PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELACATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de ônibus deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Considerando que a aplicação do fator previdenciário tem por escopo desestimular aposentadorias precoces, a sua aplicação, de forma indistinta, ao cálculo da aposentadoria dos professores, acarreta o esvaziamento da norma que busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
2. Nos casos de aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando se mostrar mais benéfica ao segurado.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. IMPOSSIBILIADE DE ENQUADRAMENTO PELACATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar não conhecida.2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal(art. 103, § único, Lei 8.213/91).3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Não reconhecimento da especialidade do período de 02/05/91 a 28/04/95, tendo em vista que a atividade de mecânico não está inserida dentre aquelas que podem ser reconhecidas como especiais em razão do enquadramento profissional.9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.11. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.12. A soma do(s) período(s) especial(ais) reconhecido(s) não totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, nem mesmo com a reafirmação da DER, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.13. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.14. DIB na citação.15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.17. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.18. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.- O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. "- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.- O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. "- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1011 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.- Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.- Não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens) e 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.- O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.011, in verbis:" Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. "- Agravo interno da parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. PERÍODO ANTERIOR À EC 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A atividade de professor era considerada penosa para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade profissional - professores, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho).
2. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, a qual dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, referido decreto não mais incide sobre essa atividade, de modo que não se cogita do direito à convolação em comum do lapso laborado como professor a partir da promulgação da citada Emenda.
3. A sentença reconheceu a atividade especial de professora no período de 17/03/1978 até a vigência da Emenda Constitucional 18/81, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Ao contrário do que alegado pela autarquia, ora apelante, o período reconhecido não se refere àquele em que a autora exerceu atividade de estagiária, de 14/02/1975 a 20/02/1983, fls. 09 e 67, mas sim ao labor de professora de ensino de primeiro grau, a partir de 17/03/1978, comprovado por formulário previdenciário de insalubridade de fl. 12, emitido pelo SESI.
4. Dessa forma, demonstrada a atividade de professora, considerada especial até a EC 18/81, passível de conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADO ESPECIAL DE PROFESSOR. AUXILIAR DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE DE MAGIStÉRIO.
Havendo prova de que o agravado efetivamente exerceu a atividade de magistério, o nome do cargo não é óbice ao tratamento especial conferido pelo ordenamento jurídico, que ao cabo pretendeu beneficiar o professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/1981. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professorpela Constituição Federal. Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência se intercalado com períodos de atividade (Lei 8.213/91, art. 55, II e Decreto 3.048/99, art. 60).
4. Comprovada a atividade de magistério por mais de 25 anos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada de professor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PELACATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico e operador programador torno CNC, tendo em vista a descrição das atividades exercidas, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (06/01/07).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TERMO INICIAL.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da ConstituiçãoFederal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade de enquadramento, pela atividade, do trabalho desenvolvido como cobrador de ônibus no período anterior a 28/4/1995. Código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.- Considerando os períodos especiais reconhecidos e os já computados administrativamente, o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço, autorizando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição na aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a partir da citação.- Termo inicial a partir da citação, tendo em vista a ausência do pedido expresso para o reconhecimento como especiais dos períodos pleiteados na presente demanda, por ocasião do requerimento administrativo.- Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/1981. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professorpelaConstituiçãoFederal. Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
3. Não comprovada a atividade de magistério por mais de 25 anos, descabida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada devida aos professores.
4. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE.
1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto.
2. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (Constituição Federal/88).
3. É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELACATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de ônibus deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA LC 142/2013 RESTRITA ÀS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 201, §1º, CF). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Inviável conferir à aposentadoria da parte autora o mesmo tratamento dispensado pela Lei Complementar n. 142/2013 no tocante ao fator previdenciário , cuja aplicação está autorizada somente quando seu resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo). Referida lei regulamentou o §1º do artigo 201 da Constituição Federal, e estabeleceu os requisitos e critérios específicos para a concessão de aposentadoria ao segurado portador de deficiência, que não é a hipótese dos autos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
administrativo. ação anulatória de ato administrativo. faculdade de medicina da upf. reprovação por faltas. legalidade do ato administrativo.
1. A Constituição permite que a Universidade faça juízo e disponha sobre como deve se dar o tratamentodiferenciado que impôs através da norma (no caso, o Regimento do Internato Médico da Fundação Universidade de Passo Fundo), justamente partir do exercício de sua autonomia didático-pedagógica e administrativa, prevista no seu artigo 207.
2. Deve ser também lembrado que como a exigência de 100% de frequência no internato médico (salvo as hipóteses excetuadas na norma, nas quais não se enquadra o apelante) envolve e encobre uma questão de julgamento qualitativo (e não só quantitativo) quanto ao aprendizado e possibilidade de suas avaliação, em cada caso e no dia-a-dia da vivência hospitalar, o Poder Judiciário não pode substituir-se aos professores para realizar um julgamento de tal natureza, que é técnico, por excelência - e que, além de tudo, do ponto de vista jurídico, tem presunção de legalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DELEGADA. LIMITAÇÃO PELA DISTÂNCIA DE 70 KM ENTRE A COMARCA ESTADUAL COM A COMARCA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA ELETRÔNICA DOS AUTOS À VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, que “Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências”, recebeu nova redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, a qual limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal.
2. Coube ao Tribunal Regional Federal respectivo indicar quais as Comarcas que se enquadram nesse critério previsto de distância, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019.
3. No caso dos autos, a Comarca de Ibitinga não está abrangida como Comarca com competência federal delegada, a teor do disposto no Anexo I da Resolução PRES nº 322/2019.
4. Contudo, nos termos do art. 4º dessa mesma Resolução, o declínio da competência de ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 determina a remessa dos autos à Vara Federal competente, a ser promovida eletronicamente.
5. Sentença anulada.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor, não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor, não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS EC 103/2019. ARTS. 16, § 2º E OART. 20, § 1º, DA EC 103/2019. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não adimpliu os requisitos necessários à aposentação, até a data da edição da EC 103/2019, bem assimnãocumpriu as regras estabelecidas para o período da transição.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos moldes do art. 2º do Decreto 53.831/1964 (Item 2.1.4, quadro anexo), que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, o professor exercia a atividade qualificada como penosa, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte ecinco) anos de tempo de serviço, nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior, sem qualquer diferenciação entre os níveis de educação.4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado comoespecial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.8. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério no período de 04/03/1996 a 14/07/2022, totalizando mais de 26 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de labor na condiçãodeprofessora até a DER (14/07/2022).9. Contudo, até a data da edição da EC 103/2019 a parte autora alcançou o total de 23 anos, 8 meses e 27 dias, período insuficiente para adimplir o requisito mínimo para o gozo do benefício de aposentadoria.10. Por outro lado, necessário averiguar se a demandante cumpriu ao menos uma das regras de transição exigidas para os trabalhadores quem exercem atividade de magistério (tempo de contribuição + pontos (15, § 3º, EC 103/2019), tempo de contribuição +idade mínima (16, § 2º, EC 103/2019); ou tempo de contribuição + Idade mínima + Pedágio 100% (art. 20, § 1º, EC 103/2019).11. Considerando que até edição da EC 103/2019 a parte autora alcançou o total de 23 anos, 8 meses e 27 dias de atividade de magistério, houve adimplemento da regra de transição na data da DER 14/07/2022 tempo de contribuição (26 anos, 4 meses e 27dias) + Idade mínima (54 anos) + Pedágio 100% (1 anos, 3 meses e três dias), conforme preconizam os arts. 16, § 2º e o art. 20, § 1º, EC 103/2019.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação provida. Pedido julgado procedente.