PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.
- O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.
- O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
- O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há decisão ultra petita no caso em que, possibilitado o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, sua contagem como tempo de serviço, a concessão de aposentadoria integral, tão somente procedeu o julgado à fixação dos consectários legais referentes juros de mora, multa e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, eis que decorrentes da condenação. 2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. 3. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISTINGUISHING NÃO CARACTERIZADO. IRDR 14 DO TRF/4R.
1. É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. Matéria que já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS), não havendo distinção relevante a justificar o afastamento do precedente.
3. A mera elaboração de novos argumentos jurídicos para justificar o afastamento de precedente, é insuficiente a configurar distinção, sob pena de não se obter segurança jurídica quanto à pacificação do entendimento, já que a criatividade argumentativa sempre poderá agregar novas perspectivas interpretativas e conceituais à análise de uma mesma questão jurídica. A distinção ou superação de um precedente pressupõe real modificação das circunstâncias de fato e de direito, que constituíram a ratio decidendi do julgamento paradigma, vale dizer: o novo caso deve trazer não apenas elementos novos, mas elementos que, confrontados com os do precedente, sejam capazes de afastar a incidência dos princípios jurídicos que fundamentaram a rule nele estabelecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000465-98.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2016.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
3. Repelida a decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
5. O ato impugnado teve origem em cumprimento de sentença, tendo por objeto honorários advocatícios, com curso perante o Juízo impetrado. Assim, a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário.
6. Assim, o caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
7. Ação de mandado de segurança procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000465-98.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2016.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
3. Repelida a decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
5. O ato impugnado teve origem em execução de honorários advocatícios, com curso perante o Juízo impetrado. Assim, a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário.
6. O caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
7. Ação de mandado de segurança procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício de auxílio acidente, com DIB em 30/01/2018. 2. Sentença de improcedência.3.Recurso da parte autora, em que alega estar incapacitada para exercer a atividade de professora de português e requer a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a realização de perícia médica com especialista em ortopedia. 4. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado, especialista em perícias médicas. O laudo está fundamentado, de forma consistente, no exame clínico da parte autora e na documentação médica apresentada. Seguem os trechos mais relevantes do laudo, realizado quando a parte autora estava com 32 anos de idade, in verbis:“4. HISTÓRICO OCUPACIONAL/PROFISSIOGRÁFICO:Periciada refere ser Professora de português, e atualmente atuando como Secretária em imobiliária (sem vínculo em CTPS). Refere que renovou a CNH em 2018/2019 sem restrições (não apresentou a CNH no ato pericial).5. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Atividades comuns relativa ao histórico ocupacional/profissiográfico.6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada refere acidente de moto em 29.03.2014 (fora do horário de trabalho, voltando de mercado) com fraturas em escápula e úmero esquerdo com lesão de plexobraquial à esquerda que a impede de trabalhar. b) Escolaridade: Ensino Superior. 7. EXAME FÍSICO:Exame geral: Periciada destra em bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Apresenta discreta redução de força e tônus muscular em membros superior esquerdo. Manuseia seus pertences sem restrições. Bem asseada. Joelhos: Teste da Gaveta (anterior e posterior), Teste de McMurray, Teste de compressão de Appley e de tração, Teste de Lachman ("Richey test"), Teste de compressão da rótula negativos. Ombros: Teste de Apley, Teste da queda do braço, Teste do impacto de Neer, Teste do impacto de Hawkins-Kennedy, Teste de Jobe, Teste de Speed (“palm-up test”), Teste do infra-espinhal, Teste do infra-espinhal de Patte, Teste do subescapular de Gerber, Teste do subescapular, Teste da articulação acromioclavicular, Teste da apreensão e Teste da instabilidade posterior negativos. Cotovelos: Teste de Cozen, Teste de Mill e Epicondilite medial (“cotovelo do golfista”) negativos. Mãos e punhos: Teste de Finkelstein, Teste de Phalen, Teste de Phalen invertido, Teste de Tinnel e Teste de Froment negativos. Coluna: Teste de Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada, Teste de Hoover, Teste de Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra de Valsalva e Teste de Romberg negativos. Quadril e pelve: Teste de Thomas, Teste de Patrick (Fabere – flexão, abdução e rotação externa) e Teste de Gaenslen negativos. Aspecto (aparência), Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória, Inteligência, Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade e humor e Juízo crítico preservados.(...)10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária.b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade. Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades laborativas.”5. Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Considerando as conclusões do perito, a parte autora não faz jus ao benefício.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. SENTENÇA REFORMADA. FORMULÁRIO PPP. DIVERGÊNCIA LTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OPERADOR DE COLADEIRA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo especial em favor da parte autora e declara o direito à reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos, sem determinar o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Possibilidade de se contabilizar, para fins de concessão do benefício, o tempo de contribuição prestado em condições insalubres até a DER, quando devem estar preenchidos os requisitos indispensáveis à inativação, pois, a teor do art. 206 da IN/INSS nº 128/2022, Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até o fato gerador do benefício pleiteado.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
4. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
9. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de caminhão prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso, fadiga corporal da vibração do veículo, ruído, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO POR ESTE TRF ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO TJ/RS.
