E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente desde 21/05/2012, eis que portadora de transtorno de discolombar. Afirmando ainda: “Há incapacidade para atividades que demandem força e movimentos repetitivos com a coluna vertebral.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139966884), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 04/2019, eis que portador de escoliose, transtornos dos discos lombares com radiculopatia, depressão e ansiedade generalizada, sugerindo nova avaliação em oito meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 04/2019, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 44, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 10/2018 até 09/2019. Portanto, em 10/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade deseguradada Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: transtorno dos discos intervertebrais lombares, hipertensão arterial sistêmica e transtorno depressivo recorrente.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. Segundo consta do laudo pericial (id. 424627138 - Pág. 2/4) realizado em 25/05/2013, o autor nascido em 05/09/1966, trabalhador rural, é acometido por lombocetalgia e transtornos de discoslombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia(CID M54.5/M51.1), existindo a possibilidade de melhora clínica, mas sem cura. Quanto ao quesito o qual questiona se a incapacidade é permanente ou temporária, o expert afirmou que se trata de incapacidade indefinida. Extrai-se do laudo que aspatologias implicam incapacidade para os médios esforços físicos, impedindo a parte autora de exercer a profissão declarada, porém suscetível de reabilitação.4. Nos casos em que a perícia médica aponta possibilidade de reabilitação, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar se o contexto socioeconômico e cultural do segurado viabiliza a reabilitação indicada na perícia.Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a idade (DN 05/09/1966), a última atividade desempenhada pela parte autora como trabalhador rural, e a gravidade das doenças, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, magarefe, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, ciática e bursite do ombro, sem comprometimento funcional ou agravo. Em ato pericial médico não foi constatada incapacidade laborativa habitual. As doenças são passíveis de tratamento e estão consolidadas, sem perturbação funcional. Atualmente, a periciada está trabalhando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III - In casu, a demandante, nascida em 16/5/60 (fls. 14), qualificada na exordial como "faxineira" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual "Facultativo", no período de agosto/12 a abri/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias", juntado a fls. 65. A presente ação foi ajuizada em 24/3/15.
IV- A perícia judicial foi realizada em 8/10/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo (fls. 79/85). O esculápio encarregado do exame afirmou que a requerente é portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.0), Osteoporose idiopática (CID M 81.5) e Cervicalgia (CID M 54.2)" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 81), concluindo pela "Incapacidade total porque não consegue prover o seu próprio sustento. Incapacidade temporária porque as patologias não estão bem representadas por exames complementares de imagem atuais para determinar o grau de evolução da doença" (resposta ao quesito nº 4 da parte autora - fls. 81/82). Estabeleceu como data de início da doença (DID), o ano de 2012, com base na cópia do exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra juntada a fls. 18, realizada em 9/4/12, e nas cópias dos exames de fls. 19/21, onde foi constatada a osteoporose. Ademais, fixou a data de início da incapacidade em 28/5/14, data do requerimento administrativo de auxílio doença (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 84).
V- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 28/5/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas. Impende salientar que o exame de imagem de fls. 18 está datado de 9/4/12, procedendo a demandante sua filiação ao RGPS em 1º/8/12, ou seja, quatro meses após a constatação dos problemas na coluna lombar. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 109, "Registre-se, que a autora afirma ao perito, fls. 79, que sempre trabalhou no "próprio lar", somente apenas (sic) após o ano de 2012, 2013 e 2014 é que trabalhou como "faxineira"". Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, sem nunca haver recolhido quaisquer contribuições anteriormente, quando contava com 52 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora verteu recolhimentos esparsos de 1987 a 2002, mais duas contribuições em abril e maio de 2007, depois de junho de 2009 a março de 2010 e maio a novembro de 2011, recebendo auxílio-doença de 16/11/2011 a 02/02/2012 e de 10/05/2012 a 28/10/2013. Esta demanda foi ajuizada em 12/03/2014.
2. A perícia judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão de ostenose da coluna vertebral e transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Quanto à DII, respondeu que a autora relata que o último emprego foi em 2002 e que consta ressonância magnética de 21/09/12.
