PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtornodepressivo recorrente - CID 10 F33.3, em episódio atual grave, com sintomas psicóticos; Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (analfabeta) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6002314346, desde 01/12/2017 até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora somente durante o período supracitado, a existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo crônico - CID 10 F33), Transtorno de personalidade não especificado - CID 10 F68.8 e Transtorno conversivo dissociativo - CID 10 F44.7), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (62 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde 09/06/2015 (DCB) até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, bursite trocanterica à esquerda, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do manguito rotador, esporão do calcâneo e hipertensão arterial sistêmica, além de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno misto ansioso depressivo. Afirma que a paciente apresenta limitações de acessibilidade e dificuldades para tomar banho e se vestir. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 06/03/2015 e ajuizou a demanda em 08/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNODEPRESSIVO GRAVE. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAMES PERIÓDICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado em face do diagnóstico de transtorno depressivo grave, sendo dever do beneficiário submeter-se a exames periódicos junto à autarquia sempre que lhe for solicitado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno doloroso somatoforme persistente - CID 10 F45.4, Transtornodepressivo recorrente - CID 10 F33.1 e Transtorno neurovegetativo somatoforme - CID 10 F45.3), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Serviços gerais) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/618.070.857-0, desde 31/03/2017 (DER), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora na data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtornodepressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F33.3, Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação - CID F43 e Transtornos somatoformes - CID F45), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção) e idade atual (33 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6161882756, desde 17/10/2016 (DER), até 26/04/2018 (data da perícia).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE COMPROVADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em 25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtorno delirante persistente, transtornodepressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018. 3. Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo com sintomas psicóticos.
2. O perito foi categórico em afirmar que a incapacidade é temporária e oniprofissional, de forma a inviabilizar a pretensão recursal de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa ou existência de impedimento a longo prazo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão do amparo assistencial.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do exame médico pericial, ocorrido em 16/02/2012 (ID 104582244, p. 98).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$661,65 (ID 104582244, p. 162).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/02/2012) até a data da prolação da sentença - 14/04/2014 - passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de fevereiro de 2012 (ID 104582244, p. 98/102), quando a demandante possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, a diagnosticou com “dores no membro superior direito (referidas)”, “transtornodepressivo moderado (estabilizado)” e “transtorno somatiforme”. Assim sintetizou o laudo: “A autora já trabalhou em serviços gerais na lavoura e como Doméstica, sendo que seu último registro foi entre 01/06/2005 e 29/01/2011 nesta última função. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então devido a dores no membro superior direito e transtorno depressivo e de ansiedade. O exame físico objetivo mostrou limitação para elevar o braço direito acima dos 90°, mas não há sinais de desuso. Não apresenta alterações nos membros inferiores nem na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço, mas hipermodulada com queixas de dores ao simples toque digital. A autora apresenta queixas de dores no membro superior direito. Mostrou-se hipermodulada com queixas de dores ao simples toque digital o que dificultou a realização do exame (no início do exame a autora não apresentava qualquer movimento no membro superior direito, mas após algumas manobras foi havendo aumento dos movimentos). Mostrou dificuldade para elevar o braço direito acima dos 90º e diminuição da força, mas não há sinais de desuso. As alterações apresentadas não são compatíveis com o diagnóstico referido de Fibromialgia que é caracterizada por dores generalizadas. Pode realizar atividades de limpeza em pequenos ambientes. Cozinheira. Copeira. Costureira. Balconista, Vendedora. Em relação ao transtorno psiquiátrico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos. Apresentou relatório médico informando Transtorno Depressivo e Transtorno Somatiforme. O transtorno depressivo é de natureza crônica e pode ser controlado com o uso de medicações específicas. A característica principal do Transtorno Somatiforme é a presença repetida de sintomas físicos associados à busca persistente de assistência médica, apesar que os médicos nada encontram de anormal e afirmam que os Sintomas não têm nenhuma base orgânica. Se quaisquer transtornos físicos estão presentes, eles não explicam nem a natureza e a extensão dos sintomas, nem o sofrimento e as preocupações do sujeito. Este transtorno explica a queixa de dores no membro superior direito. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como as atividades na lavoura. Apresenta capacidade para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada tais como atividades de limpeza, Cozinheira, Copeira, Costureira, Balconista, Vendedora”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o último trabalho habitual da autora (“doméstica”), requisito este indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. TRANSTORNODEPRESSIVO RECORRENTE. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Tendo em vista que o autor, portador de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, com expressão sintomática do transtorno misto ansioso depressivo e hipertensão primária, manteve vínculo empregatício com percepção de remuneração salarial no período de 02.05.2013 a 12/2015, gozando, ainda, do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido na via administrativa entre 22.12.2015 a 30.12.2017, não se justifica a manutenção do termo inicial a contar da data da citação ocorrida em 22.11.2013, razão pela qual este foi alterado, por meio do acolhimento parcial da remessa oficial, para o dia imediatamente posterior à data da cessação da benesse, para considerá-lo, assim, a partir de 31.12.2017, inocorrendo qualquer omissão ou contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata sofrer de quadro depressivo, com predomínio de indisposição e sonolência com as medicações.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornodepressivo recorrente de grau leve, não tendo sido detectados sintomas psicóticos nem repercussões conativas, aparentando preservar juízo crítico e discernimento. Afirma que não se trata de caso de aposentadoria . Sugere encaminhamento ao CRP para função leve.
