ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALISTANDO QUE FOI DISPENSADO POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
1. Não há que se falar em direito à reintegração na hipótese em que o alistando não foi incorporado às Forças Armadas.
2. Ainda que assim não fosse, a suposta incapacidade do demandante não tem qualquer relação de causa e efeito com as atividades castrenses, visto que a lesão em seu joelho precede o período de avaliação para fins de incorporação ao Exército.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS APRESENTADOS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS INTERNOS NÃOCONHECIDOS.1 - Os agravos internos foram interpostos por pessoa alheia à relação jurídico-processual e versam sobre matéria diversa da discutida nos autos, o que configura ilegitimidade recursal, nos termos do Art. 996 do CPC.2 - Ademais, as razões sustentadas nos agravos não atacam os fundamentos das decisões recorridas. Aplicação da regra da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ouanulação da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC) e não argumentos estranhos à lide.2 - Agravos internos (ID's 374397129 e 374397130) não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa, considerando-se, ainda, que apresenta condições de exercer quaisquer tipos de atividade profissional.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor de paredes, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta poliartose (M 15.9) e outros transtornos das cartilagens articulares (M 24.1). Informa que o paciente mostra gonartrose de grau II. Acrescenta que o autor possui quadro de doenças osteopáticas degenerativas de joelho e quadril. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades que requeiram esforços físicos desde 27/12/2017.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1978 a 2008, além de recolhimento de contribuições à previdência social de 01/09/2013 a 30/04/2016.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/04/2016, efetuou requerimento administrativo em 25/10/2017 e ajuizou a demanda apenas em 11/12/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde 27/12/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, transtorno psicótico. Não apresenta elementos que possibilitem concluir pela presença de transtorno afetivo bipolar desestabilizado, pois não há evidência desse quadro quando em abstinência. Também não utiliza medicações estabilizadoras do humor. Está em tratamento desde 2013 e não lhe foi indicada internação psiquiátrica de longo prazo. Não se encontra interditado. Não apresenta incapacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DII. CARÊNCIA. BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade e a data de seu início são incontrovesos. De acorco com exame judicial, o autor está permanentemente incapaz para executar tarefas que necessitem de deambulação excessiva ou de esforço físico intenso, desde 15/09/2022, por sofrer de graves transtonos internos dos joelhos.
3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. O tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi produzida, caracterizando deficiência da instrução probatória.
5. Anulada, em parte, a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para produção da prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial na DII e o cumprimento da carência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTRITE REUMATOIDE E ARTROSE GRAVE DE JOELHOS, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde época mais remota àquela fixada, em decorrência de artrite reumtoide e artose grave de joelhos, até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de ensino.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.O extrato CNIS atesta que o autor José Silverio da Silva Neto, 40 anos, lavrador, analfabeto, verteu contribuições ao R|GPS de 01/06/2000 a 12/2004, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/07/2014. O requerimento administrativo foi realizado em 23/03/2010.
4. A perícia judicial afirmou que o autor , é portador de "gonoartrose e transtorno interno de joelhos" (fls. 62/65), apresentado incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade dem 26/02/2010.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
6. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: fls. 14: certidão de casamento realizado em 06/06/1998, na qual o marido se declara campeiro. Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que o autor sempre trabalhou como lavrador, diarista, até 2010, quando parou e mudou-se para a cidade de Naviraí. Uma das testemunhas, proprietária da terra onde laborou o autor, afirma que o mesmo apresnetava problemas na perna, claudicando e diminuindo a capacidade laborativa. Logo, conecando todos os dados (CNIS, documentos e testemunhas), reputo preenchido o requisito da qualidade de segurado especial.
7. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido, que levou o autor à cirurgia há 08 anos, com pouquíssimo resultado, condição essa associada ao seu baixo grau de escolaridade (analfabeto funcional), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo, ocorrido em 23/03/2010
9. O INSS não está isento de custas nas ações propostas na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o seu pagamento
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome de dependência. Enumera as condições em que a dependência química causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico persistente ou de instalação tardia no caso do autor. Afirma que o quadro de sequelas é irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Acrescenta que também há incapacidade para os atos da vida civil devendo ser internado pelo prejuízo cognitivo e pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack. Fixa a data de início da incapacidade em 01/08/2011, quando foi internado pela primeira vez por quadro psicótico associado à dependência química. Em resposta ao quesito n.º 8, formulado pelo juízo que questiona a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a perita assevera que o autor não necessita de cuidados por prejuízo mental, mas deve ser vigiado.
- O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente, há incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de que seja vigiado, além do mais, afirma que deveria ser internado pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack, tanto que o requerente encontra-se interditado civilmente desde o dia 06/05/2016.
