plexos nervosos e dor lombar baixa, fixando a data provável de início da incapacidade em 2018.7. O reconheicmento do pedido de concessão de auxílio-doença, portanto, merece ser mantido conforme decidido na sentença, uma vez que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, nos termos atestados pela prova pericial.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Não houve condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal nesse ponto.11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. ESPONDILOARTROSE. DISCOPATIA CERVICAL. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao 'pedido" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/12), sendo "imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 25/02/2004).
2. Hipótese em que o acervo probatório não evidenciou a existência de nexo causal entre o evento acidentário (doença ocupacional) e o quadro incapacitante apresentado pelo autor, tampouco as lesões sofridas pelo segurado decorrem diretamente do exercício regular de sua atividade profissional como motorista de caminhão, ainda que tais patologias possam ter sido agravadas pelo labor desempenhado.
3. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Incapacidade Permanente e benefício assistencial ao deficiente. Em sendo assim, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao Magistrado, conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e converter o benefício de Auxílio-Acidente em AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.06.2018 concluiu que a parte autora padece de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M5), transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 15.07.2016 (ID 40006893).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 40006883), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.09.2009 a 29.02.2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 27.04.2016 a 27.02.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento administrativo (17.05.2018), tal como fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário, observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SENTENÇA. ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.I- Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquidaII- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.III- Na perícia judicial, o esculápio encarregado do exame constatou a incapacidade laborativa total e temporária, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, por ser a autora de 47 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora rural, portadora de transtorno de discolombar, artrose na colunar lombar, encontrando-se em estado pós-operatório de cirurgia para tratamento de hérnia de disco lombar, realizada há sete meses, com melhora parcial dos sintomas de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, em uso de anti-inflamatórios. Relatou o expert, ao exame físico, que a mesma veio à perícia acompanhada, observando apresentar marcha claudicante, subindo e descendo da escada de acesso com dificuldades. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em 26/1/12, consoante atestado do ortopedista assistente emitido nessa data, estimando o período de reavaliação em 4 (quatro) meses.IV- Há que se registrar o extenso histórico laboral da demandante, no meio rural desde 16/9/86, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. Ademais, relatório do médico assistente datado de 28/1/12, além de diagnosticar as moléstias identificadas na perícia judicial, recomendou cirurgia de descompressão medular associado a artrodese de coluna, o qual somente ocorreu em abril/18, enfatizando que mesmo assim, "estaria inapta a qualquer esforço físico com coluna lombar", sugerindo aposentadoria por invalidez. Dessa forma, entende-se razoável a duração do período de auxílio doença constante do R. decisum atacado, findo o qual a autora deverá ser reavaliada na esfera administrativa.V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 28/9/17, o benefício deve ser mantido a partir daquela data.VI- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a autora, nascida em 6/3/60, faxineira, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente Remitido (F33.4), Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Personalidade (F60.4)” (ID 143807666 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “quadro foi avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao Humor (levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem qualquer comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia. Não comprovou investimento terapêutico compatível com resposta inadequada / insuficiente sob a ótica psiquiátrica. Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia” (ID 143807666 - Pág. 5). Outrossim, a esculápia encarregada do exame físico da autora afirmou que a mesma é portadora de “OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E CID 10 D35.2 Neoplasia benigna da glândula hipófise” (ID 143807701 - Pág. 9), concluindo que não foi constatada a incapacidade laboral da demandante. Esclareceu a Sra. Perita que procedeu ao “exame físico pericial com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 143807701 - Pág. 8).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 30/07/2019 (109786669, págs. 01/07), atesta que o autor, aos 45 anos de idade, é portador de gonartrose, transtornos dos discoslombares e cervicalgia, porém sem alterações limitantes, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (lordose não especificada, espondilopatia não especificada, transtorno não especificado de disco intervertebral, cervicalgia e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 15-02-2017 (DER).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. PROTRUSÕES E ABAULAMENTOS DISCAIS EM DIFERENTES NÍVEIS DA COLUNA CERVICAL. HIPERTENSÃO CRÔNICA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Respondendo a quesitos formulados pelo Juízo, o perito deixou claro que a doença que acomete o autor (dor lombar de longa data, coluna cervical com protrusões e abaulamentos discais em diferentes níveis, comprometimento funcional patológico da coluna lombar e, ademais, é hipertenso crônico) o incapacita de forma total e multiprofissional, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença desde a DCB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON E OUTROS TRANSTORNOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora é portadora de doença de Parkinson (G20.0) e, ainda, apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica e quadro de depressão secundário à doença de Parkinson, impõe-se a concessão de auxílio doença desde a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médico-judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DIB. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. RESP 1.495.146/MG, TEMA 905.