E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas nosrecursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Destarte, da análise do teor da fundamentação acima colacionada se pode verificar que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelos agravantes, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER- Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, que deve retroagir à data de início do benefício previdenciário , uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.- Agravos internos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. STF: REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
- Como exaustivamente explicado na decisão monocrática (id 1448182, páginas 1/8), trata-se de caso de processamento obrigatório da remessa oficial, observado o tempus regit actum. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, não se sabe se a condenação excede a sessenta salários-mínimos. Admissível, assim, o reexame necessário à luz da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial, foi igualmente e exaustivamente descrito no item “IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (voto do relator) a diferença entre invalidez e deficiência para fins assistenciais. No presente caso, quando requerido o benefício na via administrativa, a legislação era outra e exigia não apenas a invalidez, mas a “incapacidade para a vida independente”, requisito jamais cumprido pela parte autora. A concessão tornou-se possível com a alteração da redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, pela Lei nº 12.435/2011.
- O benefício assistencial jamais foi substituto da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo reservado para situações específicas. Daí que, na DER em 09/5/2006, a parte autora não cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício, não tendo o INSS praticado qualquer ilegalidade naquela esfera.
- A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada refere-se aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo a publicação do acórdão do acórdão final do RE 870947.
- Por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento submetido a repercussão geral, prevalece sobre a posição do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos internos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO OMBRO E JOELHOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
EMENTA AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; 25, I e 42, da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa, a concessão de aposentadoria por invalidez e ao termo inicial do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109987617, págs. 01/11), elaborado em 15/02/2019, atesta que a autora, aos 53 anos de idade, ser portadora de Síndrome do Manguito rotador, CID M75, Transtornos dos discos lombares, CID M51, Transtornos do disco cervical, CID M50, Transtornosinternos do joelho, CID M23, Coxartrose, CID M16 e Transtorno depressivo, CID F33, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade a partir de 05/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (23/07/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
6. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
7. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
8. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
9. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 11390792 – págs. 1/6), elaborado em 25/11/2016, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo controlado e transtornosinternos do joelho esquerdo”. Consignou o perito judicial que “o transtorno depressivo geralmente não leva à incapacidade laborativa, a não ser em caso de situações críticas. A eventual incapacidade laborativa está condicionada à adesão e eficácia do tratamento, a atividade exercida (riscos para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas. O uso continuado de medicamentos não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo. A maioria dos casos de depressão leve e moderada são controlados em até 60 dias com o tratamento adequado. Os transtornos internos do joelho esquerdo da periciada não limitam de modo importante os movimentos desta articulação ou sua deambulação, portanto não apresentam gravidade incapacitante para o trabalho”. Concluiu, ao exame físico, que a autora não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa para atividades habituais (doméstica / cuidadora de idoso).
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado aos 02/12/19, atestou que a parte autora é portadora de transtorno de meniscos, condromalácia e tendinopatia de joelho direito, que a incapacita de maneira parcial e temporária para atividades laborais. Assim, conquanto a incapacidade tenha sido expressamente classificada como parcial, fica afastada a possibilidade de, no momento, a parte autora voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
4. A demandante é jovem, atualmente com 48 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que se recupere ou seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações. Não é o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
5. Agravo interno do INSS e da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIABETES. HIPOTIREOIDISMO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. TRANSTORNOS DE DISCO INVERTEBRAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar aos três laudos periciais elaborados por profissionais qualificados a servirem como auxiliares do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de diversas patologias, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO. UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pela União e pela Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao reexame necessário e a seus recursos de apelação, interpostos contra a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária apenas sobre terço constitucional de férias, auxílio doença/acidente nos 15 primeiros dias de afastamento e aviso prévio indenizado.
2. Sustenta a União, em síntese, que deve ser reconhecida a incidência de contribuição patronal e destinada a terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional e aviso prévio indenizado.
3. Por sua vez, alega a Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja dado provimento ao seu recurso de apelação e reconhecido o direito da Impetrante em recolher as contribuições sociais objeto da lide, excluindo-se da base de cálculo os valores pagos durante a (i) licença maternidade (“salário” maternidade) e a título de (ii) férias gozadas/usufruídas, sob pena de violação ao disposto no art. 22, I e II da Lei nº 8212/1991 c/c art. 76 e 457 da CLT.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, salário maternidade, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente
5. Sobre as férias gozadas, deve incidir a contribuição previdenciária. Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização.
6. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
7. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam as Agravantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, na parte que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
10. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entende-se que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
12. Agravos internos negados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para estender o reconhecimento da especialidade ao período de 24/03/1988 a 05/03/1997, e negou seguimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Alega a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 19/03/2014 e, consequentemente, concedida a aposentadoria pleiteada. Sustenta, por sua vez, a Autarquia, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo requerente de 24/03/1988 a 05/03/1997.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que o período de trabalho, especificado na inicial, deu-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 24/03/1988 a 05/03/1997, em que, conforme o PPP e a CTPS apresentados, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 19/03/2014, eis o PPP apresentado não aponta a exposição a qualquer fator de risco nesse interstício. Além do que, os laudos carreados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS MENTAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORES NA COLUNA LOMBAR E JOELHOS. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de problemas na coluna lombar e joelhos, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para comprovação da alegada invalidez, foi realizada perícia médica judicial em 13/6/15, tendo sido elaborado o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 200/204). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 51 anos e serviços gerais na lavoura, é portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose inicial dos joelhos, tendinopatia de ombros (sem limitações funcionais), fibromialgia e Transtorno Depressivo e de Ansiedade. No primeiro laudo complementar de fls. 297/298, datado de 8/7/16, enfatizou que apresenta incapacidade parcial e permanente "com restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos intensos como é o caso das atividades na lavoura que sempre realizou. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, passadeira, copeira, vendedora, manicure".
III- Tendo em vista a juntada de novos documentos médicos, e solicitação de esclarecimentos, elaborou o expert o segundo laudo complementar, datado de 5/3/18 (fls. 372/373), no qual asseverou categoricamente que "Em relação aos diagnósticos psiquiátricos, o relatório com data de 25/07/15 há informação de investigação de quadro demencial, mas não há afirmação deste diagnóstico e que deveria ficar em observação pelos familiares. No exame pericial realizado 40 dias antes, a autora não apresentou sinais desse quadro. Não havia alterações da orientação nem da memória. Em relação à coluna vertebral, foi apresentado exame radiológico da coluna cervical mostrando também alterações degenerativas nesse segmento. No exame pericial inicial, ou seja, 40 dias antes, a autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular na coluna cervical ou lombar. Como já discutido no laudo pericial, as dores em decorrência dessas alterações degenerativas podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação. Entretanto, os exames apresentados não indicam que houve agravamento da doença. Quanto às alterações nos joelhos e ombros, também já havia sido discutido que a autora apresenta alterações tendíneas em ambos os ombros e alterações degenerativas nos joelhos. O exame físico, 40 dias antes, não mostrou limitações funcionais nessas articulações. Os cistos de mama direita são de natureza benigna e vão requerer acompanhamento de rotina, mas não causam incapacidade para o trabalho. Quanto a internação em fevereiro de 2016, não há informações de sequelas decorrentes da cirurgia. O problema apresentado não tem relação com as doenças discutidas no laudo inicial nem indicam agravamento das mesmas ou do quadro clínico da autora. Assim, os exames apresentados não indicam necessariamente agravamento das doenças. Por outo lado, as doenças na coluna vertebral e joelhos são de natureza degenerativa e podem cursar com evolução das lesões e piora do quadro. Sugere-se nova perícia médica caso apresente documentos que indiquem piora do quadro com aparecimento de limitações funcionais decorrentes dessas doenças (informada pelos médicos assistentes)".
IV- Ademais, conforme consulta realizada no CNIS, cuja juntada do extrato ora determino, verifica-se o registro de trabalho no período de 13/6/17 a fevereiro/19, com a empregadora "Bioserv Bioenergia S.A.", demonstrando a aptidão laborativa da requerente, corroborando as conclusões do Sr. Perito judicial.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DO INSS.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar a condição de rurícola a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 1982; sua CTPS com vínculos de trabalho rural nos períodos de 02/1980 a 05/1980 e 06/1980 a 03/1981 e matrícula de imóvel rural (sítio Fortuna) com registros de recebimento em doação em 1981 e venda em 1991.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural.
- Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade pretendida.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Agravo interno da parte autora provido para dar parcial provimento à apelação do INSS. Agravo interno do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 24/08/2018.