- A parte autora recebe auxílio-doença desde 01/10/2006, e ajuizou a demanda em 05/05/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo que não se trata de caso de aposentadoria, mas de encaminhamento ao centro de recuperação profissional para função leve.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, como requerido.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A autora é beneficiária de auxílio-doença (NB 560.273.264-7), desde 01/10/2006, em razão de reativação judicial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 14.11.2011, atestou que "o autor é portador de transtornodepressivo recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4). A patologia se manifesta pela ocorrência de episódios agudos de humor depressivo recorrentes". Concluiu, o perito, que "não há incapacidade" (fls. 68-73).
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 01/09/2016, atestou que a demandante sofre de transtornos de discos intervertebrais e lombares, nódulos de Heberden, reumatismo não especificado, além de episódio depressivo moderado. O perito afirmou que as patologias ortopédicas estão sendo tratadas e não geram incapacidade, sendo que, em virtude do quadro depressivo, a autora estaria total e temporariamente inapta ao trabalho, a partir da data da perícia.
- Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em relação à qualidade de segurada e cumprimento da carência, colhe-se do extrato do CNIS que a requerente fez recolhimentos, como contribuinte individual, até 31/05/2011 e, como facultativa, de 01/03/2012 a 28/02/2013 e 01/06/2013 a 30/06/2013 (fls. 32/36).
- Embora o perito tenha reconhecido sua incapacidade total e temporária, fato é que não restou comprovada a inaptidão da autora quando ainda ostentava a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI , da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que, como bem observado pelo magistrado a quo, os relatórios médicos que instruíram o pedido foram emitidos em 2016, nada indicando que a autora já se encontrava incapacitada antes da referida data, "até porque perícia judicial em ação precedente, realizada e, 16/09/2015, já havia atestado sua plena aptidão para o exercício de atividade laborativa (fls. 37/44)."
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos contrato particular de parceria rural (fls. 276/283) e documentos de fls. 284/291, que comprova início de prova material de seu labor rural. As testemunhas à fl. 303 corroboraram a sua atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51/65, realizado em 28/06/2012, atestou ser o autor portador de "inflamação coriorretiniana focal, cicatrizes e inflamação coriorretiniana em doenças infecciosa e parasitária; transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado, personalidade histriônica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/06/2010.
4. Assim, positivado os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da incapacidade (07/06/2010) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica (28/06/2012), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (28/07/2014) com 58 anos de idade, era portadora de Transtorno Depressivo Recorrente com episódio grave sem sintomas psicóticos e possuía incapacidade total e temporária (fls. 87/89). A parte autora relatou ao perito que os sintomas depressivos se iniciaram aos 36 anos, ou seja, vinte dois anos antes da elaboração do laudo. Relatou ainda que em "(...)2006 recebeu o diagnóstico de Linfoma (câncer), realizou tratamento com médico oncologista (...). Diz que em 2008 foi diagnosticado como curado o câncer. Porém, há um ano e meio o câncer voltou.".
3. Por seu turno o documento de fls. 53/54 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de março de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A agravada é acometida de doença psiquiátrica denominada Transtornodepressivo, com recorrente episódios graves, com sintomas psicóticos (CID 33.3), conforme atestado médico.
2. A controvérsia dos autos somente poderá ser solvida mediante realização de prova pericial isenta, devendo ser prestigiado, por ora, o entendimento do Juízo da origem, melhor familiarizado com as peculiaridades do caso concreto.
3. O efeito da ordem exarada limita-se à reimplantação do benefício de auxílio-doença, o qual já estava implementado por força de decisão judicial, de modo que, sob esta perspectiva, não está, in casu, configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação à Autarquia.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria anterior àquela em clínica geral.3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. RADICULOPATIA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Deve-se reconhecer a incapacidade para a agricultura quando as patologias ortopédicas restringem a atuação do trabalhador a atividades leves, incompatíveis com o trabalho árduo habitual.
4. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.