3. Não ficou comprovado que a autora deixou de trabalhar em 2002 em virtude da incapacidade, ou que esta não decorre apenas do agravamento das moléstias, de modo que não se configura a preexistência da incapacidade ao reingresso. Ademais, o histórico de contribuições da autora mostra que sempre foram esparsos.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Nair Ferreira Gonçalves, 62 anos, cabelereira, verteu contribuições ao RGPS de 16/09/1976 a 11/11/1996 como empregado, e de 01/02/1998 a 29/02/2016, predominantemente como autônomo e contribuinte individual, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 20/12/2005 a 10/01/2006 e 01/07/2010 a 04/11/2010, quando foi cessado. Recebe aposentadoria por idade desde 04/09/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/05/2011.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente a qualidade de segurado, tendo em vista que a autora estava contribuindo à data do ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 123/127) afirma que a autora é portadora de "sindrome do manguito rotador, bursite de ombro, espondilodes com radiculopatia transtornos de discoslombares e de outros discos interverebrais com mielopatia e lumbago com ciática", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parical e permanente para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade. A perícia ocorreu em 05/06/2012.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrido em 04/11/2010.
9. Remessa Oficial não conhcida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. PARCIAL E DEFINITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DE VALORES NO PERÍODO EM QUE RECEBEU REMUNERAÇÃO CONCOMITANTEMENTE AO BENEFÍCIO. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado consoante os dados constantes do CNIS. A incapacidade foi constatada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação dos autos, que o autor nascido em 16/1/80 (38 anos), trabalhador rural, grau de instrução 5ª série do ensino fundamental e atualmente realizando bicos de ajudante de pedreiro para sobrevivência, é portador de hérnia de discolombar (CID10 M51.2), transtorno de disco cervical (CID10 M51.2) e artrodese lombar (CID10 Z98.1), concluindo pela constatação da incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem grandes esforços e para a atividade declarada de trabalhador rural, desde março/15, data da cirurgia de coluna lombar. Enfatizou a expert a possibilidade de melhora de seu quadro clínico com tratamento fisioterápico e medicamentoso para alívio dos sintomas, bem como o exercício de outras funções que não exijam esforço físico como por exemplo a de atendente e vigia. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 29/11/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. APELAÇAO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.4. O laudo pericial judicial, realizado em 21.02.2020, concluiu que o autor (59 anos, lavrador) é portador de Lombalgia (CID M54.1); transtorno dos discoslombares (CID M51.1) e insuficiência venosa periférica (CID I83.9), doenças que não o tornaincapaz para o desempenho de sua atividade habitual, embora tenha restrição para realização de esforços físicos intensos. Ao concluir o laudo o perito afirma que periciado com lesões crônicas de coluna lombar e varizes nas pernas, sem caráterincapacitante para suas ocupações urbanas ou rurais. Não apresenta incapacidade laboral atual.5. A existência de patologia não importa, necessariamente, em incapacidade laboral. O laudo apresentou as informações necessárias à solução da lide.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de diversos problemas ortopédicos, especialmente alterações congênitas nos punhos (Madelung): M40.0 - cifose postural; M19.0 - artrose primária de outras articulações; M20.1 - hállux valgo (adquirido); M62.6 - distensão muscular; Q71.8 - outros defeitos de redução do membro superior; M65.8 - outras sinovites e tenossinovites; M51.0 - transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
3. Embora a incapacidade seja parcial, para sua atividade de cabeleireira, afirmando o perito a possibilidade do exercício de outras atividades, tais como telefonista, recepcionista, secretária, por outro lado, o expert constatou que a autora, em virtude dos problemas nas mãos, apresenta dificuldades para segurar objetos e, em decorrência dos problemas em sua coluna, possui restrição quanto ao tempo em que consegue ficar em pé, além de que as doenças de que é portadora podem lhe causar fortes dores e a impedem de exercer atividades de esforço. Assim, tendo em vista as peculiaridades do quadro clínico da autora, somado à sua idade atual de 65 anos, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID163557472, pág. 18, formalmente em termos, elaborado em 10/02/2021 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 57 anos de idade e trabalha como auxiliar de serviços gerais, é portadora de Transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e Outras espondiloses com radiculopatia, impedindo-a de exercer, por tempo indeterminado, a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 27/05/2021. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 10/11/2020 a 27/05/2021, como se vê do ID163557476 (extrato CNIS). Presente, pois, o fumus boni iuris. 5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.6. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 85385146), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que a Autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 09/2015 a 05/2017. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 09/2016, eis que portadora de tendinopatia no ombro, fratura de vértebra lombar, transtornos dos discoslombares com radiculopatia
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia, de transtorno não especificado de disco intervertebral, de cistite e de hiperplasia da próstata, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (esquizofrenia, transtorno não especificado de disco intervertebral, cistite e hiperplasia da próstata) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014.
