E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 14/12/1971, afirme ser portadora de doença incapacitante, o único atestado médico que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante afirme ter recebido auxílio-doença, não consta dos autos qualquer documento demonstrando o alegado. Ademais, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não computado período de trabalho do autor junto a empresa Elemec.
2 - Alteração do tempo de serviço apurado e majoração da renda mensal inicial do benefício.
3 - Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no extrato CNIS (num.694801 – pág. 14), o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/604.051.841-7, no período de 03/11/2013 a 20/03/2016, e, no caso, pretende o restabelecimento do mesmo.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação do perito quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho, matéria inconteste pelo autor, inferindo-se, assim, que poderá, eventualmente, ser reabilitado para o exercício de função compatível com seu estado de saúde e restando preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS MÉDICAS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado.
- Parte da apelação da parte autora não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pelas perícias médicas judiciais, nas áreas de Clínica Geral e Psiquiatria, realizadas.
III- Consigna-se que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Quanto à tutela antecipada, não se verifica a presença dos pressupostos exigidos para a sua manutenção, motivo pelo qual deve ser revogada.
V- Apelação improvida. Revogada a tutela antecipada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, pescadora profissional, nascida em 09/05/1972, afirme ser portadora de espondilodiscoartrose lombar e cervical, protrusão discal difusa, dor lombar, esclerose e nódulos de Schmorl nos platôs dos corpos vertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento, pela requerente, de auxílio-doença, no período de 27/03/2012 a 19/01/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
1. A sentença foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de marceneiro, em razão de sequelas de lesões de causa traumática com origem em acidente sofrido há mais de vinte anos. A incapacidade parcial teve início em 2012, ano em que ocorreu o segundo acidente: "as sequelas que o periciado apresenta em ambas as mãos, oriundas de acidentes sofridos, evoluíram com comprometimento funcional das mãos, trazendo uma incapacidade de maneira parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com força de preensão e pinça fina com as mãos".
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos.
5. A verificação da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Nesse sentido, conforme se verifica à fl. 18 verso, a parte autora apresenta registro em carteira profissional no cargo de chefe de marcenaria, com admissão em 08/03/2013, portanto, após a data da incapacidade parcial indicada na perícia. Anoto que o autor foi contratado para o cargo de chefe de marcenaria, e não como marceneiro propriamente dito, sendo de se presumir que o cargo em questão não exige o exercício de atividade exclusivamente manual em tempo integral.
7. De igual forma, da análise do CNIS de fls. 102/103, observa-se que a parte autora manteve vínculo de emprego (de 08/03/2013 a 02/2015), ou seja, após o período em que foi constatada sua incapacidade parcial, o que demonstra que não estaria efetivamente inapta ao labor durante o período.
8. O benefício por incapacidade é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante.
9. Na hipótese, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral total da parte autora. Ausente a incapacidade total para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
10. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
11. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença NB31/607.147.871-9, no período de 04/09/2014 a 30/11/2014 (num. 397426- pág. 1) e, no caso, pleiteia o restabelecimento desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática negou seguimento ao agravo retido e ao seu apelo.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia e escoliose. Atualmente, não está incapacitada, podendo exercer suas atividades habituais. Os sinais e sintomas estão controlados e as patologias estão estabilizadas.
- O laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para a atividade habitual.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta do documento acostado (Num. 409771- Pág 1), a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença NB31/615.295.805-2, cessado em 11.01.2017 e, no caso, pleiteia o restabelecimento desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita VI - Apelação do INSS provida. Tutela anteriormente concedida revogada.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que conforme se constata nos autos, o indeferimento do benefício deu-se tão-somente por não ter sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo provido
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas podem ser computadas.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo (benefício já implementado).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
- A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Além de não haver, nos autos, qualquer comprovação do estado de miserabilidade, o autor juntou atestado médico, datado de 26.03.2014, relatando que se encontra em tratamento psiquiátrico, desde 1996, sendo que tal documento, isoladamente, não permite aferir a incapacidade laboral.
- Necessária a elaboração de estudo social para comprovação do alegado estado de miserabilidade e de perícia médica judicial, para se aferir a incapacidade laboral.
- Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Os exames médicos particulares juntados não concluem a incapacidade laboral, devendo-se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, a qual relatou a inexistência de causa de afastamento do trabalho e goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
3. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito alegado.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data. 5. Manutenção da decisão que concedeu a antecipação de tutela por estarem presente os requisitos legais necessários.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a plausibilidade do direito do agravante.
II- Inexiste nos autos o estudo social que comprove o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, sendo necessária a realização de dilação probatória. Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela antecipada torna-se de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.