Questão de ordem solvida para anular o acórdão de fls. 141/145, em razão de incompetência absoluta, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
I. O título executivo condenou a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 26/11/1983) de modo a que, na apuração do valor da renda mensal inicial, os 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição sejam atualizados monetariamente pelos índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs, observado o teto do salário-de-benefício.
II. O cálculo elaborado na Primeira Instância incorreu em erro material ao computar diferenças até a competência de janeiro/2007, uma vez que a nova renda mensal inicial foi implantada em novembro/2006.
III. A Seção de Cálculos do Tribunal retificou a conta acolhida na Primeira Instância.
IV. Apelação da parte embargada prejudicada. De ofício, acolhida a conta elaborada pela Seção de Cálculos deste E. Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF. ACOLHIMENTO.
I. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade, uma vez que, ao contrário do arguido, o fato de a sentença proferida na ação de conhecimento ser ilíquida não a desqualifica como título executivo, pois, conforme é sabido, com o ajuizamento de tal espécie de demanda, busca-se apenas o reconhecimento do direito material, sendo a execução o momento processual oportuno para a fixação do quantum devido.
II. Considerando que o de cujus instituidor da pensão por morte da parte embargada não estava em gozo de benefício previdenciário , na época do óbito, segundo prescreve o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, há de ser levado em conta o valor da eventual aposentadoria por invalidez a que faria jus.
III. A execução deve se guiar pela conta elaborada pela Seção de Cálculos desta E. Corte.
IV. Sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 86 do CPC/15.
V. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA DELEGADA. PORTARIA 453/2021 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. Nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Portaria 453/2021 deste Tribunal, em comarca que não se encontra na lista daquelas com competência federal delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, impõe-se a anulação de todos os atos decisórios, ainda que de ofício, em face da incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.
2. Questão de ordem conhecida. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRF - 3ª REGIÃO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA SUBJACENTE.
- Do pedido exprimido na exordial da demanda subjacente, bem como dos documentos acostados aos respectivos autos, depreendemos que o auxílio-doença questionado demonstra ter origem acidentária.
- O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe que: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)."
- Em termos jurisprudenciais, anotam as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, que: "Súmula 15 (STJ): Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."; "Súmula 501 (STF): Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
- Por conseguinte, considerado que a decisão rescindenda (da 10ª Turma desta Casa) encontra-se em descompasso com o art. 109, inc. I, da Carta Republicana de 1988, tenho que deve ser desconstituída, a teor do art. 485, incs. II e V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, incs. II e V, CPC/2015).
- Quanto às provisões judiciais da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, continuam válidas, eis que proferidas por Órgão competente para análise da matéria acidentária versada nos autos subjacentes.
- Desconstituída a decisão da 10ª Turma, deve ser o processo primevo encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para exame da apelação do ente público e do recurso adesivo da então parte autora.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente, para desfazer a decisão hostilizada (prolatada no processo 2014.03.99.012781-0), porquanto reconhecida a incompetência desta Corte para julgamento do feito. Determinada a remessa dos autos da demanda subjacente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência de litigiosidade, no que concerne ao assunto (reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o caso).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. SÚMULA 73 TRF 4ª REGIÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. 4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19.
1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19.
1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.