- A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como diarista rural.
- Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como contribuinte individual.
- Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente admissível no âmbito de seu lar.
- A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes, concomitantemente, todos os requisitos legais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do pagamento de custas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. Do laudo médico pericial (ID 137705032 P. 108), elaborado em 31/03/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de Cervicalgia M54.2; Lombociatalgia M54.4; Transtorno de discoslombares M51.3; hipotireoidismo E03.9. A doença seiniciou em 2013, mas a incapacidade, conforme apontado no laudo, ocorreu em 20/04/2021. Segundo o expert, a parte autora apresenta incapacidade temporária com prazo estimado para recuperação em 120 dias. Concluiu que "Periciada com lesões crônicas emcoluna lombar, com restrição de esforços físicos e má postura ergonômica. Apresenta incapacidade laboral temporária para sua profissão".4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados aos autos contrato de concessão e uso de área rural, celebrado entre a parte autora e o INCRA, em 05/12/2011; declaração de exercício de atividade rural, expedida por sindicato, informando que a autora trabalhou em propriedade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/2003 a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta um quadro de colunopatia lombar por transtorno não especificado de disco intervertebral e dorsalgia, que se manifestam como lombociatalgia à esquerda. Atualmente, há incapacidade parcial e temporária, já que passível de tratamentos conservadores e cirúrgicos. A incapacidade é para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral e em especial para o uso da coluna lombar com comprometimento do membro inferior esquerdo pela irradiação.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombalgia, de artrose, de transtorno dos discos intervertebrais e de tendinite está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lombalgia, artrose, transtorno dos discos intervertebrais e tendinite) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOLÃO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando que a autolesão não pode ser considerada "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autolesão, decorrente de transtornos psiquiátricos, pode ser enquadrada como "acidente de qualquer natureza" para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial ratificou a existência de sequelas consolidadas da lesão sofrida (fratura de tornozelo esquerdo) que provocaram redução da capacidade laborativa em grau leve e permanente para a atividade habitual da autora, demandando maior esforço ou adaptação.4. A autolesão, embora intencional, foi fruto de doença psiquiátrica (depressão com ideação suicida) que gerou distúrbios mentais, não configurando uma ação consciente, lúcida e desejada da parte autora em causar a lesão.5. O conceito de "acidente de qualquer natureza" abrange evento súbito e indesejável, o que se coaduna com o caso em debate, não desnaturando o caráter acidentário da lesão.6. Afastar o direito ao auxílio-acidente por autolesão somente deve ser admitido quando esteja clarividente que o segurado não sofria de problemas mentais, psíquicos ou sob efeitos de substâncias alucinógenas.7. Os consectários legais devem seguir os critérios estabelecidos: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ); juros de mora pela Súmula 204/STJ, com taxas específicas para cada período (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021); INSS isento de custas, mas responsável por despesas processuais; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, a cargo exclusivo do INSS (Súmula 76/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A autolesão decorrente de transtornos psiquiátricos, que resulte em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, configura "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente, desde que não demonstrado o caráter consciente e lúcido da intenção de causar a lesão. Na dúvida, deve ser utilizada a interpretação favorável ao segurado, como decorrência do princípio in dubio pro misero. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, e art. 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que não há comprovação de nexo entre a patologia e o trabalho.
- O laudo, apresentado em 05/04/2017, atesta que o periciado é portador de transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e transtorno misto ansioso e depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho de atividade profissional. Destaca que as limitações referem-se ao exercício de atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico; controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas); manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, situações virtualmente estressantes; grandes e médios esforços; movimentos repetitivos; soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal; agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Informa que não há comprovação de nexo entre a patologia e o trabalho.
- A carência e a qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que o requerente recebe o benefício de auxílio-doença desde 06/08/2013, e a autarquia federal insurge-se especificamente quanto às questões formais.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo da realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia 05/04/2017, data de apresentação do laudo pericial, conforme expressamente pedido pelo autor em seu recurso de apelação, haja vista ser beneficiário de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.