DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida por tempo indeterminado de epilepsia, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outros transtornos mentais ou comportamentais, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNODEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtorno depressivo recorrente grave, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS DEPRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME DE MILLER FISHER E TRANSTORNO DEPRESSIVO DE EPISÓDIO LEVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com Polineuropatia inflamatória (CID G61) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33.0). O perito conclui nos seguintes termos: "Autora com síndrome de MillerFisher e transtorno depressivo recorrente de episódio leve. De acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC". Portanto, nãofoi comprovado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/93.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNODEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - e agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
4. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNODEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e definitivamente da doença transtorno depressivo recorrente grave (F33.3), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que atestou a incapacidade laborativa permanente.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja o autor portador de transtornodepressivo, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRANSTORNODEPRESSIVO. REFORMA.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora esta acometida de moléstia depressiva que vêm causando alteração na conduta e na cognição, impõem-se a concessão de auxílio-doença até reavaliação, ante a dificuldade de justificar o prognóstico da incapacidade pela perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.
4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica na juventude".
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNODEPRESSIVO RECORRENTE. COSTUREIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtorno depressivo recorrente, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNODEPRESSIVO RECORRENTE; TRANSTORNO DE SOMATIZAÇÃO; NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE (PITUITÁRIA) E REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente; transtorno de somatização; neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) e reumatismo não especificado - F33.0; F45.0; D35.2 e M79.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNODEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. LAUDO PERICIAL QUE INFORMA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, MAS DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DE CRISE DEPRESSIVA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO EM 120 DIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado por segurada acometida por transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou incapacidade laboral suficiente para a concessão de benefício por incapacidade e, em caso afirmativo, qual a modalidade e o período de duração do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal (art. 201, I) garante a cobertura previdenciária em casos de incapacidade, regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que exige qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando aplicável, e comprovação da incapacidade.O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade, embora tenha reconhecido que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente e de transtorno de ansiedade generalizada.Documentos médicos comprovam que a segurada estava em crise depressiva desde 09/03/2023, com recomendação de afastamento laboral por, no mínimo, 60 dias, coincidindo com o requerimento administrativo protocolado em 24/04/2023.Diante desse quadro, configura-se incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme Súmula nº 576 do STJ.O auxílio-doença tem caráter temporário, podendo ser revisto pela autarquia previdenciária, nos termos dos arts. 60, §§ 8º a 11, e 101 da Lei nº 8.213/91.Fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias após a publicação do acórdão, facultado à parte autora requerer prorrogação administrativa.Correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar-se exclusivamente a taxa Selic.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a decisão concessória, nos termos da Súmula nº 111 e do Tema 1105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A incapacidade laboral deve ser aferida à luz do conjunto probatório, não se restringindo às conclusões periciais quando os documentos médicos evidenciam quadro clínico incapacitante.O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se comprovada a incapacidade nessa ocasião.O auxílio-doença possui caráter temporário e deve ter prazo de duração fixado, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, sendo possível a prorrogação administrativa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 60, §§ 8º-11, 62 e 101; CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Rosana Aparecida de Oliveira, 43 anos, operadora de máquinas, portadora de transtorno misto ansioso, depressivo e de personalidade histriônica.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados.4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e DepressivoQuadro em que o portador apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou deoutros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos edepressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticosdevem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo.F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica.Os Transtornos de Personalidade (dentre os quais o Transtorno de Personalidade Histriônica) pertencem ao agrupamento que compreendediversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira deviver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros. Alguns destes estados e tipos de comportamentoaparecem precocemente durante o desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais, enquanto outrossão adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da personalidade representam modalidades de comportamentoprofundamente enraizadas e duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de naturezamuito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmentedas relações com os outros em relação àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são geralmenteestáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimentosubjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social.O quadro específico de Transtorno de Personalidade Histriônica tem como características marcantes a afetividade superficial e lábil,dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração paracom o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido.2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalhoNão há evidências de nexo de causalidade com o trabalho.3. Capacidade LaborativaNão há incapacidade laborativa.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína - síndrome de dependência e transtorno obsessivo compulsivo, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON E OUTROS TRANSTORNOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora é portadora de doença de Parkinson (G20.0) e, ainda, apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica e quadro de depressão secundário à doença de Parkinson, impõe-se a concessão de auxílio doença desde a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médico-judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS DEPRESSIVOS E ORTOPEDICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. RADICULOPATIA CRÔNICA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora esta acometida de transtornos de discos lombares com radiculopatia crônica, impõem-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E DEPRESSIVOS. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade temporária da autora para as atividades habituais, correta a sentença que concede o benefício do auxílio-doença.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
3. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data da perícia judicial quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que restou comprovada que a segurada já estava acometida de TranstornoDepressivo Recorrente e Transtorno Obsessivo Compulsivo desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.