- Queixa-se de dores nos joelhos e na coluna lombar, as quais irradiam para os membros inferiores; tem dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam esforço físico, subir escadas e rampas, flexionar os joelhos, dificuldade para flexionar o tórax, deambular por longos percursos, ficar muito tempo em pé ou sentada e para levantar-se de cadeiras mais baixas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, gonartrose, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Afirma que a doença de caráter degenerativo em coluna lombar e joelhos estão implicando em limitações para sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função de questão formal.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O laudo atestou que a autora, com cinquenta e três anos de idade, trabalhadora da lavoura apresenta transtorno dos discos lombares, artrose nos joelhos, espondiloartrose lombar, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com limitações para exercer sua atividade habitual, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 619.516.566-6, ou seja, 23/01/2018, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Prejudicada a apelação do INSS para afastar a obrigação de incluir a autora em programa de reabilitação profissional, tendo em vista à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DA OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 125768244), esclarecido às fls. 52 (id. 125768259), realizado em 22/10/2018, atestou ser a autora, com 57 anos, portadora de “problemas no joelho, na coluna e na clavícula. Foi tratada em 2016 por transtorno de personalidade. No momento ao exame físico não é possível identificar alterações que demonstrem patologia ativa. Não foi possível identificar atrofia ou hipotrofia muscular, alteração da força muscular e/ou dos reflexos profundos. Não existe sinal de radiculopatia. Periciada demonstra ser portadora de quadro de osteoartrose de coluna lombar e joelho direito e em virtude disso deve evitar atividades que venham a sobrecarregar a coluna e o joelho para que não haja risco de agravamento da moléstia. A periciada apresenta capacidade multiprofissional. Não se trata de caso de invalidez. A periciada deve ser submetida à cirurgia da clavícula, porém o benefício encontra-se ativo até Março de 2019, ou seja, mais seis meses, tempo suficiente para tratamento e recuperação. O quadro psíquico encontra-se estabilizado não havendo características que nos permita classificar a periciada como portadora de transtorno de personalidade, segundo os parâmetros do DSM V. A periciada encontra-se tomando fluoxetina uma vez ao dia”, concluindo que “a periciada é portadora de osteoartrose de coluna lombar e joelho e sequela de fratura de clavícula que lhe ocasiona incapacidade total e temporária”, desde 23/04/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, em 12/03/2019.
5. Por fim, não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora, na qualidade de facultativo, nos períodos de 07/2008 a 06/2009 e de 07/2014 a 01/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, entesopatia não especificada e outros transtornosinternos do joelho. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2015 (data do requerimento administrativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições de 07/2008 a 06/2009, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 07/2014 a 01/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 07/2014, com 68 anos de idade, recolheu sete contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 01/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à condenação por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as características pessoais da parte autora.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO, 49 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS JOELHOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, não sendo devida, por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porque o autor não possui idade avançada e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento.
3. Mantida, in casu, a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 08/05/2017 (DER), determinando a sua manutenção pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença, "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado.2. Alega o INSS que os períodos de laborados como vigilante não devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. Não merece prosperar. Primeiramente, não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão do julgamento do TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.3. Ainda, conforme fundamentação, para comprovação da atividade insalubre, foram acostados aos autos, CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções, como vigilante.4. Mencionado documento informa que o demandante exercia sua atividade com o manuseio e emprego de armamento calibre 38, estando exposto de forma habitual e permanente ao perigo, motivo pelo qual a atividade deve ser equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.5. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.6. Tem-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.031, in verbis: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."7. Por sua vez, no que tange ao agravo interposto pela parte autora, igualmente não merece prosperar. Pugna a parte autora o reconhecimento, como especial, do período de 01/03/17 a 24/11/17, a reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial na data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários.8. Todavia, o pedido inicial é expresso quanto ao reconhecimento dos períodos de 05.04.91 a 01.09.92, de 01.01.04 a 12.12.06 e de 13.08.07 a 28.02.17, como atividade especial, em que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.9. No caso, a possível reafirmação da DER, levaria a reconhecer como especiais períodos que não foram requeridos, extrapolando, assim, os limites objetivos fixados na inicial, em desrespeito ao artigo 329 do CPC.10. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.