PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL SATISFATÓTIO. DOR LOMBAR BAIXA E OUTROS TRANSTORNOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos doperito e/ou realização de nova perícia.3. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo de exame técnico (fls. 99/103, ID 417107467) evidencia o diagnóstico da parte autora com Dor lombar baixa (CID M54.5); outrostranstornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8). O perito conclui que há incapacidade total e temporária, porém sem impedimento de longo prazo de nenhuma natureza.4. Portanto, a limitação física, combinada com as circunstâncias pessoais do requerente (baixa escolaridade e ocupação de natureza física), resulta em uma incapacidade total. No entanto, essa incapacidade é suscetível de tratamento e, conforme indicadopelo perito, não se configura como um impedimento de longo prazo.5. Além disso, a mera inclusão da enfermidade no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91 não é suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que esta legislação versa sobre benefícios previdenciários que implicam outrosrequisitos para sua concessão.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia com transtorno de discos intervertebrais na coluna lombar. Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 22/02/1960, segurada do RGPS como contribuinte individual/facultativo, afirme ser portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite, lesões no ombro, fratura de vértebras cervicais submetida a procedimento cirúrgico e transtornos de discos intervertebrais lombares, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, até 10/07/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 22/02/1960, segurada do RGPS como contribuinte individual/facultativo, afirme ser portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite, lesões no ombro, fratura de vértebras cervicais submetida a procedimento cirúrgico e transtornos de discos intervertebrais lombares, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, até 10/07/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária, em razão de hipotireoidismo, transtorno de pânico, fibromialgia, hérnia de disco lombar e cervical: "das patologias de que é portadora está incapacitada para qualquer atividade laboral". Assim, comprovada a incapacidade laborativa, de rigor a manutenção da sentença.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho da autora por ser portadora de artrose (CID M19), espondilose (CID M47), transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1), radiculopatia (CID M54.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), não havendo possibilidade de melhora clínica, nem de readaptação ou reabilitação profissional.
- Após o término do vínculo empregatício em 01/03/1994, a demandante iniciou seus recolhimentos como contribuinte individual somente em 09/2009, quando estava prestes a completar 60 anos de idade e já acometida de moléstias incapacitantes, como se depreende da prova testemunhal produzida nos autos e dos atestados médicos que instruíram a petição inicial.
- Após o reingresso no RGPS, a demandante recolheu apenas 4 contribuições (entre setembro e dezembro de 2009) para, em seguida, postular a concessão de benefício por invalidez.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 09/2009, redundando em notório caso de preexistência, convicção formada com base nos elementos probatórios dos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas, prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em virtude de transtorno de discoslombares com radiculopatia, devendo ser evitados grandes esforços físicos ou posições posturais incorretas que promovam sobrecarga da região lombar.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade laborativa, o autor atualmente conta com 59 anos de idade, recebe auxílio-doença desde 2004, estando há bastante tempo longe do mercado de trabalho, e já houve tentativa de reabilitação profissional pela autarquia, sem sucesso. Dessa forma, exposto tal quadro, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA LOMBAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 95/103, ID 414010646) atestou que a autora foi diagnosticada com doenças degenerativas na coluna lombar [espondilose, espondilolistese grau I e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com CIDM51.1,M47(M43, M54.5)]. Entretanto, a perita indicou que as enfermidades não resultam em incapacidade para o trabalho ou atividade habitual: "(...)conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (...) Não háincapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico/do estado mental(psíquico) sem déficit funcional e alterações significativas. Pelo exame complementar com alterações degenerativas leves (...)A pericianda não é incapazpara a vida independente".3. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORSALGIA, TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL E TRANSTORNOS DAS RAÍZES E PLEXOS NERVOSOS. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de dorsalgia; transtorno não especificado de disco intervertebral e transtornos das raízes e dos plexos nervosos (M54; M51.9 e G54), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER, com a posterior conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de segurado e a incapacidade definitiva.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIADONOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão e contradição a serem sanadas. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicaçãodo entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Aduz, ainda, que o v.acórdão padece de contradição/nulidade ao consignar que a parte autora deve se submeter a reabilitação profissional. 3. Quanto à preliminar de ausência de interesse, não há omissão a ser suprida. Afinal, constou expressamente do acórdão embargado que a cessação do benefício caracteriza o interesse de agir.4. Segundo informado pela perícia judicial, a autora (42 anos, lavradora, nascida em 28/03/1980) é portadora de M15.4 (Osteo)artrose erosiva. M47 Espondilose. M47.8 Outras espondiloses. M50.2 Outro deslocamento de disco cervical. M51.1 Transtornos dediscos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. M54.1 Radiculopatia. M54.2 Cervicalgia. M54.3 Ciática. M54.5 Dor lombar baixa. M54.6 Dor na coluna torácica, com incapacidade permanente e parcial.5. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 99, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 01/08/2018 até 31/07/2019. Portanto, em 2022, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade desegurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia, outros transtornos de discosintervertebrais, lumbago com ciática, outras artroses, outras mononeuropatias, outras deformidades adquiridas dos membros, outras dorsopatias não classificadas em outra parte, dorsalgia.6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020prevê a cobrança de custas.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. COSTUREIRA. IDADE AVANÇADA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o perito tenha alegado ser possível à segurada laborar desde que realize procedimento cirúrgico, é indispensável incluir na análise clínica as suas condições pessoais, como a idade avançada (74 anos), profissão (costureira), as diversas doenças ortopédicas que a acometem e o histórico laboral, que, na prática, incapacitam-lhe definitivamente e justificam a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Gonartrose, Lombalgia, Discopatia degenerativa da coluna lombar, Compressão do saco dural, Transtornos dos discoslombares, Estenose foraminal, Transtorno osteomuscular e Hérnia discal - CID 10: M54.5, M51.1 e M17.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (74 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 23/05/2018 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: CID I10 (Hipertensão essencial [primária]); CID K40 (Hérnia inguinal); CID K40.2 (Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena); CID M41 (Escoliose); CID M51.1 (Transtornos de discoslombares ede outros discos intervertebrais com radiculopatia); CID M54.1 (Radiculopatia); CID M54.2 (Cervicalgia); CID M54.5 (Dor lombar baixa); CID M75.5 (Bursite do ombro). Periciado apto para exercer sua atividade laboral habitual. Não é o caso deincapacidade.4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do manguito rotador e bursite dos ombros, além de esporão do calcâneo, fibromialgia, transtorno e discoslombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, gonartrose incipiente em ambos os joelhos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, enxaqueca complicada, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, diabetes mellitus e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e permanente desde 05/05/2015.
- O segundo laudo afirma que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Aduz que a incapacidade da autora do ponto de vista psíquico é transitória, o prognóstico em relação à duração da doença é incerto. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária, desde 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 23/02/2016 e ajuizou a demanda em 26/04/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (24/02/2016).
- Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa (30/04/2014), pois a perícia judicial, realizada em demanda anterior, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho àquela época e a existência de incapacidade de total e permanente só ficou constatada na presente ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 29/31, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fobias sociais, além de transtornos de discoslombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia, inclusive já submetido a cirurgia de hérnia de disco, atualmente com recidiva. Referidos documentos declaram a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a acomete.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 01/09/2008 a 31/07/2011 e recebimento de auxílio-doença de 01/12/2011 a 01/02/2012; posteriormente há recolhimentos esparsos como segurado facultativo até 30/04/2016, para manter tal qualidade. A demanda foi ajuizada em 02/04/2012.
2. A perícia médica, realizada em 05/03/2013, constatou ser a autora portadora de asma brônquica, espondiloartrose lombar com hérnia de disco em L4-L5 e transtorno de ansiedade, ensejadores de incapacidade parcial e permanente. Afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade. Quanto à data de início das doenças, a autora refere alterações respiratórias há 10 anos e dores nas costas há 2 anos.
3. Dessa forma, não é possível assegurar que a incapacidade é anterior ao ingresso no sistema previdenciário em 01/09/2008.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, então com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data da perícia, realizada em 11/10/2019, é portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33.2) e Hérnia de discolombar (CID 10: M.51.1).
- Constata-se que, conquanto esteja totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, pontuou o d. perito acerca da possibilidade recuperação da capacidade laborativa por meio de tratamento médico e cirúrgico (disco de hérnia), sugerindo nova avaliação no prazo de 180 dias.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. Segundo o médico perito, o requerente é portador de transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51. 1), atestando incapacidade total e temporária para o trabalho, com necessidade de 18 meses deafastamento. Fixou o início da doença em 2013 e o início da incapacidade na data do indeferimento administrativo (23/08/2021).4. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de agente comunitária de saúde, tendo em vista que na documentação clínica juntada é possível observar as indicações dos médicos assistentes ao longo dos anos atestando a incapacidade laborativa da demandante decorrente dos problemas ortopédicos.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e artrose facetária), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (lavradora e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 10-09-2014 (DCB do NB 31/605.274.738-6) até ulterior reavaliação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo, o INSS pretende sua reforma para que a DIB seja a data de realização do laudo pericial.2. A fixação do termo inicial do benefício na data de realização do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. O laudo médico indica que o autor tem transtornos específicos de discos intervertebrais e que sofre de incapacidade parcial e temporária, embora não tenha especificado a data de início da incapacidade. Apesar de o médico perito não ter informado adata de início da incapacidade, consta junto aos autos exame realizado em 11.12.2018, anterior ao requerimento administrativo, que mostra espondiloartrose lombar e escoliose da coluna lombar. Além disso, consta atestado, elaborado em 06.02.2019 pormédico do SUS com base no referido exame, no qual afirma que o autor não está apto para o desempenho de suas atividades laborais.4. Os documentos anexados comprovam a incapacidade do autor em momento anterior ao requerimento administrativo. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.