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No tocante à incapacidade laboral da parte autora, foi realizada perícia médica, em 23/03/2017, tendo o laudo pericial (ID 105198050 - fls.122/126) constatado que a parte autora é portadora de Espondilose (CID M 47); Outros transtornos de discosinvertebrais (CID M 51); Transtornos de discoslombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M 51.1) e que tais enfermidades incapacitam a autora de forma parcial e permanente com possibilidade de reabilitação. O perito declarou que adoença decorre também do trabalho exercido pela autora e que não há como especificar o início da lesão. Começou a sentir há 3 (três) anos o diagnóstico. Embora o laudo pericial indique início da incapacidade em 06/02/2017 (exame de tomografia), épossível reconhecer que ela já existia ao tempo do requerimento administrativo (11/7/2016). Afinal, também consta do laudo pericial que a autora "começou a sentir há 3 anos", sendo que existe laudo ortopédico nos autos afirmando a incapacidade emagostode 2016. Nesse cenário, tratando-se de doenças degenerativas, com incapacidade decorrente da progressão e do agravamento, é possível concluir que a incapacidade da parte autora já existir na DER (11/7/2016).3. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97,na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de espondilose, transtornos dos discoslombares, transtorno do disco cervical e síndrome do túnel do carpo. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de queinexiste incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho. O laudo pericial judicial esclareceu que a periciada, no exame clínico, apresentou bom estado geral e que o quadro clínico está estabilizado (ID 271721027 - Pág. 19 fl. 231).4. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.5. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.6. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Para a comprovação o exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola em nome do autor, registrado em cartório, com data de 2010; contrato decomodato em nome do autor com data em 2014; notas fiscais de produtos agrícolas em nome do autor, com datas em 2015 e 2016. Os documentos trazidos configuram o início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.6. Portanto, em 2012, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral da parte autora, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.7. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: dor lombar baixa, cervicalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.8. O reconhecimento do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente, conforme atestado pela prova pericial.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A jurisprudência majoritária possui entendimento de que não há necessidade de nomeação de médico perito especialista na doença alegada pela parte autora.5. Cuidando-se requerimento de benefício assistencial (deficiência), o atendimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos por meio da prova técnica (laudo social e exame médico-pericial). Rejeitada a preliminar arguida (cerceamento dedefesa).6. Do laudo médico pericial (ID 376109136 p. 142), elaborado em 24/01/2023, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de espondilose (CID 10 M47), transtorno de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10M51.1), espondilose (CID 10 M43) e lumbago ciática (CID 10 M54.4). O perito atestou que a requerente apresenta Dor a palpação pontual em coluna lombar baixa, sem deformidade de membros e sem perda de força deambula sem limitação senta sem limitação.Conclui o expert que Com base no exame médico pericial, exames de imagem e relatórios, não existe incapacidade laboral comprovada. Capaz de exercer atividades laborais.7. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORES LOMBARES. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Embora a limitação temporária decorra da mesma patologia alegada pelo autor na inicial, esta surgiu após o ajuizamento da ação, com o que não se insere no objeto da demanda.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 06/06/2019, (108588424, págs. 01/07), atesta que a autora, aos 47 anos de idade, é portadora de transtornos dos discoslombares, CID M51, além de fibromialgia, CID M79.7, artrose, M19.9 e epicondilite lateral, CID M77.1, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M54.5 Dor lombar baixa, M51 transtornos de discos intervertebrais), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 12-06-2018 (DER).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilopatia não especificada, transtorno não especificado de disco intervertebral, estenose da coluna vertebral, radiculopatia, dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 23/11/2017 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. DOR LOMBAR BAIXA, LUMBAGO COM CIÁTICA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo social comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, pois indicou que este reside sozinho e não auferia renda até ser concedido o BPC neste processo (fls. 89/91, ID 382233628).3. laudo médico pericial indicou que o autor foi diagnosticado com CID M62.5 (Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte), CID M79.6 (Dor em membro), CID M54.5 (Dor lombar baixa), CID M54.4 (Lumbago com ciática) CID M25.5 (DorArticular), CID G57.0 (Lesão do nervo ciático), CID M51.2 (Outros descolamentos discais intervertebrais especificados), CID G57.8 (Outras mononeuropatias dos membros inferiores), CID G57.9 (Outras mononeuropatias dos membros inferiores, nãoespecificada), CID M54 (Dorsalgia), CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais).4. Caso em que, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial (pode ser reabilitado em atividade que não requer esforço físico), cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem serconsiderados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 389018126 - págs. 128/131) revelou que a parte autora é portadora de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia", "dor lombar baixa", "(osteo)artrose primária generalizada"ede "luxação da articulação acromioclavicular", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde 11/2022. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 389018126 - págs. 92/97) demonstrou que o requerente contribuiu para oINSS somente até janeiro de 2019, mantendo o vínculo com o RGPS apenas até 15/03/2021 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), já sendo considerando o prazo de extensão previsto no §2º do artigo suso mencionado em decorrência de desemprego, situação comprovadapela anterior percepção de seguro desemprego (num. 389018126 - págs. 89/91). Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidadede segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.