- O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Corrijo de ofício, o erro material por omissão da r. sentença, para fazer constar do dispositivo o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei n.º 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. ACIDENTE DESPORTIVO. OUTRAS RUPTURAS ESPONTÂNEAS DE LIGAMENTO(S) DO JOELHO. SEQUELAS DA LESÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Auxílio-Acidente, em decorrência de outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho, resultantes de acidente desportivo, as quais limitam o segurado no exercício do seu labor como operador de máquinas. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária, ressalvada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia de sua CTPS, na qual constam os registros de atividade nos períodos de 25/11/13 a 20/2/14, 1°/6/14 a 8/8/14 e 18/8/14 a 11/7/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/3/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, realizada em 15/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/8/77, ajudante em ferrovia/motorista, é portador de lesão interna de joelho esquerdo (CID M235), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Reclama de dor no joelho esquerdo desde 2012. Alega ter machucado o joelho ao escorregar ao descer dos degraus do caminhão” e que “HÁ INDICAÇÃO CIRÚRGICA DA LESÃO DO JOELHO. HÁ INVALIDEZ PARA O TRABALHO DECLARADO (SERVIÇO BRAÇAL) POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE CONSIGA REALIZAR A CIRURGIA DO JOELHO. INVALIDEZ FICA COMPROVADA A PARTIR DESTA PERÍCIA MÉDICA APENAS”. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
IV- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 5/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, mantenho o termo inicial fixado na R. sentença, ou seja, na data do laudo pericial (15/5/17), sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
V- O auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 77577523, pág. 67 que a apelante possui gonartrose primária (M75.1), dor articular (M25.5), transtornosinternos do joelho (M23.8) e lesão do ombro (M75).5. Ocorre que, conforme consta, a apelante conta com 38 anos de idade e a doença encontra-se em estágio leve. A lesão provoca dores, mas não é necessário uso constante de medicamentos. A incapacidade da pericianda não ocasiona necessidade deassistênciapermanente de terceiro para realização de suas atividades diárias e ela pode exercer atividades que lhe garanta a subsistência, notadamente se vier a ser reabilitada pelo INSS. Ademais, constatou-se que é possível a cura desta doença.6. Concluiu o médico perito que a apelante apresenta incapacidade laborativa uniprofissional, parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico acentuado. E a atividade declarada pela periciada requer esforço físico leve (pág. 67).7. Dessarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Insta destacar que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamentodadoença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo dacategoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.3. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui transtornointerno do joelho esquerdo CID10 M23 e sequela de amputação do 2º quirodáctilo esquerdo CID10 T92.6. Todavia, apesar da existência da lesãoesequela, foi constatado que o apelante está apto para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa (ID 71199016 - Pág. 32 fl. 42). Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 17/02/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornosinternos do joelho esquerdo (lesão meniscal e cruzado). Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 11/2015, conforme documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/05/1993 e o último a partir de 01/10/2012, com última remuneração em 12/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 03/11/2015 a 09/01/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (17/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Não há que se falar em nulidade da sentença e realização de nova perícia médica. Isso porque, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
- O laudo médico pericial, elaborado aos 04/04/19, atestou que a autora é portadora de discopatia da coluna lombar e artrose de joelho, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente. Tendo em vista que a incapacidade foi classificada como parcial e a demandante é jovem, atualmente com 50 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para função adequada à sua capacidade residual.
- Mantenho o termo inicial na data da cessação indevida, em 01/10/17, pois desde referida data a parte autora sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - e agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
4. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1- Da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes do C. STJ.
2- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
3- Agravos não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 16.02.2018, aponta que a autora, com 58 anos é portadora de tendinite de ombros, gonartrose (artrose de joelhos) com lesão interna de joelhos e espondilose lombar, concluindo por sua incapacidade total e permanente, estando incapacitada desde fevereiro de 2014.
3. No presente caso, verifica-se das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que a autora possui recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 10/2012 a 10/2013, bem como recebeu auxílio doença, no período de 26.02.2014 a 23.02.2015.
4. Assim, apesar do perito judicial ter fixado a incapacidade em fevereiro de 2014, data da concessão do benefício previdenciário , o laudo pericial atesta que as doenças crônicas e degenerativas, de que a requerente é portadora, estão presentes há muitos anos, de modo que é de se concluir que a autora já se encontrava incapaz anteriormente ao momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 10/2012.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial (arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 18/07/1982, afirme ser portadora de transtornos psiquiátricos, com histórico de internações, por períodos descontínuos, compreendidos entre 07/02/2012 e 14/12/2015, o laudo pericial produzido em juízo, conclui que a requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar, em remissão, não apresentando incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.